TRT1 - 0100138-06.2024.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 11:31
Arquivados os autos definitivamente
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20/08/2024 00:32
Decorrido o prazo de MICHELLE OLIVEIRA DA SILVA em 19/08/2024
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19/08/2024 22:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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19/08/2024 13:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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16/08/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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12/08/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 20:51
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE OLIVEIRA DA SILVA
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09/08/2024 20:51
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE OLIVEIRA DA SILVA
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23/07/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e86340 proferido nos autos.
DESPACHO Requer a parte autora a expedição de alvará judicial pelo valor decorrente do bloqueio SISBAJUD.Pois bem. Considerando que o bloqueio supracitado é oriundo penhora em conta de titularidade da devedora principal, Premier Comércio de Alimentos, e que, do quanto se observa da Reclamação principal número 0100663-56.2022.5.01.0058, a referida reclamada não interpôs recurso ordinário, mas apenas a segunda Ré manejou o referido remédio jurídico, em que discussão limita-se a questão relativa à responsabilidade subsidiária, conclui-se que há trânsito em julgado em face da devedora principal, o que importa em sua execução de forma definitiva, no entanto, autuada como provisória, em razão de não haver cadastro específico no sistema do PJe para liquidação de decisão definitiva proferida em processo que aguarda julgamento em outro grau de jurisdição.Além disso, constata-se que os valores foram convolados em penhora e não houve apresentação de embargos à execução, conforme certidão de decurso do prazo de id d93b2.Note-se que a primeira Reclamada se limita a requerer que eventual excesso seja utilizado para pagamento das custas, excedente que inexiste, na medida em que o valor bloqueado, no importe de R$ 6.314,48, corresponde ao débito apurado de R$ 5.262,07 acrescido da multa de 20%, de R$ 1.052,41, penalidade expressamente fixada em id a930762, incidente por inobservância do prazo concedido para o pagamento. Logo, de fato, não há óbice ao levantamento de valores pela Autora. Intimem-se as partes, sendo a primeira Ré a comprovar as custas processuais do feito principal, em R$ 100,00, em 5 dias, em guia GRU. Ato contínuo, expeça-se Alvará, em termos, intimando-se a parte autora para ciência, inclusive pessoalmente. Expedido o alvará e comprovado o recolhimento das custas, oficie-se à Secretaria da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, dando-lhe ciência da quitação das verbas deferidas no processo principal 0100663-56.2022.5.01.0058, através desta execução provisória, com prejuízo à alegação de subsidiariedade. Aguarde-se por 5 dias o cumprimento da ordem de transferência pela instituição bancária, registrando-se os pagamentos.Certificada a inexistência de saldo, e com a baixa do processo principal, conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo de ambos os feitos. jxo RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2024.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/07/2024 18:52
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
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21/07/2024 18:52
Expedido(a) intimação a(o) PREMIER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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21/07/2024 18:52
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE OLIVEIRA DA SILVA
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21/07/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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17/07/2024 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2024 19:54
Juntada a petição de Manifestação
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13/07/2024 00:32
Decorrido o prazo de PREMIER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/07/2024
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05/07/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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05/07/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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04/07/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) PREMIER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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04/07/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE OLIVEIRA DA SILVA
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04/07/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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11/06/2024 12:10
Iniciada a execução
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07/06/2024 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2024 00:29
Decorrido o prazo de PREMIER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/06/2024
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04/06/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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29/05/2024 22:25
Expedido(a) intimação a(o) PREMIER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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29/05/2024 22:24
Homologada a liquidação
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29/05/2024 12:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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29/05/2024 03:06
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 28/05/2024
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11/05/2024 00:27
Decorrido o prazo de PREMIER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/05/2024
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11/05/2024 00:27
Decorrido o prazo de MICHELLE OLIVEIRA DA SILVA em 10/05/2024
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27/04/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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27/04/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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25/04/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) PREMIER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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25/04/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE OLIVEIRA DA SILVA
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25/04/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
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25/04/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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23/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 22/03/2024
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22/02/2024 10:36
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
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20/02/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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18/02/2024 20:36
Expedido(a) intimação a(o) PREMIER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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18/02/2024 20:36
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
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18/02/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2024 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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18/02/2024 15:30
Iniciada a liquidação
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18/02/2024 01:09
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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17/02/2024 11:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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16/02/2024 18:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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