TRT1 - 0100510-30.2023.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:13
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
-
14/07/2025 13:13
Iniciada a execução
-
11/07/2025 22:09
Expedido(a) alvará a(o) MILENA SIQUEIRA DE ARRUDA
-
11/07/2025 15:49
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 3.291,97)
-
11/07/2025 15:49
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 400,00)
-
11/07/2025 15:49
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 31.831,57)
-
02/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de INSTITUICAO ADV DE EDUC E ASSIST SOCIAL ESTE BRASILEIRA em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de MILENA SIQUEIRA DE ARRUDA em 01/07/2025
-
26/06/2025 10:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
26/06/2025 10:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
24/06/2025 15:16
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 780c4bf proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para ciência da garantia do Juízo, através do depósito ora comprovado, por 5 dias, nos termos do artigo 884 da CLT, devendo informar a eventual existência de conta bancária exclusivamente de sua titularidade ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, a fim de que a instituição financeira depositária, faça a transferência eletrônica.
Decorrido o prazo sem interposição de embargos ou impugnação e informada a conta, expeça-se alvará de transferência, dando-se ciência, devendo o Autor indicar pendências, em 05 dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, sem manifestação, verifique a Secretaria a existência de saldo remanescente nos autos.
Em caso de inexistência, venham conclusos para extinção da execução.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 19 de junho de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MILENA SIQUEIRA DE ARRUDA -
19/06/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUICAO ADV DE EDUC E ASSIST SOCIAL ESTE BRASILEIRA
-
19/06/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) MILENA SIQUEIRA DE ARRUDA
-
19/06/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 22:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
16/06/2025 10:53
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de INSTITUICAO ADV DE EDUC E ASSIST SOCIAL ESTE BRASILEIRA em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de MILENA SIQUEIRA DE ARRUDA em 09/06/2025
-
27/05/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f9e8d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
A reclamada opõe Embargos de Declaração em id c35cd1d, afirmando haver omissão / contradição na decisão homologatória dos cálculos em ID 13d3efc, pugnando pela e isenção da cota previdenciária patronal e do SAT (seguro de acidente de trabalho). Inicialmente, ressalte-se que a decisão homologatória dos cálculos não é passível de embargos de declaração e, sim, de embargos à execução /impugnação a sentença de liquidação, nos termos do artigo 884, §3º, da CLT. Inviável a utilização da via estreita dos embargos declaratórios como meio para alcançar a pretendida reforma da decisão que homologa os cálculos de liquidação.
ISTO POSTO, conheço e REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, ao sisbajud. rnp LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MILENA SIQUEIRA DE ARRUDA -
26/05/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUICAO ADV DE EDUC E ASSIST SOCIAL ESTE BRASILEIRA
-
26/05/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) MILENA SIQUEIRA DE ARRUDA
-
26/05/2025 16:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUICAO ADV DE EDUC E ASSIST SOCIAL ESTE BRASILEIRA
-
26/05/2025 15:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LARISSE THAIS BRAGA
-
26/05/2025 15:06
Encerrada a conclusão
-
09/05/2025 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
08/05/2025 01:00
Decorrido o prazo de MILENA SIQUEIRA DE ARRUDA em 07/05/2025
-
05/05/2025 11:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13d3efc proferida nos autos.
Vistos, etc. *Acato a promoção da Contadoria rejeitando em parte aos cálculos apresentados pela parte autora.
Homologo os cálculos da Contadoria, no valor total de R$40.519,03, sendo devido ao autor o valor de R$31.831,57, atualizado até 30/04/2025, sobre o qual incidirá juros de mora até a data da satisfação do crédito; além de custas de R$400,00 (que deverão ser recolhidas através guia de recolhimento da União- GRU judicial -código 18740-2 STN Custas Judiciais).
Cota Previdenciária, no valor de R$4.995,49, que deverá ser comprovada através de recolhimento em guia própria (guia DARF, código 6092), devendo ser juntado aos autos original ou cópia autenticada.
Desnecessária a intimação do INSS no momento para a ciência dos cálculos na forma preconizada pelo art. 879, § 3º da CLT, uma vez que a Portaria MF nº 582 de 11.12.2013 dispõe que a União poderá deixar de se manifestar quando o valor da contribuição previdenciária for igual ou inferior a R$40.000,00 (vinte mil reais). *Honorários devidos ao advogado do autor, no valor de R$3.291,97 Intimem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos, sendo a 1a ré a efetuar o pagamento no prazo de cumprimento espontâneo de 15 dias úteis.
Decorridos in albis, intime-se o Autor, no prazo de dez dias úteis, para informar se tem interesse no início da execução nos termos do art.880 da CLT, bem como na utilização dos convênios à disposição deste Juízo, tais como, BACEN SABB, RENAJUD, INFOJUD. ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho Titular DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de abril de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUICAO ADV DE EDUC E ASSIST SOCIAL ESTE BRASILEIRA -
27/04/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUICAO ADV DE EDUC E ASSIST SOCIAL ESTE BRASILEIRA
-
27/04/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) MILENA SIQUEIRA DE ARRUDA
-
27/04/2025 18:53
Homologada a liquidação
-
25/04/2025 12:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
09/04/2025 20:34
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
09/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de MILENA SIQUEIRA DE ARRUDA em 08/04/2025
-
24/03/2025 10:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e8339e proferido nos autos.
Reconsidero a parte final do despacho id. ba36c20, visto que compete às partes liquidarem o julgado, ex vi do art. 879, §1º- B, da CLT.
Intime-se a autora para apresentar a liquidação do julgado, em 10 dias, por meio do sistema Pje Calc, anexando o arquivo “PJC”, atualizando os valores com base na decisão proferida nas ADC's 58 e 59, nas ADI's 5.867 e 6.021 e no ED do ADC 58: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até o ajuizamento da ação. -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento.
Após, à contadoria. rnp DUQUE DE CAXIAS/RJ, 22 de março de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MILENA SIQUEIRA DE ARRUDA -
22/03/2025 22:03
Expedido(a) intimação a(o) MILENA SIQUEIRA DE ARRUDA
-
22/03/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
14/03/2025 13:40
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de INSTITUICAO ADV DE EDUC E ASSIST SOCIAL ESTE BRASILEIRA em 27/02/2025
-
12/02/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba36c20 proferido nos autos.
Vistos etc.
Autos retornaram de instância superior.
Considerando a certidão de trânsito em julgado de #Id. e42e3c8, registre-se o início da liquidação.
Na medida em que compete às partes liquidarem o julgado, ex vi do art. 879, §1º- B, da CLT, intime-se a ré para apresentar a liquidação do julgado, por meio do sistema Pje Calc, anexando o arquivo “PJC”, atualizando os valores com base na decisão proferida nas ADC's 58 e 59, nas ADI's 5.867 e 6.021 e no ED do ADC 58: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até o ajuizamento da ação. -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de designação de pericia às suas expensas.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUICAO ADV DE EDUC E ASSIST SOCIAL ESTE BRASILEIRA -
11/02/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUICAO ADV DE EDUC E ASSIST SOCIAL ESTE BRASILEIRA
-
11/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
11/02/2025 09:25
Iniciada a liquidação
-
11/02/2025 09:25
Transitado em julgado em 06/02/2025
-
10/02/2025 10:31
Recebidos os autos para prosseguir
-
02/08/2024 09:47
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
02/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de INSTITUICAO ADV DE EDUC E ASSIST SOCIAL ESTE BRASILEIRA em 01/08/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d00f2f1 proferida nos autos. CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JTCertifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 17 jul. 2024, ID nº ae52e96, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.Custas pelo autor, isento, tendo em que vista que é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 899, §10º, da CLT. DECISÃOVistos etc.Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo autor, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.Intime(m)-se a(s) recorrida(s) para contrarrazões, pelo prazo de 08 dias.Após, remetam-se os autos ao TRT com as homenagens de estilo. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 19 de julho de 2024.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUICAO ADV DE EDUC E ASSIST SOCIAL ESTE BRASILEIRA
-
19/07/2024 12:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MILENA SIQUEIRA DE ARRUDA sem efeito suspensivo
-
18/07/2024 14:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
18/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de INSTITUICAO ADV DE EDUC E ASSIST SOCIAL ESTE BRASILEIRA em 17/07/2024
-
17/07/2024 13:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
05/07/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
05/07/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
04/07/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUICAO ADV DE EDUC E ASSIST SOCIAL ESTE BRASILEIRA
-
04/07/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) MILENA SIQUEIRA DE ARRUDA
-
04/07/2024 08:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MILENA SIQUEIRA DE ARRUDA
-
04/07/2024 08:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUICAO ADV DE EDUC E ASSIST SOCIAL ESTE BRASILEIRA
-
20/06/2024 18:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
20/06/2024 18:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/06/2024 15:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/06/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2024
-
13/06/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
-
13/06/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2024
-
13/06/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
-
12/06/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUICAO ADV DE EDUC E ASSIST SOCIAL ESTE BRASILEIRA
-
12/06/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) MILENA SIQUEIRA DE ARRUDA
-
12/06/2024 09:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
12/06/2024 09:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MILENA SIQUEIRA DE ARRUDA
-
12/06/2024 09:22
Concedida a assistência judiciária gratuita a MILENA SIQUEIRA DE ARRUDA
-
07/06/2024 08:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
06/06/2024 23:15
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/06/2024 16:00
Juntada a petição de Razões Finais
-
22/05/2024 14:53
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/05/2024 12:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/11/2023 03:07
Decorrido o prazo de INSTITUICAO ADV DE EDUC E ASSIST SOCIAL ESTE BRASILEIRA em 17/11/2023
-
18/11/2023 03:07
Decorrido o prazo de MILENA SIQUEIRA DE ARRUDA em 17/11/2023
-
09/11/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 14:15
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUICAO ADV DE EDUC E ASSIST SOCIAL ESTE BRASILEIRA
-
08/11/2023 14:15
Expedido(a) intimação a(o) MILENA SIQUEIRA DE ARRUDA
-
08/11/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
06/11/2023 15:31
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2023 15:53
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2023 16:58
Juntada a petição de Manifestação
-
05/10/2023 09:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/05/2024 12:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
05/10/2023 09:29
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/10/2023 08:20 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
05/10/2023 00:23
Juntada a petição de Contestação
-
29/08/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
-
29/08/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
-
29/08/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 11:05
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUICAO ADV DE EDUC E ASSIST SOCIAL ESTE BRASILEIRA
-
28/08/2023 11:05
Expedido(a) intimação a(o) MILENA SIQUEIRA DE ARRUDA
-
23/08/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
21/08/2023 16:07
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
10/08/2023 10:34
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (08/08/2023 10:45 Sala 1 - DC - Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Duque de Caxias)
-
09/08/2023 14:35
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2023 02:51
Juntada a petição de Contestação
-
08/08/2023 01:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/07/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2023
-
05/07/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 13:11
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUICAO ADV DE EDUC E ASSIST SOCIAL ESTE BRASILEIRA
-
04/07/2023 13:11
Expedido(a) intimação a(o) MILENA SIQUEIRA DE ARRUDA
-
04/07/2023 11:38
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (08/08/2023 10:45 Sala 1 - DC - Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Duque de Caxias)
-
19/05/2023 12:19
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
19/05/2023 12:14
Audiência inicial por videoconferência designada (05/10/2023 08:20 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/05/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100034-84.2023.5.01.0531
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maro Antonio Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/01/2023 14:32
Processo nº 0100712-79.2024.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leandro da Silva Ferreira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/03/2025 08:41
Processo nº 0100694-55.2024.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Siqueira Meschick da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/07/2024 15:55
Processo nº 0100684-11.2024.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Victor Flora Marcello
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/07/2024 14:54
Processo nº 0100684-11.2024.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luana Siess de Araujo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/04/2025 14:53