TRT1 - 0100932-37.2022.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
05/09/2025 10:27
Transitado em julgado em 01/09/2025
-
04/09/2025 14:20
Recebidos os autos para prosseguir
-
27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100932-37.2022.5.01.0045 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 53 na data 25/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062600301117300000123880000?instancia=2 -
25/06/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/06/2025 14:32
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/06/2025 10:06
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/06/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d74b2f5 proferida nos autos.
Vistos etc.
Diante do preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, dou seguimento ao(s) recurso(s), no efeito devolutivo apenas.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) a fim de que, querendo, apresente(m) contrarrazões/contraminuta, no prazo de 8 dias.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
10/06/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/06/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA MARQUES DA SILVA
-
10/06/2025 14:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sem efeito suspensivo
-
10/06/2025 14:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JESSICA MARQUES DA SILVA sem efeito suspensivo
-
10/06/2025 09:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
09/06/2025 15:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
06/06/2025 17:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/05/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad2a520 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, conheço dos presentes embargos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos da parte ré e, quanto aos da autora, DAR-LHES PROVIMENTO, tudo conforme fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA MARQUES DA SILVA -
26/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA MARQUES DA SILVA
-
26/05/2025 18:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/05/2025 18:53
Acolhidos os Embargos de Declaração de JESSICA MARQUES DA SILVA
-
11/04/2025 11:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
25/03/2025 15:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/03/2025 15:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/03/2025 16:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/03/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
18/03/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
18/03/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
18/03/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a8b74c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. JESSICA MARQUES DA SILVA propôs Reclamação Trabalhista em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., domiciliado no endereço descrito na inicial, pretendendo o exposto em sua peça de ingresso ID 005d514.
Peça inicial acompanhada de documentos.
Inconciliáveis as partes, foi apresentada contestação escrita (ID 9fe3c95), com documentos.
Em sua defesa, a reclamada apresentou preliminares de mérito, prejudiciais de mérito de quitação geral (TRCT) e de prescrição, resistindo, no mérito, à pretensão autoral.
Réplica de ID 97d0e17.
Na audiência de ID c6552de, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas quatro testemunhas por elas trazidas.
Não havendo outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais por memoriais escritos.
As partes permaneceram inconciliáveis. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 A aplicação das normas processuais previstas na CLT em decorrência das alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, popularmente conhecida como a Reforma Trabalhista, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, mas não atinge situações pretéritas de direito material iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.
Portanto, considerando que a relação de direito material se iniciou em 2015 e se encerrou em julho de 2022, e que a ação foi ajuizada em 24/10/2022, serão imediatamente aplicadas as regras processuais da Lei 13.467/17, sendo que, quanto às normas de direito material, deverão ser observadas aquelas vigentes à época do ato praticado. INÉPCIA DA INICIAL Não estando presente qualquer hipótese abstratamente prevista no art. 330, parágrafo primeiro do NCPC, tal como a incompatibilidade ou a indeterminação dos pedidos, a narração ilógica dos fatos ocorridos e a ausência de pedido ou causa de pedir, não há que se falar em inépcia da inicial.
Releva destacar que a peça inicial trabalhista sujeita-se ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 840 da CLT e não ao artigo 319 do NCPC.
Naquele, ao contrário da norma processual civil, impera o princípio da informalidade e o da simplicidade, bastando que a parte autora descreva brevemente os fatos sobre os quais repousa o dissídio.
Ademais, certo é que a reclamada contestou regularmente a peça inicial, o que evidencia a possibilidade de compreensão dos seus termos.
Rejeita-se, pois, esta preliminar. LIQUIDAÇÃO DA INICIAL Verifico que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, que passou a exigir a liquidação da peça exordial.
Analisando a petição inicial, constato que o reclamante observou corretamente o requisito do artigo 840, § 1º da CLT, eis que apresentou a indicação de valores para cada pedido.
Ressalto que a mera estimativa se faz suficiente, desde que compatível com o montante pretendido, não sendo exigida a efetiva liquidação dos pedidos.
Destaco, ainda, que os valores apresentados na inicial servem para atender ao requisito legal, mas não têm o condão de limitar eventual condenação judicial, pois o princípio da adstrição limita o juízo apenas quanto ao objeto do pedido.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada. QUITAÇÃO GERAL O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT de ID e2b545c - não foi homologado pelo Sindicato, o que está de acordo com a nova redação do artigo 477 da CLT.
Este fato modifica o raciocínio quanto à aplicação da S. 330 do C.
TST ao presente caso, já que a consequência apontada no seu conteúdo pressupõe a referida homologação.
De toda forma, independentemente de ter sido ou não aposta qualquer ressalva no documento, pelo empregado, somente importa em eficácia liberatória quanto aos valores ali consignados, não tendo, por óbvio, o condão de impedir o exercício regular do direito de ação, sob pena de afronta ao artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO – PRESCRIÇÃO A autora afirma em sua petição de ID 56c3767 que o SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ, na data de 31/10/2017, por meio da ação número 0101760-93.2017.5.01.0017, teria apresentado protesto anti-preclusivo, com o que houve a interrupção da prescrição.
Destaco que a jurisprudência do C.
TST é pacífica no sentido de que o artigo 11, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática com a disciplina legal a respeito das causas interruptivas de prescrição, de modo que remanesce aplicável o protesto judicial ao processo do trabalho.
Sendo o Sindicato entidade legítima para o ajuizamento de ações coletivas na defesa dos interesses individuais da categoria é, consequentemente, para os respetivos protestos.
Verifico que não restou ultrapassado o quinquênio prescricional tendo em vista que o ajuizamento do protesto se deu em 31/10/2017 e o da presente, em 24/10/2022.
De toda forma, o prazo prescricional interrompido com o ajuizamento do protesto, só volta a correr a partir do último ato praticado na ação de origem.
Desta forma, considero interrompido o prazo prescricional pelo ajuizamento do Protesto supramencionado.
No entanto, considerando não haver pedidos anteriores ao quinquênio que antecede à data da propositura do referido protesto judicial, ou seja, anteriores a 31/10/2012, afasto a prejudicial de mérito suscitada. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV) – DIFERENÇAS A reclamante afirma que a ré paga de forma escriturada a seus empregados uma verba denominada “sist. remun.
Variável”, cujo fato gerador é a captação de produtos bancários (excluindo-se os seguros), cumprimento de metas, objetivos e lucratividade, fixados pela diretoria através de regras especificadas em planos periódicos de captação de resultados.
No entanto, sustenta que a ré teria descumprido o regulamento empresarial, deduzindo mensalmente do valor devido os tributos, ações judiciais, e outros prejuízos das agências em que a reclamante trabalhou, situação que não se encontra prevista no regulamento interno.
Assim, com base na violação do regulamento empresarial, a autora requer a condenação da ré ao pagamento de diferenças de remuneração variável.
Em defesa, a ré sustenta que o SRV é um programa de premiação instituído por liberalidade pelo banco, por meio do qual os empregados participantes se tornam elegíveis a pagamentos variáveis, calculados com base em fórmulas previamente definidas e condicionados ao atingimento de metas individuais e coletivas.
Nega a alegação autoral de que a ré considera a lucratividade e resultados contábeis do banco para apuração da verba em questão, sustentando que seu cálculo é simples e que não requer nenhum documento contábil.
Afirma, ainda, que as metas e regras dos programas são amplamente divulgadas aos empregados e que a autora recebeu a parcela nos exatos moldes previstos nos normativos internos.
Passo à análise.
Tendo restado inconteste o pagamento da parcela em referência, caberia à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito ao recebimento das pretendidas diferenças, demonstrando que recebia o pagamento da parcela em valor a menor, desrespeitados os critérios estabelecidos.
Da mesma forma e pelas mesmas razões, caberia à autora comprovar a ocorrência dos alegados descontos indevidos sobre a verba recebida.
Assim, não tendo a acionante se desincumbido do encargo probatório que lhe cabia, indefiro o pedido e todos os seus reflexos. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL – INTEGRAÇÃO RSR Afirma a reclamante que a ré não efetuava o pagamento do RSR sobre a remuneração variável paga, o que ora requer.
Em defesa, a ré afirma que as integrações são indevidas, por força do artigo 114 do CCB e artigo 5º, II, CRFB/88.
Acrescenta que o § 2o do artigo 457 da CLT veda a integração dos prêmios à remuneração dos trabalhadores e que nos termos da Súmula 225 do TST a parcela, por ser relacionada à produção, não pode gerar efeitos no RSR.
Passo à análise.
Pelos elementos dos autos, destaco que restou incontroverso que o reclamado deixou de proceder à completa integração das parcelas recebidas sob as rubricas indicadas na inicial, já que afirma, em síntese, serem estas indevidas.
Todavia, para o julgamento da matéria, é necessário definor a real natureza da parcela recebida.
De acordo com os termos do § 4o do artigo 457 da CLT: “Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.”.
No caso em tela, constato que o pagamento da parcela se deu em, pelo menos, 8 dos 12 meses de cada um dos anos não abrangidos pela prescrição, o que demonstra sua habitualidade.
Ademais, não foi demonstrado que a autora teve, durante todos esses meses, desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
Portanto, é certo que não se trata de verdadeiro prêmio, independentemente da nomenclatura adotada pelo réu – que, registre-se, não foi a que pretende ora ver reconhecida.
Em paralelo, as fichas financeiras demonstram que a parcela era paga habitualmente em razão diretamente proporcional à produtividade do empregado, ou seja, pela atividade exercida, mesmo que considerada também a produção da agência como um todo, razão pela qual entendo evidenciado o seu caráter salarial.
Outrossim, é certo que se trata de paga variável, nela não estando embutidos os dias de repouso pelos valores mensais recebidos.
Por fim, afasto a argumentação relativa ao artigo 114 do CCB, já que o pagamento de remuneração variável não se insere no conceito de “negócio jurídico benéfico”, uma vez que se trata de salário, devida como mera contraprestação por serviços prestados.
O artigo 5º, II, CRFB/88, por sua vez, não é pertinente à matéria sob julgamento, já que há lei regendo a matéria de integração de parcelas salariais, que se impõe independentemente da vontade do empregador.
Desta forma, defiro o pedido, condenando a ré a integrar os valores recebidos de remuneração variável no RSR. HORAS EXTRAS E INTERVALO Afirma a autora que trabalhava nas seguintes jornadas: - Da admissão até fevereiro de 2021: de segunda a sexta, das 12h às 19h30, com um intervalo de 20 minutos para refeição e descanso e outro intervalo de 10 minutos; - De março de 2021 até a dispensa: de segunda a sexta, das 8h às 18h30, com intervalo de uma hora.
Postula a condenação da ré ao pagamento de horas extras após a 6ª diária para todo o período, ou, a partir de março de 2021, subsidiariamente, a partir da 8ª diária ou 40ª semanal, bem como o intervalo intrajornada.
A ré nega a jornada alegada na inicial e afirma que a partir de março de 2021 a autora estava inserida no artigo 224, §2, da CLT.
Incontroverso nos autos o exercício da função de gerente de Negócios e Serviços II a partir de março de 2021, resta avaliar se a autora, nesse período, estaria enquadrada no artigo 224, §2º da CLT pelo desempenho ou não de função de confiança.
A autora, em seu depoimento, declarou: “(...) que, como GNS, a depoente podia dar o primeiro atendimento ao cliente, mas não poderia finalizar a venda de produtos, que era feita pela gerência; que tinha como superiores hierárquicos o gerente de atendimento e o gerente geral; que, como GNS, a reclamante não era responsável pela tesouraria, não participava de comitê de crédito, não tinha a chave do cofre, não tinha procuração do banco e não tinha acesso a documentos sigilosos; que a diferença entre GNS 1 e GNS 2 era apenas a carga horária do cargo; que o GNS 1 trabalhava 6 horas e o GNS 2 trabalhava 08h, mas as atribuições eram as mesmas; que como GNS não participava de prevenção de fraude (...)”. Grifei.
A segunda testemunha trazida pela autora: “(...)que depoente e reclamante eram GNS 2 (...)que, como GNS 2, fazia atendimento ao cliente, nos caixas e caixas eletrônicos, além de ligações; que também faziam vendas de produtos, dependendo do gerente para concluir algumas vendas; que, porém, não tinha a chave do cofre, não tinha procuração, não participava de comitê de crédito, nem tinha carteira de clientes.”.
Já a segunda testemunha pela parte ré trazida declarou: “(...) que como gerente administrativo era chefe da autora, mas havia um chefe maior na agência, que era o chefe de todos, o gerente geral; que a reclamante trabalhava atendendo à carteira de clientes de baixa renda; que esta carteira era a mesma para todos os gerentes que atendiam clientes de baixa renda; que a reclamante também atuava na parte operacional da agência, com recolhimento, abastecimento da máquina caixa eletrônico e acesso ao cofre, sendo que o responsável pela agência e de todos os setores da agência era o gerente geral, incluindo a tesouraria; que não sabe se a autora tinha procuração do banco; que a autora não integrava o comitê de crédito; que, na verdade, a depoente trabalhou na agência Cacuia durante 3 anos, mas não se recorda quanto tempo trabalhou com a autora”.
A regra do artigo 224, §2º da CLT aplica-se aos integrantes de cargos de chefia e direção e àqueles que desempenham funções de confiança e fiscalização, desde que recebam gratificação de, pelo menos 1/3 do valor do seu salário do cargo efetivo, que se presta a remunerar o maior grau de fidúcia exigido do obreiro.
Entretanto, não é necessário que este tenha subordinados, assinatura autorizada ou procuração do Banco.
No mesmo sentido, Maurício Godinho Delgado: “[...]A par disso, o dispositivo especial considera ocupante deste cargo também o exercente de funções de fiscalização – embora não se tratando de chefe, tem de ter inquestionáveis poderes fiscalizatórios.
Em face dessa tipificação do cargo de confiança bancária (em contraponto com o cargo de confiança geral, do art. 62, CLT), enquadram-se, regra geral, no modelo da lei os gerentes bancários, os tesoureiros de agência, os reais chefes de setor ou serviço. [...]” Curso de Direito do Trabalho – 6ª edição. p. 355. No caso em julgamento, constato que restou comprovado o recebimento de gratificação até mesmo superior ao terço legal, conforme fichas financeiras juntadas em ID. ab5b343.
Em relação à função, verifico que, diante dos termos dos depoimentos acima, restou demonstrado que as atribuições da autora transcenderam as atribuições comuns dos bancários, tendo acesso à carteira de clientes, tendo rotinas diferenciadas em função do cargo de gerente.
Desta forma, entendo evidenciado o exercício de função de confiança, o que faz com que a parte autora estivesse enquadrada na regra de exceção do §2º do artigo 224 da CLT, sujeita a uma jornada de trabalho de oito horas a partir de março de 2021, razão pela qual julgo improcedente o pedido de horas extras a partir da 6ª diária para esse período.
Assim, passo a analisar o pedido de horas extras considerando a autora enquadrada no caput do artigo 224 da CLT no período da admissão até fevereiro de 2021 e no §2º do mesmo artigo a partir de março de 2021 até a sua dispensa.
Diante do teor do artigo 74 da CLT e tendo em vista o afastamento da excludente legal alegada em defesa, considero que a reclamada estava obrigada a controlar o horário e a frequência de seus empregados, inclusive da autora, através de controles ou folhas de ponto, durante todo o período contratual.
Nesses casos, como o documento de registro de horário de trabalho do empregado deverá estar em poder do empregador, este é considerado mais apto à produção dessa prova.
Assim, a fim de evitar um encargo excessivo da prova para a parte autora e considerando-o dinâmico, deve ser invertido o ônus probatório para que caiba ao empregador comprovar, através da juntada dos controles de ponto da autora, o horário de trabalho indicado em defesa.
Aplicável neste caso, portanto, a regra do artigo 6º, inciso VIII da Lei 8078/90 c/c artigo 373, §2º do CPC.
Destaco que a ré já teve prévia ciência desta regra de inversão haja vista que, de acordo com os termos da notificação inicial, teve ciência que deveria trazer aos autos os controles de ponto da autora.
Analisando os autos, constato que a reclamada juntou os controles de jornada de todo o período imprescrito, conforme ID 56c515b.
No entanto, a autora impugnou por não refletirem a sua real jornada.
Desta forma, incumbe à demandante o ônus de provar a inidoneidade dos cartões de ponto e a veracidade da jornada apontada na inicial.
A autora declarou que: “(...) como assistente de atendimento, trabalhava de 12h as 19h30, com 20 minutos de pausa; (...) que, inicialmente, o ponto era pelo cartão, mas depois foi para o sistema, mas não anotava os horários efetivamente trabalhados, já que não podia registrar a totalidade das horas extras, em razão da meta da agência, por orientação do supervisor, cumprindo ordem do gerente; (...) que havia banco de horas, mas era difícil conseguir compensar; que, como GNS2, a depoente passou a trabalha, em março de 2021, em agência (...) que a orientação de marcação era a mesma de quando era assistente de atendimento; que como GNS2 trabalhava de 8h as 18h30, com uma hora de pausa; (...)”.
A primeira testemunha da autora afirmou que: “trabalhou na ré de 2015 a 05 de fevereiro de 2020, no call center; que, quando entrou, a reclamante já estava no réu; que trabalhou com ela durante todo o período, no mesmo Call Center; que a depoente trabalhava normalmente na escala de 14h as 20h, porém, chegava às 13h e saía às 20h30/21h; que, quando chegava, a reclamante já estava trabalhando; que a reclamante saía antes da depoente, mas a depoente não se lembra a hora; que todos os turnos trabalham mais ou menos o mesmo número de horas e têm a mesma dinâmica de trabalho, bem como a dinâmica de registro de ponto; que o ponto era marcado ou na máquina ou no computador; que sempre tinha um deles funcionando regularmente, mas só podiam bater o ponto cinco minutos antes do horário da escala, por orientação do supervisor, para não gerar hora extra para o banco; que na saída tinham que marcar também o horário da escala; que, por conta disso, acredita que havia uma meta de hora extra para os supervisores; que o último supervisor foi o Sr.
Felipe”. Grifei.
Já a segunda testemunha trazida pela parte autora declarou que: “trabalhou no banco de 2006 a janeiro de 2023, sendo que, com a reclamante, trabalhou na agência Cacuia nos anos de 2021/2022, pelo que se recorda; que na verdade trabalhou com a autora até a demissão dela; que depoente e reclamante eram GNS 2 e trabalhavam de 8h as 18h30; que o ponto era marcado no sistema, mas não era marcado corretamente, conforme orientação do gerente geral Cid, que indicava a hora em que deveriam mais ou menos bater o ponto, em razão do limite de horas extras; que esta orientação era para todos;”. Grifei.
Analisando as provas produzidas nos autos, em especial os depoimentos acima, concluo que houve provas de que os registros de ponto apresentados pela reclamada não são idôneos, já que as testemunhas da autora comprovaram que as marcações não eram corretas e que havia orientação de supervisor e gerentes com a hora em que deveria ser batido o ponto (de acordo com a escala e não a real jornada) em razão do limite de horas extras.
Outrossim, comprovaram que o horário efetivamente laborado pela autora era distinto daqueles registrados.
Destaco que a primeira testemunha da ré afirmou expressamente em seu depoimento que não prestava atenção no horário de trabalho da autora.
Portanto, afastados os controles juntados aos autos, concluo que não houve provas de que a autora laborava em horário de trabalho diferente do alegado na peça de ingresso, ônus que competia à ré, como acima fundamentado, presumo verdadeira a jornada declinada na exordial.
De toda sorte, esta restou confirmada pelas testemunhas da autora em seus depoimentos.
Para que não haja dúvidas, fixo a jornada da reclamante como sendo: - Da admissão até fevereiro de 2021: de segunda a sexta, das 12h às 19h30, com um intervalo de 20 minutos para refeição e descanso e outro intervalo de 10 minutos; - De março de 2021 até a dispensa: de segunda a sexta, das 8h às 18h30, com intervalo de uma hora.
Consequentemente, defiro o pedido de pagamento de horas extras, consideradas estas as excedentes a 6ª diária e 30ª semanal, sem bis in idem, para o período imprescrito até fevereiro de 2021 e as excedentes a 8ª diária e 40ª semanal, sem bis in idem, a partir de março de 2021, todas acrescidas de 50%.
Uma vez caracterizada a habitualidade da prestação de horas extras, é devido o pagamento do intervalo de uma hora como serviço extraordinário, ainda que a jornada contratual seja de seis horas, nos termos do item IV da Súmula 437 do TST.
Assim, no período imprescrito até fevereiro de 2021, defiro o pagamento de 30 minutos de intervalo intrajornada não concedidos acrescidos de 50%, indeferindo o pedido de pagamento da hora cheia porque a reclamante confessa em sua inicial que usufruía de 30 minutos de intervalo (20 minutos e 10 minutos).
Tendo em vista as alterações trazidas pela Lei 13.467/17 e, considerando que as normas de direito material aplicáveis são aquelas constantes da época do ato praticado, deverão ser observados os períodos da relação de direito material.
Assim, considerando os termos do § 4º do artigo 71 da CLT, em sua redação dada pela mencionada Lei, destaco que, a partir de 11/11/2017, a parcela de intervalo intrajornada passa a ter natureza indenizatória, razão pela qual indefiro sua integração ao salário para os fins do direito pretendidos na exordial. Todavia, com relação ao período anterior a 11/11/2017, reconheço a natureza salarial dessa parcela.
Assim, defiro a integração ao salário de todas as horas extras acima reconhecidas, bem como das horas de intervalo deferidas anteriores a 11/11/2017, porquanto habituais, para fins de projeção no RSR (incluindo sábados e feriados, nos termos das normas coletivas anexadas aos autos – cláusula 8ª , parágrafo primeiro), aviso prévio, trezeno, férias + 1/3 e FGTS + 40%.
Considerando (i) o item II da OJ 394, alterado para se adequar à tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 09 da tabela de Incidentes de Recursos de Revistas Repetitivos do C.
TST e (ii) que não houve o reconhecimento de horas extras cumpridas a partir de 20.03.2023, descabe a repercussão do RSR majorado no cálculo dos reflexos acima deferidos.
Para o cálculo das horas extras, intervalo intrajornadas e integrações acima deferidas, deverá ser observada a variação salarial da autora, que deve ser apurada, se acaso ausentes alguns dos recibos salariais, a partir do salário do último recibo salarial existente, deflacionando-se o valor pela variação do salário mínimo nacional.
A base de cálculo deverá ser composta por todas as parcelas de natureza salarial indicadas nos contracheques como salário base, gratificação por tempo de serviço, gratificação de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, se existentes, devendo ser calculadas pelo divisor 180, até fevereiro de 2021 e pelo divisor 220, a partir de março de 2021, conforme tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 02 da tabela de Incidentes de Recursos de Revistas Repetitivos do C.
TST.
No cálculo, devem ser excluídos os períodos de suspensão e interrupção contratual, apurada a frequência de acordo com a média mensal de dias trabalhados em cada mês.
Fica autorizada a dedução de todos os valores pagos a título de horas extras, adicional noturno e integrações, observados, entretanto os vencimentos de cada parcela devida e as datas dos respectivos pagamentos, e desde que comprovado o seu pagamento até a presente data.
Inteligência do teor da OJ 415 da SDI 1 TST. INTERVALO ESPECIAL PARA MULHERES Ante os termos do caput do artigo 5º da CF/88, homens e mulheres são iguais perante a lei.
Somente podem ser feitas distinções de tratamento, quando destinadas à correção de desigualdades e nos limites destas, como os diferentes limites de pesos para homens, mulheres e menores.
Na hipótese, entendo que não há razoabilidade para o estabelecimento da regra especial do artigo 384 da CLT que, por tal razão, não foi recebida pela Carta de 88.
Destaco que pensamento em sentido diverso colocaria a mulher em posição evidentemente inferiorizada no mercado de trabalho, pois o empregador, além dos afastamentos naturais que a mulher pode vir a ter, em virtude de licenças maternidade e/ou amamentação, ainda teria que arcar com um custo mais alto do trabalho extraordinário prestado por uma mulher do que aquele de um trabalhador do sexo masculino.
Ademais, a fragilidade da mulher não está na capacidade de produção, mas sim no biotipo, que não se relaciona, necessariamente, com a carga horária de trabalho.
Todavia, não obstante os argumentos acima, o TST decidiu, pelo seu Tribunal Pleno, por maioria de votos, rejeitar o Incidente de Inconstitucionalidade provocado pela 7ª Turma, no julgamento do RR 1540/2005-046-12-00.5, considerando recepcionado pela CF o artigo 384 da CLT.
Por isso, revendo posicionamento anterior, em virtude de uniformização de jurisprudência, defiro o pedido de pagamento de quinze minutos extras nos dias em que a ré não respeitou o intervalo estabelecido pelo artigo 384 da CLT, acrescidos de 50%.
No entanto, diante das alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme acima fundamentado, limito a condenação a 10/11/2017.
Ante a natureza da parcela e sua habitualidade, defiro a integração desses quinze minutos ao salário da autora para cálculo de RSR, nas férias + 1/3, trezenos, aviso prévio e FGTS + 40%.
Para o cálculo das horas extras e integrações acima deferidas, deverão ser observados os mesmos critérios fixados no tópico das horas extras. HORAS EXTRAS PELO USO DO CELULAR PESSOAL A autora afirma que a partir de março de 2021 passou a se ativar por 30 minutos diários, em média, de segunda a domingo, através de conversas com colegas de trabalho em grupo de Whatsapp criado pelos gestores da reclamada, requerendo o pagamento pelas horas extras laboradas.
Em sua defesa, a ré negou as alegações autorais.
Considerando os termos da defesa, caberia à autora comprovar as suas alegações, nos termos do artigo 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu.
Dessa forma, indefiro o pedido. PLR – DIFERENÇAS A autora pleiteia diferenças de PLR sustentando que a parcela não foi paga conforme prescrito nos dissídios coletivos, o que foi negado pela ré que afirmou ter efetuado o pagamento da rubrica de acordo com os critérios indicados nas convenções coletivas.
Evidenciado o pagamento da parcela, competiria à acionante comprovar que recebia o pagamento da parcela em desacordo com os critérios estabelecidos, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual indefiro o pedido. MULTA NORMATIVA Em relação ao pedido de pagamento de multa normativa pelo descumprimento de cláusula convencional, considerando o indeferimento dos pedidos baseados nas normas coletivas (diferenças de PLR e diferenças de SRV), indefiro o pedido. OBSERVAÇÃO – FGTS Em cumprimento ao entendimento fixado na tese vinculante do C.
TST referente ao Tema 68, todos os valores deferidos a título de FGTS e da indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos moldes dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT c/c artigo 99 do CPC, para o deferimento da gratuidade requerida, há necessidade ou de que a parte receba até 40% do teto previdenciário ou então que declare sua hipossuficiência financeira, sob as penas da lei.
No caso em julgamento, constato que a parte autora trouxe aos autos declaração de hipossuficiência financeira.
Assim, defiro a gratuidade pretendida. Nesse mesmo sentido é o entendimento predominante na SDI-1 do TST, mesmo para ações propostas depois de 11/11/2017 (E-RR-415- 09.2020.5.06.0351 - DEJT 07/10/2022). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a ação após a vigência da Lei 13.467/17, impõe-se apreciar o requerimento de condenação em honorários advocatícios sob outro fundamento.
De fato, a partir da vigência da Lei acima referida, que trouxe à baila a tão comentada Reforma Trabalhista, a condenação em honorários advocatícios passou a ser a regra nas ações ajuizadas após a sua vigência, decorrente da mera sucumbência da parte.
Desta forma, em tese, em caso de condenação, a ré arcará com os honorários advocatícios do advogado do autor e, nos casos de sucumbência recíproca, caberá ao acionante arcar com os honorários devidos ao advogado do réu.
Dispõe o artigo 791 – A, §4º da CLT: “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. ÉPOCA PRÓPRIA Efetivamente, não se deve confundir a época do vencimento da obrigação com a faculdade que o legislador concede para que os empregadores possam processar as folhas de pagamento e organizar suas contas internas para fins de quitação dos salários dos empregados, nada impedindo que os empregadores paguem salários pagos antes do quinto dia útil do mês seguinte ao de referência.
Desta forma, atendendo aos preceitos legais, certo é que a correção monetária deveria incidir a partir do dia do vencimento da obrigação e não no 5º dia útil do mês subsequente.
Entretanto, como não há índice pro rata die, deverá ser calculado pelo índice do mês seguinte ao vencido.
Os cálculos deverão atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador). É devida a aplicação dos juros TRD no período pré-processual, ou seja, até a data da distribuição, conforme artigo 39 da Lei 8.177/1991.
Quanto ao índice de correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA desde o vencimento de cada parcela, nos moldes do artigo 389 do Código Civil, com alteração dada pela Lei 14.905/2024.
A partir do ajuizamento da ação, é devida a aplicação da taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, também alterado pela Lei 14.905/2024. DEDUÇÕES Autoriza-se a dedução das parcelas pagas à parte autora sob o mesmo título daquelas ora deferidas, desde que a comprovação do pagamento tenha se dado até a data da prolação da presente sentença.
Autorizadas, ainda, as deduções das incidências previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora.
Estas deverão ser apuradas na forma do artigo 12 e 12-A da Lei 7713/88 e da IN RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011. DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de JESSICA MARQUES DA SILVA para condenar a ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento, em oito dias, das parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Confirmado o decisum, deverá a ré comprovar o recolhimento do imposto de renda e da cota previdenciária em 5 dias.
No cálculo dos recolhimentos fiscais sobre juros de mora, deverá ser aplicado o entendimento da OJ 400 da SDI 1 do TST.
Atendendo aos termos da Lei 10.035/00, declaro que as parcelas de férias + 1/3 (reflexos), aviso prévio (reflexos), diferenças de PLR e FGTS+40% (reflexos) têm natureza indenizatória.
Os limites de responsabilidade de cada parte sobre os recolhimentos previdenciários das demais parcelas deverão ser apurados de acordo com as especificações do Decreto 3.048/99.
Em cumprimento ao disposto na Lei 11457/07, remeta-se cópia desta decisão à UNIÃO FEDERAL, devendo ser observados os termos do Provimento 06/05 do TST.
Custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 100.000,00, pela ré.
Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do NCPC, considerando-se protelatórios os respectivos embargos.
INTIMEM-SE AS PARTES.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA MARQUES DA SILVA -
16/03/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/03/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA MARQUES DA SILVA
-
16/03/2025 13:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
-
16/03/2025 13:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JESSICA MARQUES DA SILVA
-
16/03/2025 13:55
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA MARQUES DA SILVA
-
14/03/2025 13:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
14/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c0c227 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de JESSICA MARQUES DA SILVA para condenar a ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento, em oito dias, das parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Confirmado o decisum, deverá a ré comprovar o recolhimento do imposto de renda e da cota previdenciária em 5 dias.
No cálculo dos recolhimentos fiscais sobre juros de mora, deverá ser aplicado o entendimento da OJ 400 da SDI 1 do TST.
Atendendo aos termos da Lei 10.035/00, declaro que as parcelas de férias + 1/3 (reflexos), aviso prévio (reflexos), diferenças de PLR e FGTS+40% (reflexos) têm natureza indenizatória.
Os limites de responsabilidade de cada parte sobre os recolhimentos previdenciários das demais parcelas deverão ser apurados de acordo com as especificações do Decreto 3.048/99.
Em cumprimento ao disposto na Lei 11457/07, remeta-se cópia desta decisão à UNIÃO FEDERAL, devendo ser observados os termos do Provimento 06/05 do TST.
Custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 100.000,00, pela ré.
Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do NCPC, considerando-se protelatórios os respectivos embargos.
INTIMEM-SE AS PARTES.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA MARQUES DA SILVA -
13/03/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
13/03/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA MARQUES DA SILVA
-
13/03/2025 12:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
-
13/03/2025 12:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JESSICA MARQUES DA SILVA
-
13/03/2025 12:52
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA MARQUES DA SILVA
-
14/01/2025 10:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de JESSICA MARQUES DA SILVA em 09/12/2024
-
04/11/2024 11:34
Juntada a petição de Razões Finais
-
01/11/2024 15:32
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/10/2024 17:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/10/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA MARQUES DA SILVA
-
24/10/2024 18:51
Audiência de instrução realizada (23/10/2024 11:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/09/2024 16:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA TAVARES GOMES MONTEIRO em 09/09/2024
-
17/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/08/2024
-
17/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de JESSICA MARQUES DA SILVA em 16/08/2024
-
17/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de LAILA FERNANDA AUNY em 16/08/2024
-
03/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/08/2024
-
03/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de JESSICA MARQUES DA SILVA em 02/08/2024
-
02/08/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
02/08/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
01/08/2024 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/08/2024 17:18
Expedido(a) mandado a(o) ANA CAROLINA TAVARES GOMES MONTEIRO
-
01/08/2024 17:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
01/08/2024 17:11
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA MARQUES DA SILVA
-
01/08/2024 17:11
Expedido(a) intimação a(o) LAILA FERNANDA AUNY
-
01/08/2024 17:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
01/08/2024 17:11
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA MARQUES DA SILVA
-
01/08/2024 16:47
Audiência de instrução designada (23/10/2024 11:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/08/2024 16:12
Audiência de instrução cancelada (10/09/2024 11:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/08/2024 16:11
Audiência de instrução designada (10/09/2024 11:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/08/2024 16:11
Audiência de instrução cancelada (13/09/2024 11:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/07/2024 17:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/07/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
26/07/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6da1869 proferido nos autos.
Vistos, etc. Visando a uma melhor adequação da pauta, assim como ao atendimento prioritário dos processos abrangidos pela Meta 2, do CNJ, determino a redesignação da presente audiência de instrução, a ser realizada no dia 13/09/2024, às 11:00 horas, na modalidade presencial, mantidas as cominações previamente estabelecidas.As partes deverão ser intimadas para comparecimento para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Testemunhas deverão ser trazidas pelas partes e patronos, na forma do artigo 455, do CPC (inclusive quanto ao prazo de comunicação de intimação), sob pena de preclusão, à exceção da Sr.
Laila, testemunha da parte reclamante, em razão de ciência conferida por este Juízo na sessão anteriormente realizada, devendo, assim ser intimada pessoalmente.
Observe-se, para tanto, o endereço consignado no id 3e51a77.Sem prejuízo, renove-se o mandado de intimação da testemunha Srª Ana Cristina, para ciência da nova data designada.Ficam as partes cientes que nessa modalidade, a presença física de todos os participantes do processo na sala de audiências da VT é indispensável, sob as penas da lei, incluindo partes, advogados, testemunhas e terceiros interessados.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/07/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/07/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
25/07/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA MARQUES DA SILVA
-
25/07/2024 14:53
Expedido(a) mandado a(o) ANA CAROLINA TAVARES GOMES MONTEIRO
-
25/07/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) LAILA FERNANDA AUNY
-
24/07/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/07/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA MARQUES DA SILVA
-
24/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
24/07/2024 09:12
Audiência de instrução designada (13/09/2024 11:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/07/2024 09:12
Audiência de instrução cancelada (28/08/2024 11:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA TAVARES GOMES MONTEIRO em 27/05/2024
-
07/05/2024 11:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/04/2024 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/04/2024 17:17
Expedido(a) mandado a(o) ANA CAROLINA TAVARES GOMES MONTEIRO
-
15/04/2024 17:13
Audiência de instrução designada (28/08/2024 11:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/04/2024 12:28
Audiência de instrução realizada (12/04/2024 10:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/04/2024 00:28
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2024
-
03/04/2024 13:49
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2024 13:15
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
03/04/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
01/04/2024 22:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
01/04/2024 22:12
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA MARQUES DA SILVA
-
01/04/2024 13:56
Audiência de instrução designada (12/04/2024 10:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/04/2024 13:49
Audiência de instrução cancelada (08/04/2024 10:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/10/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
-
12/10/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
-
12/10/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 13:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
11/10/2023 13:40
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA MARQUES DA SILVA
-
11/10/2023 13:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
11/10/2023 13:38
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA MARQUES DA SILVA
-
10/10/2023 10:28
Audiência de instrução designada (08/04/2024 10:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/05/2023
-
04/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de JESSICA MARQUES DA SILVA em 03/05/2023
-
25/04/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
-
25/04/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
-
25/04/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 14:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/04/2023 14:52
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA MARQUES DA SILVA
-
20/04/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
11/04/2023 15:48
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2023 11:52
Juntada a petição de Manifestação
-
05/04/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2023
-
05/04/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2023
-
05/04/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 16:00
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
03/04/2023 16:00
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA MARQUES DA SILVA
-
03/04/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
-
29/03/2023 10:21
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2023 11:04
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
-
17/03/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
-
17/03/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 22:29
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/03/2023 22:29
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA MARQUES DA SILVA
-
24/02/2023 16:34
Juntada a petição de Manifestação
-
18/01/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
18/01/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 11:26
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA MARQUES DA SILVA
-
25/11/2022 09:47
Juntada a petição de Contestação
-
05/11/2022 15:58
Encerrada a conclusão
-
05/11/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2022
-
05/11/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
04/11/2022 12:37
Expedido(a) notificação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/10/2022 11:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/10/2022 18:35
Juntada a petição de Manifestação
-
26/10/2022 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2022
-
26/10/2022 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 18:14
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA MARQUES DA SILVA
-
24/10/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 17:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
24/10/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0130400-40.2007.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Henrique Claudio Maues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/10/2007 03:00
Processo nº 0100715-27.2020.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Cristina Ferreira Queiroz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/09/2020 15:41
Processo nº 0100565-67.2022.5.01.0512
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariane Costa Foly da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/07/2022 16:09
Processo nº 0100707-59.2017.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Osmar Maximiano de Nazareth
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/05/2017 12:46
Processo nº 0100277-97.2023.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Guimaraes Vieites Novaes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/04/2023 12:09