TST - 0100490-21.2019.5.01.0031
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alexandre Luiz Ramos
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 794bd1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs embargos à execução, sob os fundamentos aduzidos na petição de #id:838398e.
Contestação do autor/embargado no #id:393b0f2. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A embargante interpôs embargos à execução sem efetuar o depósito garantidor.
Nesse escopo, não houve garantia do Juízo, assim inexistente pressuposto de sua admissibilidade, consoante artigo 884 da CLT.
Com efeito, não há fundamento legal que dispense a empresa em recuperação judicial de garantir o juízo.
A Lei no 13.467/2017 dispensou as empresas em recuperação judicial de recolher o depósito recursal para a interposição de recursos na fase de conhecimento, nos termos do artigo 899, § 10, da CLT, entretanto, não dispensou da realização da garantia do juízo para a apresentação de embargos à execução.
Esta, inclusive, é a tese fixada no Tema 159, julgado no dia 27 de junho de 2025, nos autos do Recurso de Revista Repetitivo nº 0000239-49.2023.5.10.0016, vejamos: "Tese Firmada: A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art.884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." Assim sendo, não conheço dos embargos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução, por ausência de pressuposto de admissibilidade, EXTINGUINDO-O sem julgamento do mérito, conforme fundamentação supra, que este decisum integra.
Intimem-se as partes para ciência da decisão.
Após o decurso do prazo, encaminhem-se os valores da execução via o novo sistema BANEX.
Ato contínuo, determino o sobrestamento do processo pelo tipo “Reunião de Execução" - código 50127”, quanto ao processo piloto nº 0100210-65.2017.5.01.0081. jlcj VERENA MUNOZ LIMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DE OLIVEIRA STORTI -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100490-21.2019.5.01.0031 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL AGRAVANTE: RAFAEL DE OLIVEIRA STORTI AGRAVADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento suscitada pela executada (SEREDE), em contraminuta; CONHECER do Agravo de Petição interposto pelo exequente, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar o refazimento dos cálculos (i); com a adoção da Selic composta na fase judicial; e (ii) deixando de deduzir o montante depositado pela executada a título de depósito recursal do valor total da dívida, no cômputo dos juros e da correção monetária, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
07/12/2023 11:32
Baixa Definitiva
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07/12/2023 11:32
Transitado em Julgado em 07.12.2023
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09/11/2023 07:00
Publicado despacho em 09.11.2023.
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08/11/2023 19:00
Negado seguimento a Recurso
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07/11/2023 15:48
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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06/11/2023 17:27
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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06/11/2023 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/10/2023 17:48
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 17:15
Distribuído por sorteio
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04/10/2023 06:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/09/2023 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/09/2023 01:34
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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