TRT1 - 0101239-91.2023.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:03
Recebidos os autos para prosseguir
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e029910 proferida nos autos. tmr 3ª TurmaGabinete 31Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZORECORRENTE: LITO & CIA LTDARECORRIDO: JADERSON ALVES DOS SANTOS DESERÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA A empresa recorrente (LITO & CIA LTDA) alegou, em resumo, que faz jus ao deferimento da gratuidade de justiça, ante sua situação de hipossuficiência financeira.
Afirmou que não possui meios financeiros de arcar com o depósito recursal e as custas processuais, em razão de gravíssima crise financeira em que se encontra.
Aduziu que essa situação se reflete no comprometimento do seu fluxo de caixa, tendo em vista que se encontra sem qualquer operação no momento e lojas fechadas.
Por conseguinte, pretendeu o deferimento da isenção de preparo, com o regular processamento de seu recurso ordinário, possibilitando o exercício de seu direito constitucional de ampla defesa. Sabe-se que há muito já se admitia a concessão desse benefício às pessoas jurídicas, desde que cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 463, II, do c.
TST.Seguindo a mesma linha, a atual redação do artigo 790, §4º, da CLT dispõe que: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 4ºO benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.”Verifica-se, porém, que a recorrente não fez prova da alegada insuficiência de recursos.Em suma, não restou comprovada a hipossuficiência da ré, o que inviabiliza a concessão do benefício almejado.Importante ressaltar que a gratuidade de justiça, que dispensaria o recolhimento das custas e do depósito recursal (art. 899, §10º, da CLT), somente deve ser concedida "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", em especial quando se trata de pessoa jurídica, conforme artigo 790, §4º, da CLT.Indefiro, pois a gratuidade de justiça, porque não comprovada a alegada hipossuficiência econômica.No entanto, considerando-se o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, concedo à ora recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar o preparo na presente ação, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário.Intime-se.Transcorrido o prazo, com ou sem a comprovação do devido preparo recursal, venham os autos conclusos para julgamento do recurso da reclamada. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/06/2024 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/05/2024 12:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/05/2024 12:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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21/05/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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20/05/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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20/05/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) JADERSON ALVES DOS SANTOS
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20/05/2024 13:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
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16/05/2024 18:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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11/05/2024 00:32
Decorrido o prazo de JADERSON ALVES DOS SANTOS em 10/05/2024
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02/05/2024 16:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/04/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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27/04/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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26/04/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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26/04/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) JADERSON ALVES DOS SANTOS
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26/04/2024 11:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
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26/04/2024 11:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JADERSON ALVES DOS SANTOS
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26/04/2024 11:35
Concedida a assistência judiciária gratuita a JADERSON ALVES DOS SANTOS
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26/04/2024 11:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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25/04/2024 15:46
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2024 11:10
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/04/2024 08:30 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/04/2024 11:03
Juntada a petição de Contestação
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19/04/2024 11:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2024 18:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/03/2024 13:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/03/2024 14:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/03/2024 14:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/03/2024 14:23
Expedido(a) mandado a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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20/03/2024 14:23
Expedido(a) mandado a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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15/03/2024 01:54
Juntada a petição de Manifestação
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08/02/2024 00:14
Decorrido o prazo de METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 07/02/2024
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30/01/2024 00:37
Decorrido o prazo de JADERSON ALVES DOS SANTOS em 29/01/2024
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15/01/2024 13:21
Expedido(a) notificação a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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20/12/2023 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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20/12/2023 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
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19/12/2023 07:49
Expedido(a) intimação a(o) JADERSON ALVES DOS SANTOS
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19/12/2023 07:48
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JADERSON ALVES DOS SANTOS
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19/12/2023 07:29
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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18/12/2023 12:32
Audiência inicial por videoconferência designada (24/04/2024 08:30 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/12/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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