TRT1 - 0100808-43.2022.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 19/03/2025
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20/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALESSANDRO GOMES DE OLIVEIRA em 19/03/2025
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06/03/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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27/02/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO GOMES DE OLIVEIRA
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20/02/2025 12:39
Conhecido o recurso de ALESSANDRO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*74-06 e não provido
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24/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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23/01/2025 14:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/01/2025 14:44
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 10:00 12 - 02 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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14/01/2025 12:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/01/2025 08:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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02/10/2024 12:02
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54c0b9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso,Pronuncio a prescrição quinquenal de todas as pretensões pecuniárias anteriores a 20/09/2017, que julgo extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 7.º, inc.
XXIX da CF/88 e do art. 487, inc.
II do CPC, ressalvadas as pretensões de cunho declaratório (art. 11 da CLT) e, no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados por ALESSANDRO GOMES DE OLIVEIRA em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. condenando a reclamada, nas seguintes obrigações, a serem liquidadas por cálculos, nos termos da fundamentação supra e nos limites dos pedidos (art. 141 e 492 do CPC): Obrigações de pagar:- pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário contratual do autor, devido ao longo do período imprescrito, com reflexos sobre aviso prévio, 13.º salários (frações integrais e proporcionais), férias e terço constitucional (frações integrais e proporcionais), horas extras, FGTS e multa de 40%.Defiro à autora o benefício da justiça gratuita. Não há compensação, autorizada a dedução das parcelas pagas sob as mesmas rubricas e apontadas na fundamentação acima.Honorários advocatícios e periciais, recolhimentos fiscais e previdenciários, juros e correção monetária, tudo na forma da fundamentação.Custas pela ré, no importe de R$ 1.980,00, calculadas sobre R$ 99.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação. Cumpra-se. Intimem-se as partes.Nada mais.
FLAVIA NOBREGA COZZOLINO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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