TRT1 - 0100140-18.2023.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de HITSS DO BRASIL SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA. em 07/04/2025
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08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de PEDRO DE JESUS em 07/04/2025
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25/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100140-18.2023.5.01.0023 6ª Turma Gabinete 10 Relator: THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO RECORRENTE: PEDRO DE JESUS RECORRIDO: HITSS DO BRASIL SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA. DESTINATÁRIO: PEDRO DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário, REJEITAR a nulidade suscitada, conceder ao Autor a gratuidade de Justiça e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para que seja observada a condição suspensiva da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo Autor, conforme a norma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO DE JESUS -
24/03/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) HITSS DO BRASIL SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA.
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24/03/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO DE JESUS
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19/03/2025 14:56
Conhecido o recurso de PEDRO DE JESUS - CPF: *83.***.*60-25 e provido em parte
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25/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/02/2025
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24/02/2025 12:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/02/2025 12:38
Incluído em pauta o processo para 18/03/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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17/02/2025 10:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/02/2025 10:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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17/02/2025 10:19
Retirado de pauta o processo
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25/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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24/01/2025 15:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/01/2025 15:38
Incluído em pauta o processo para 10/02/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - TBSF ()
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17/01/2025 16:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/12/2024 07:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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02/12/2024 14:11
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93bf78b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃOPosto isto, decido rejeitar a impugnação ao valor atribuído à causa, declarar prescritas as parcelas pecuniárias pretensamente havidas anteriores a 02.03.2018, extinguindo-as com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, e, no mérito propriamente dito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO DE JESUS em face de HITSS DO BRASIL SERVIÇOS TECNOLOGICOS LTDA., nos termos da fundamentação supra que este decisum integra, para todos os fins legais.Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, no importe de R$ 65.344,83, patrono da ré.Custas de R$ 13.068,97, calculadas sobre o valor R$ 653.448,30, atribuído à causa, pela parte autora.Ressalto que, nesta sentença, foram enfrentados todos os argumentos lançados na inicial e na(s) contestação (ões), à luz do art. 489, § 1º, do NCPC, juridicamente relevantes e capazes de, em tese, infirmar as conclusões por mim adotadas.Ficam cientes as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2º, do NCPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).Intimem-se as partes. ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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