TRT1 - 0100152-04.2024.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c99a8f6 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 07 Relator: ANDRÉ GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA RECORRENTES: LEANDRO DE SOUZA SILVA SALGADO, LAPA TERCEIRIZAÇÕES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDOS: LEANDRO DE SOUZA SILVA SALGADO, LAPA TERCEIRIZAÇÕES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Ab initio, impõe-se destacar que o Agravo de Instrumento interposto pela Ré (LAPA TERCEIRIZAÇÕES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) foi interposto em 13.09.2024, já sob os auspícios da Lei n. 13.467/2017 (em vigor desde 11.11.2017), assim, seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos são aqueles previstos no ordenamento jurídico, então vigente. Dispõe o §4º do art. 790 da CLT (introduzido pela Lei n. 13.467/2017), verbis: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
E não é suficiente a mera alegação da situação de hipossuficiência, a teor do quanto disposto no § do art. 99, do CPC/2015, contrario sensu: “Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”.
Aqui vale pôr em relevo, ainda, o item II da Súmula n. 463, do C.TST, verbis: ”No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”.(g.n) Nesta ordem de ideias, tem-se que a Recorrente não comprovou sua incapacidade para arcar com os custos processuais - e a decretação da recuperação judicial garante a isenção apenas do depósito recursal, não das custas, nos termos do § 10 do art. 899 da CLT.
Não foram trazidos aos autos elementos concretos de prova que permitam a ilação de que ela não possui recursos econômicos bastantes aos encargos processuais.
E o fato de a Recorrente demonstrar que se acha em recuperação judicial, por si só, não lhe garante a gratuidade de justiça, o que exige prova da incapacidade econômico-financeira.
A empresa recuperanda, como visto acima, tem direito à isenção do depósito recursal, mas não, apenas em virtude da recuperação, à gratuidade de justiça.
Logo, não se concede a gratuidade de justiça simplesmente em face da decretação da recuperação judicial; também empresas que passam por esse processo precisam demonstrar insuficiência de recursos para a concessão do benefício.
E, como já repisado acima, não há nos autos prova de que a Ré não possua recursos bastantes para arcar com as despesas processuais.
Nesse contexto, não restou comprovada, por parte da Reclamada, a alegada impossibilidade de arcar com os custos processuais.
O balancete relativo ao primeiro semestre de 2024 (Id. 02c009f) indica que a empresa dispõe de capacidade econômica para suportar tais despesas, sem comprometer a continuidade de suas atividades.
Ressalte-se, ainda, que o referido documento, por si só, não se mostra suficiente para atestar a real situação financeira da Reclamada no momento atual.
Seria razoável, para tanto, a apresentação de balancetes mais recentes — ao menos relativos ao segundo semestre de 2024 — a fim de conferir maior precisão à análise da alegada hipossuficiência.
A ausência de tais documentos, sem justificativa plausível, fragiliza a pretensão de concessão da gratuidade da justiça.
Assim, à míngua de prova em seu favor, não se há de supor que a Recorrente esteja em estado de miserabilidade tal que não possa arcar com as despesas relativas às custas do processo.
Indefiro a gratuidade de justiça requerida.
No entanto, nos termos da OJ n. 269 da SDI-1, do C.
TST, concedo à Recorrente o prazo de cinco dias para, querendo, regularizar o preparo, com o pagamento das custas, sob pena de não conhecimento do apelo.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
30/04/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/04/2025 15:36
Não concedida a assistência judiciária gratuita a LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/04/2025 12:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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14/11/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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