TRT1 - 0100067-86.2017.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
09/11/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
09/11/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/11/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) WILCIANE DE SOUZA VASCONCELOS
-
09/11/2024 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
30/10/2024 10:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
30/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/10/2024
-
24/10/2024 05:50
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:50
Decorrido o prazo de WILCIANE DE SOUZA VASCONCELOS em 23/10/2024
-
24/10/2024 04:10
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/10/2024
-
17/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/10/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
14/10/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) WILCIANE DE SOUZA VASCONCELOS
-
14/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
08/10/2024 12:38
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
07/10/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
07/10/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) WILCIANE DE SOUZA VASCONCELOS
-
07/10/2024 17:22
Homologada a liquidação
-
07/10/2024 15:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
07/10/2024 15:00
Encerrada a conclusão
-
06/10/2024 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
05/10/2024 11:21
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2024
-
06/09/2024 01:24
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 05/09/2024
-
28/08/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
28/08/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
27/08/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
27/08/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) WILCIANE DE SOUZA VASCONCELOS
-
27/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:11
Alterado o tipo de petição de Tutela Antecipada Incidental (ID: 764c01c) para Manifestação
-
21/08/2024 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
20/08/2024 17:05
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2024 16:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/08/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
12/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
30/07/2024 11:36
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
-
30/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de WILCIANE DE SOUZA VASCONCELOS em 29/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1697e6f proferido nos autos.
Vistos etc.Indefiro o requerimento do exequente, considerando o entendimento e precedentes do STJ e STF de que todos os atos de execução referentes às reclamações trabalhistas cuja recuperação judicial tenha sido declarada somente podem ser executados perante o Juízo Universal.Não há qualquer distinção relacionada ao momento em que se deu a constrição ou depósito judicial da empresa cuja recuperação judicial foi declarada, limitando-se a prescrever que a prática de atos de execução quaisquer referentes às reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda é de competência do Juízo Universal da Falência ou Recuperação Judicial. O fato de a constrição ou, ainda, um depósito recursal/judicial ser realizado antes da declaração de recuperação judicial, não constitui elemento diferenciador que possibilite adoção de procedimento diverso, cabendo à Justiça do Trabalho tão somente determinar a expedição de certidão de habilitação de crédito a ser submetida ao Juízo Universal.
No caso, a competência da Justiça do Trabalho, em relação às reclamadas cuja recuperação judicial tenha sido declarada, limita-se à constituição do crédito trabalhista, até o momento da liquidação.Intime-se.Aguarde-se a baixa do cumprimento de de sentença.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 19 de julho de 2024.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) WILCIANE DE SOUZA VASCONCELOS
-
19/07/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
10/07/2024 11:44
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) WILCIANE DE SOUZA VASCONCELOS
-
09/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
15/02/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
15/02/2024 12:41
Encerrada a conclusão
-
31/01/2024 22:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
31/01/2024 22:14
Iniciada a liquidação
-
31/01/2024 22:14
Transitado em julgado em 26/01/2024
-
23/01/2024 14:57
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2024 14:34
Recebidos os autos para prosseguir
-
07/12/2017 12:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
20/10/2017 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/10/2017 23:59:59
-
19/10/2017 16:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/10/2017 00:08
Decorrido o prazo de WANESSA PORTUGAL em 10/10/2017 23:59:59
-
11/10/2017 00:07
Decorrido o prazo de FERNANDO NASCIMENTO DO CARMO em 10/10/2017 23:59:59
-
30/09/2017 00:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/10/2017
-
30/09/2017 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2017 10:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/09/2017 10:07
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
29/09/2017 10:07
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
15/09/2017 12:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 sem efeito suspensivo
-
15/09/2017 12:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 sem efeito suspensivo
-
12/09/2017 18:27
Conclusos os autos para decisão Geral a LUCAS FURIATI CAMARGO
-
22/08/2017 00:11
Decorrido o prazo de WILCIANE DE SOUZA VASCONCELOS em 21/08/2017 23:59:59
-
22/08/2017 00:11
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 21/08/2017 23:59:59
-
18/08/2017 00:14
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/08/2017 23:59:59
-
11/08/2017 00:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/08/2017
-
11/08/2017 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2017 16:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/08/2017 10:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/08/2017 10:37
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
09/08/2017 10:37
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
07/08/2017 19:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 360.00
-
07/08/2017 19:40
Concedida a assistência judiciária gratuita a WILCIANE DE SOUZA VASCONCELOS
-
07/08/2017 19:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de WILCIANE DE SOUZA VASCONCELOS
-
01/08/2017 12:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCAS FURIATI CAMARGO
-
26/07/2017 14:02
Audiência una realizada (26/07/2017 09:15 - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/05/2017 22:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/04/2017 03:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/04/2017
-
19/04/2017 03:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2017 15:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/04/2017 15:31
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
17/04/2017 15:31
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
17/04/2017 15:31
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
12/02/2017 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2017 10:34
Conclusos os autos para despacho a LUCAS FURIATI CAMARGO
-
18/01/2017 10:58
Concedida a Antecipação de tutela a WILCIANE DE SOUZA VASCONCELOS - CPF: *67.***.*47-17
-
17/01/2017 11:08
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a LUCAS FURIATI CAMARGO
-
16/01/2017 20:54
Audiência una designada (26/07/2017 09:15 - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
16/01/2017 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2017
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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