TRT1 - 0101259-33.2023.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:22
Não conhecido(s) o(s) Agravo Regimental / de CENTRO FONOAUDIOLOGICO EDUCACIONAL ARAUJO CID LTDA. - ME - CNPJ: 28.***.***/0001-57 / null
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13/08/2025 20:09
Incluído em pauta o processo para 27/08/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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01/08/2025 09:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/08/2025 09:15
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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10/07/2025 08:21
Retirado de pauta o processo
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24/06/2025 14:06
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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12/06/2025 10:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/06/2025 10:42
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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04/06/2025 09:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/06/2025 09:22
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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21/03/2025 11:35
Juntada a petição de Agravo Regimental
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68e9134 proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 11 Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO RECORRENTE: CENTRO FONOAUDIOLOGICO EDUCACIONAL ARAUJO CID LTDA. - ME RECORRIDO: TATIANA FERNANDES LOPES SILVA (vmr) Vistos, etc. A reclamada requereu gratuidade de justiça na petição do recurso ordinário (ID. f65fee9). Nos termos da Súmula 463, II, do c.TST: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” No caso concreto, a reclamada informa que está passando por grave crise financeira, decorrente da pandemia de Covid-19 e encerramento de contrato com o Estado do RJ.
Apresenta apenas um balancete do período de janeiro a setembro de 2024, indicando prejuízo financeiro. Todavia, o documento apresentado é insuficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Sendo assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela reclamada, porquanto não demonstrada a insuficiência de recursos. Intime-se a reclamada para efetuar o preparo do recurso e comprová-lo nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-I, do c.
TST. Após, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO FONOAUDIOLOGICO EDUCACIONAL ARAUJO CID LTDA. - ME -
11/03/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO FONOAUDIOLOGICO EDUCACIONAL ARAUJO CID LTDA. - ME
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11/03/2025 15:24
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CENTRO FONOAUDIOLOGICO EDUCACIONAL ARAUJO CID LTDA. - ME
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11/03/2025 11:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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11/03/2025 11:12
Encerrada a conclusão
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11/03/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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29/10/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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