TRT1 - 0100739-96.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 05:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de FERNANDO DA SILVA NOBRE em 29/07/2025
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29/07/2025 17:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/07/2025 11:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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15/07/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA SILVA NOBRE
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15/07/2025 16:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TELEFONICA BRASIL S.A. sem efeito suspensivo
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15/07/2025 16:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FERNANDO DA SILVA NOBRE sem efeito suspensivo
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15/07/2025 07:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NIKOLAI NOWOSH
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14/07/2025 14:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/07/2025 13:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b3b393 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC.
FERNANDO DA SILVA NOBRE e TELEFONICA BRASIL S.A. opõem embargos de declaração (id. 3cc4d45 e id. b53ae87), tempestivamente, em face da sentença (id. 70000cf).
Devidamente intimadas, as partes apresentaram as manifestações de id. c3bba6d e id. 661c641. É o relatório.
ISTO POSTO: Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), são cabíveis embargos de declaração nos casos de omissão, contradição, manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de recurso, e obscuridade. Razões dos embargos do reclamante. 1) Omissão.
Prova emprestada.
O autor alegou que haveria omissão na sentença, especificamente quanto à apreciação da argumentação apresentada a respeito da valoração da prova emprestada.
De plano, verifico que o Juízo proferiu decisões específicas para cada pedido formulado, indicando expressamente as razões de decidir de acordo com os elementos relevantes de prova.
Ressalto, por oportuno, que não cabe ao juiz enfrentar todos os argumentos aduzidos pelas partes, mas tão somente os que forem efetivamente capazes de infirmar a decisão, na linha dos fundamentos abaixo expostos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
O embargante deseja, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, tentativa que se mostra inviável à luz do art. 897-A da CLT, que somente permite o manejo de embargos na presença de omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Embargos de declaração do réu rejeitados. (Embargos de Declaração 00010113420105010043, TRT1, Segunda Turma, Desembargadora Glaucia Zuccari Fernandes Braga, publicado em 08/06/2018) Não há, pois, omissão a ser sanada.
Rejeito. 2) Omissão.
Diferenças de verbas do contrato pela integração dos prêmios.
O autor alegou que haveria omissão na sentença, especificamente quanto ao exame do pedido de condenação ao pagamento de diferenças de verbas do contrato pela integração dos prêmios.
O pedido indicado foi expressamente examinado pelo Juízo, consoante se infere da leitura do capítulo 6 da sentença.
Nada a deferir. Razões dos embargos da reclamada. 3) Omissão.
OJ nº 235.
OJ nº 397.
Súmula nº 340.
Intervalo intrajornada.
A reclamada alegou que haveria omissão na sentença, especificamente quanto ao requerimento defensivo de observância das diretrizes previstas nas OJs nº 235 e 397 da SBDI-I do TST e, ainda, na Súmula nº 340 do TST, para fins de cálculo da indenização pela supressão do intervalo intrajornada.
De fato, verifico que não houve apreciação da tese exposta na peça de bloqueio quanto ao tema - o que ora passo a suprir.
Ao contrário do que alegou a ré, a forma de apuração das horas extras prevista na Súmula nº 340 do TST e nas OJs nº 235 e nº 397 da SBDI-I não se aplica à indenização pela supressão do intervalo, pois os fatos geradores respectivos são distintos, na linha da jurisprudência específica sobre o tema: (...) HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA.
COMISSIONISTA PURO.
SÚMULA Nº 340 DO TST.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser inaplicável a Súmula nº 340 do TST para o cálculo das horas extras decorrentes da redução ou supressão do intervalo intrajornada ao empregado comissionista, seja ele puro ou misto.
Precedentes (...) (Ag-AIRR-10743-84.2019.5.18.0161, TST, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, publicado em 25/06/2021) (...) HORAS EXTRAS.
CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA.
EMPREGADO COMISSIONISTA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340/TST .
A empresa ré requer que as horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada ao autor sejam calculadas à luz da Súmula 340 do TST e das Orientações Jurisprudenciais 235 e 397 da SBDI-1/TST.
O Tribunal Regional concluiu que "é indevida a aplicação da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SDI-1 do TST para apuração do intervalo intrajornada, visto que, neste caso, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional, tal como previsto no art. 71, § 4º, da CLT, já que a remuneração do intervalo intrajornada não se confunde com as horas extras devidas pela prorrogação da jornada normal" .
A decisão da Corte Regional não comporta reforma, pois está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não se aplica à Súmula nº 340 do TST ao cálculo das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada.
Precedentes.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido (...) (RRAg-20982-41.2015.5.04.0012, TST, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicado em 12/02/2021) Indefiro, portanto, o requerimento defensivo de observância do critério de cálculo indicado nas OJs nº 235 e 397 da SBDI-I do TST e, ainda, na Súmula nº 340 do TST. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação precedente, ACOLHO os embargos de declaração interpostos pela reclamada, sem modificação no núcleo decisório da sentença, na forma indicada no terceiro capítulo da presente decisão.
Por outro lado, NÃO ACOLHO os embargos de declaração interpostos pelo reclamante.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. -
30/06/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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30/06/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA SILVA NOBRE
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30/06/2025 19:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FERNANDO DA SILVA NOBRE
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30/06/2025 19:24
Acolhidos os Embargos de Declaração de TELEFONICA BRASIL S.A.
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25/06/2025 07:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NIKOLAI NOWOSH
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24/06/2025 17:38
Juntada a petição de Contraminuta
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23/06/2025 10:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/06/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 767f5b0 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho desta Vara 13/06/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Ante a possibilidade de conferir efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração apresentados.
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de junho de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. -
14/06/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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14/06/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA SILVA NOBRE
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14/06/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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12/06/2025 18:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/06/2025 16:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/06/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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03/06/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA SILVA NOBRE
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03/06/2025 16:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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03/06/2025 16:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FERNANDO DA SILVA NOBRE
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03/06/2025 16:57
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO DA SILVA NOBRE
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01/05/2025 10:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/04/2025
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01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de FERNANDO DA SILVA NOBRE em 30/04/2025
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24/04/2025 07:41
Juntada a petição de Razões Finais
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22/04/2025 14:05
Juntada a petição de Razões Finais
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10/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100739-96.2024.5.01.0030 : FERNANDO DA SILVA NOBRE : TELEFONICA BRASIL S.A.
Intimação apenas para controle de prazo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DA SILVA NOBRE -
09/04/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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09/04/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA SILVA NOBRE
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09/04/2025 13:47
Audiência de instrução realizada (09/04/2025 11:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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08/04/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA SILVA NOBRE
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08/04/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 18:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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08/04/2025 17:26
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 14:53
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/02/2025
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21/01/2025 14:49
Juntada a petição de Impugnação
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15/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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14/01/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA SILVA NOBRE
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14/01/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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14/01/2025 15:00
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 18:54
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 10:54
Audiência de instrução designada (09/04/2025 11:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/12/2024 10:54
Audiência una por videoconferência realizada (17/12/2024 09:10 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/12/2024 10:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 10:47
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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16/12/2024 16:29
Juntada a petição de Contestação
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10/12/2024 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/07/2024
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31/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de FERNANDO DA SILVA NOBRE em 30/07/2024
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25/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/07/2024
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24/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de FERNANDO DA SILVA NOBRE em 23/07/2024
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23/07/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100739-96.2024.5.01.0030 RECLAMANTE: FERNANDO DA SILVA NOBRE RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DESTINATÁRIO(S): FERNANDO DA SILVA NOBREFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação de audiência UNA na modalidade TELEPRESENCIAL para o dia 17/12/2024 09:10 h, ficando as partes intimadas a prestarem depoimentos pessoais recíprocos, sob pena de confissão. As testemunhas deverão comparecer na forma do art 455 do CPC.Ficam as partes, desde já, cientes do link para acesso à audiência, a se realizar por meio da plataforma de videoconferência Zoom, instituída pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho por força da Ato Conjunto TST.
CSJT GP N. 54/2020,através do link:Entrar na reunião Zoomhttps://trt1-jus-br.zoom.us/j/4721334809?pwd=MUZQZzZ1VDkybDlTeWNRWlJKTUJzQT09ID da reunião: 472 133 4809Senha de acesso: 485233As partes deverão acessar o link de acesso à audiência no dia e horário designados.
Recomenda-se que os advogados portem fone de ouvido.Registre-se que a plataforma a ser utilizada, ZOOM, pode ser acionada em computadores e smartphones.As penalidades acima serão aplicadas em caso de ausência de partes e/ou testemunhas. Registre-se que, caso não seja possível atender as determinações do parágrafo anterior, poderão as partes peticionar requerendo a realização de audiência presencial.O art 3º Caput e o §1º da Resolução nº 378 de 09/03/2021 dispõe que a escolha pelo Juízo 100% digital é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção em até 5 dias úteis contados do recebimento da 1a notificação.Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei. Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.Havendo pedido de insalubridade, periculosidade, doença ocupacional ou acidente do trabalho, o(s) réu(s) deverá(ão) juntar o PPRA, PCMSO, LTCAT e demais documentos pertinentes, sob pena de atrair para si o ônus de produção de prova pericial eventualmente necessária.ATENÇÃO:1) Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2024.ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/07/2024 19:34
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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21/07/2024 19:34
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA SILVA NOBRE
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21/07/2024 19:32
Audiência una por videoconferência designada (17/12/2024 09:10 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/07/2024 19:32
Audiência una por videoconferência cancelada (19/12/2024 09:20 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/07/2024 12:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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07/07/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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07/07/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO DA SILVA NOBRE
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07/07/2024 09:21
Audiência una por videoconferência designada (19/12/2024 09:20 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/07/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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