TRT1 - 0100180-38.2022.5.01.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:34
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 115)
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10/09/2025 15:08
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/09/2025 15:08
Encerrada a conclusão
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21/08/2025 19:54
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
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23/05/2025 09:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/05/2025 10:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 19/05/2025
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06/05/2025 15:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/04/2025 03:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2025
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15/04/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100180-38.2022.5.01.0248 3ª Turma Gabinete 39 Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH RECORRENTE: THIAGO SILVA PEREIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS MMM Tomar ciência da decisão de ID a40746d: "…por unanimidade, conhecer do recurso, acolher a preliminar suscitada, para conceder a parte autora o benefício da gratuidade de justiça, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar o reconhecimento de demanda predatória; deferir o pagamento do abono pecuniário nos moldes em que era pago anteriormente à implantação da nova fórmula de cálculo que se deu partir de 01.07.2016, através do Memorando Circular nº 2.316/2016 -GPAR/CEGEP, observado o período imprescrito e até a exclusão do direito ao abono diferenciado de férias a partir do dissídio coletivo DCG 1001203-57.2020.5.00.0000; determinar a devolução dos descontos realizados sob a rubrica "Devolução AADC Risco" durante o período imprescrito, e para que seja observado, quanto ao pagamento da parte autora dos honorários advocatícios de sucumbência, a condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade ora deferida em sede recursal, e para condenar a ré ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10%, tudo nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.
Autoriza-se a dedução de valores pagos a idêntico título e em igual época.
Inverte-se o ônus da sucumbência." RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
MARCIA MOREIRA MACHADO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO SILVA PEREIRA -
14/04/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/04/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO SILVA PEREIRA
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26/02/2025 12:31
Acolhidos os Embargos de Declaração de THIAGO SILVA PEREIRA - CPF: *88.***.*31-08
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30/01/2025 13:29
Incluído em pauta o processo para 18/02/2025 11:00 Mesa ()
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29/11/2024 15:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/10/2024 13:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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24/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 23/09/2024
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28/08/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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28/08/2024 12:13
Proferida decisão
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27/08/2024 19:57
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista CORREIOS)
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22/08/2024 16:43
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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16/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 15/08/2024
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30/07/2024 21:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/07/2024 21:38
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 17:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100180-38.2022.5.01.0248 3ª TurmaGabinete 39Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICHRECORRENTE: THIAGO SILVA PEREIRARECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Tomar ciência da decisão de id 2f9a6bc: "…por unanimidade, conhecer do recurso, acolher a preliminar suscitada, para conceder a parte autora o benefício da gratuidade de justiça, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar o reconhecimento de demanda predatória; determinar a devolução dos descontos realizados sob a rubrica "Devolução AADC Risco" durante o período imprescrito, e para que seja observado, quanto ao pagamento da parte autora dos honorários advocatícios de sucumbência, a condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade ora deferida em sede recursal, e para condenar a ré ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10%, tudo nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.Autoriza-se a dedução de valores pagos a idêntico título e em igual época.
Inverte-se o ônus da sucumbência." RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2024.LUIZ CARLOS BARROSODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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23/07/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO SILVA PEREIRA
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09/07/2024 13:26
Conhecido o recurso de THIAGO SILVA PEREIRA - CPF: *88.***.*31-08 e provido em parte
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21/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/06/2024
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20/06/2024 16:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/06/2024 16:07
Incluído em pauta o processo para 02/07/2024 11:00 EHRVA VIRTUAL ()
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08/05/2024 19:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/12/2023 13:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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11/12/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CERTIDÃO • Arquivo
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