TRT1 - 0100853-17.2021.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) FALCK FIRE & SAFETY DO BRASIL S A
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12/09/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) YAGO COSTA MEDEIROS
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12/09/2025 18:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FALCK FIRE & SAFETY DO BRASIL S A
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16/06/2025 20:09
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DENISE MENDONCA VIEITES
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02/06/2025 11:04
Juntada a petição de Contraminuta
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26/05/2025 23:42
Juntada a petição de Embargos à Execução
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26/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b174b6d proferido nos autos.
Garantido o juízo, às partes para os fins do art. 884 da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FALCK FIRE & SAFETY DO BRASIL S A -
23/05/2025 21:32
Expedido(a) intimação a(o) FALCK FIRE & SAFETY DO BRASIL S A
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23/05/2025 21:32
Expedido(a) intimação a(o) YAGO COSTA MEDEIROS
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23/05/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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19/05/2025 22:54
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de FALCK FIRE & SAFETY DO BRASIL S A em 15/05/2025
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09/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de YAGO COSTA MEDEIROS em 08/05/2025
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30/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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30/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d486df3 proferido nos autos.
Defiro novos 10 dias, improrrogáveis, à ré. Decorrendo in albis seu prazo, ao SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YAGO COSTA MEDEIROS -
28/04/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) FALCK FIRE & SAFETY DO BRASIL S A
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28/04/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) YAGO COSTA MEDEIROS
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28/04/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 20:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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25/04/2025 20:18
Iniciada a execução
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10/04/2025 19:35
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 15:14
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac680bb proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° f8585ad, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 81.786,80 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 18.953,41 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 8.786,14 TOTAL: R$ 109.516,45 Deduzido do depósito recursal atualizado, id. dc6aec6, que ora convolo em penhora, no valor de R$ 14.610,26, restam ainda devidos R$ 94.906,19.
Primeiramente, expeça-se alvará ao autor pelo depósito recursal. Intimem-se as partes para ciência. A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YAGO COSTA MEDEIROS -
18/03/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) FALCK FIRE & SAFETY DO BRASIL S A
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18/03/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) YAGO COSTA MEDEIROS
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18/03/2025 10:29
Homologada a liquidação
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17/03/2025 17:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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17/03/2025 17:41
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: fe2cf20) para Impugnação
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02/12/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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02/12/2024 09:47
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) YAGO COSTA MEDEIROS
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13/11/2024 14:46
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 14:42
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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28/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) FALCK FIRE & SAFETY DO BRASIL S A
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01/08/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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31/07/2024 18:08
Juntada a petição de Impugnação
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100853-17.2021.5.01.0070 RECLAMANTE: YAGO COSTA MEDEIROS RECLAMADO: FALCK FIRE & SAFETY DO BRASIL S A DESTINATÁRIO(S): YAGO COSTA MEDEIROSFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que se manifeste sobre Id 71e5bc0 - Apresentação de Cálculos.
Prazo de 10 dias.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.MARCELO FERREIRA ROSENTHALAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) YAGO COSTA MEDEIROS
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08/07/2024 21:58
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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22/06/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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21/06/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) FALCK FIRE & SAFETY DO BRASIL S A
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21/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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20/06/2024 16:11
Iniciada a liquidação
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20/06/2024 16:11
Transitado em julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 15:51
Recebidos os autos para prosseguir
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16/11/2023 11:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/11/2023 15:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/11/2023 15:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/11/2023 00:11
Decorrido o prazo de YAGO COSTA MEDEIROS em 13/11/2023
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26/10/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
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26/10/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 10:22
Expedido(a) intimação a(o) YAGO COSTA MEDEIROS
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25/10/2023 10:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FALCK FIRE & SAFETY DO BRASIL S A sem efeito suspensivo
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25/10/2023 08:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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25/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de YAGO COSTA MEDEIROS em 24/10/2023
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24/10/2023 23:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/10/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
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10/10/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
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10/10/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 12:22
Expedido(a) intimação a(o) FALCK FIRE & SAFETY DO BRASIL S A
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09/10/2023 12:22
Expedido(a) intimação a(o) YAGO COSTA MEDEIROS
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09/10/2023 12:21
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de FALCK FIRE & SAFETY DO BRASIL S A
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04/10/2023 14:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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04/10/2023 13:27
Juntada a petição de Contestação
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28/09/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
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28/09/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 00:09
Decorrido o prazo de YAGO COSTA MEDEIROS em 27/09/2023
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27/09/2023 09:10
Expedido(a) intimação a(o) YAGO COSTA MEDEIROS
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25/09/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2023 17:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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22/09/2023 19:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/09/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
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15/09/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
-
15/09/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 09:29
Expedido(a) intimação a(o) FALCK FIRE & SAFETY DO BRASIL S A
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14/09/2023 09:29
Expedido(a) intimação a(o) YAGO COSTA MEDEIROS
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14/09/2023 09:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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14/09/2023 09:28
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de YAGO COSTA MEDEIROS
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14/09/2023 09:28
Concedida a assistência judiciária gratuita a YAGO COSTA MEDEIROS
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05/07/2023 07:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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04/07/2023 22:55
Juntada a petição de Razões Finais
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03/07/2023 15:58
Juntada a petição de Razões Finais
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20/06/2023 08:25
Audiência de instrução realizada (19/06/2023 09:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/02/2023 00:04
Decorrido o prazo de FALCK FIRE & SAFETY DO BRASIL S A em 23/02/2023
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24/02/2023 00:04
Decorrido o prazo de YAGO COSTA MEDEIROS em 23/02/2023
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16/02/2023 14:58
Audiência de instrução designada (19/06/2023 09:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/02/2023 14:41
Audiência de instrução realizada (16/02/2023 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2023 09:18
Expedido(a) intimação a(o) FALCK FIRE & SAFETY DO BRASIL S A
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24/01/2023 09:18
Expedido(a) intimação a(o) YAGO COSTA MEDEIROS
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02/09/2022 18:42
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Apresentação de Procuração)
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31/08/2022 20:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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25/06/2022 00:22
Decorrido o prazo de FALCK FIRE & SAFETY DO BRASIL S A em 24/06/2022
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25/06/2022 00:22
Decorrido o prazo de YAGO COSTA MEDEIROS em 24/06/2022
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15/06/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2022
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15/06/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2022
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15/06/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 08:25
Expedido(a) intimação a(o) FALCK FIRE & SAFETY DO BRASIL S A
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14/06/2022 08:25
Expedido(a) intimação a(o) YAGO COSTA MEDEIROS
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14/06/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 22:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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13/06/2022 22:13
Audiência de instrução designada (16/02/2023 10:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/02/2022 00:36
Decorrido o prazo de FALCK FIRE & SAFETY DO BRASIL S A em 14/02/2022
-
15/02/2022 00:36
Decorrido o prazo de YAGO COSTA MEDEIROS em 14/02/2022
-
10/02/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALVA MACEDO
-
10/02/2022 13:57
Juntada a petição de Manifestação (Pet. produção de prova oral)
-
03/02/2022 15:30
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Falck)
-
03/02/2022 00:06
Decorrido o prazo de YAGO COSTA MEDEIROS em 02/02/2022
-
29/01/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
29/01/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
29/01/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 20:38
Expedido(a) intimação a(o) FALCK FIRE & SAFETY DO BRASIL S A
-
27/01/2022 20:38
Expedido(a) intimação a(o) YAGO COSTA MEDEIROS
-
27/01/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 17:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALVA MACEDO
-
20/12/2021 22:40
Juntada a petição de Manifestação (Manifestações sobre defesa e documentos)
-
14/12/2021 00:05
Decorrido o prazo de FALCK FIRE & SAFETY DO BRASIL S A em 13/12/2021
-
30/11/2021 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2021
-
30/11/2021 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2021 09:24
Expedido(a) intimação a(o) YAGO COSTA MEDEIROS
-
25/11/2021 22:43
Juntada a petição de Contestação (Contestação )
-
11/11/2021 00:17
Decorrido o prazo de YAGO COSTA MEDEIROS em 10/11/2021
-
09/11/2021 09:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação processual)
-
04/11/2021 16:40
Expedido(a) intimação a(o) FALCK FIRE & SAFETY DO BRASIL S A
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29/10/2021 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 03/11/2021
-
29/10/2021 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 16:41
Expedido(a) intimação a(o) YAGO COSTA MEDEIROS
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27/10/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALVA MACEDO
-
14/10/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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