TRT1 - 0100096-38.2019.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4092ce8 proferido nos autos. 1.
Ciência às partes do retorno dos autos, sendo :I.
A 2ª Reclamada, CEDAE, para indicar seus dados bancários no prazo de dez dias, a fim de que sejam devolvidos os depósito recursais.
Após, deverá ser excluída do polo passivo. II.
A parte autora, para, querendo, apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 30 dias, observados os parâmetros, conforme demonstrados ao final deste despacho, sob pena de sobrestamento do feito para decurso do prazo prescricional em razão de sua inércia, nos termos do artigo 11-A da CLT conforme abaixo indicado.
Prazo de dez dias. 2.
Apresentados os cálculos, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para impugnação, no prazo de oito dias, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, uma vez que não será aceita impugnação genérica, sob pena de preclusão e aceitação dos cálculos apresentados pela autora, ante os termos do art. 879 §2º da CLT, da Súmula 67 do E.
TRT e do Enunciado 32 do Primeiro Fórum de Direito Material e Processual do Trabalho da 1ª Região.3.
Dê-se vista à parte autora da impugnação da ré por igual prazo.4.
Na sequência, à Contadoria para verificação e posterior homologação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇAOs cálculos deverão ser apresentados em planilha observado o seguinte:a) Observe-se quanto ao índice de correção monetária e juros a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em recente sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, ambos pela redação dada pela reforma trabalhista (lei 13.467/2017), a fim de atribuir aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial - bem como à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic, que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).Decisões transitadas em julgado em data anterior à decisão acima seguirão os índices contidos em seus respectivos comandos decisórios, em razão da imutabilidade da coisa julgada.b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidandac) Apresentação da variação salariald) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório totale) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamadaf) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos jurosg) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculosh) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separadai) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A EM CASO DE INÉRCIA DO AUTORDecorrido o prazo da intimação e inerte a parte autora, sobreste-se o feito pelo decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT.O sobrestamento do feito atenderá o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018 Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
30/06/2024 07:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/06/2024 22:40
Recebidos os autos para prosseguir
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25/02/2022 14:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/02/2022 00:12
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 10/02/2022
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11/02/2022 00:12
Decorrido o prazo de REGINALDO NOGUEIRA em 10/02/2022
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27/01/2022 14:11
Juntada a petição de Contraminuta (Contrarrazões)
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18/01/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
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18/01/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
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18/01/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 10:39
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO NOGUEIRA
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17/01/2022 10:39
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
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08/12/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 14:13
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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19/11/2021 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 18/11/2021
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18/11/2021 10:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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05/11/2021 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2021
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05/11/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 16:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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09/10/2021 17:29
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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31/08/2021 17:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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27/08/2021 15:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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20/08/2021 16:02
Juntada a petição de Manifestação (RENÚNCIA)
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16/06/2021 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 15/06/2021
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16/06/2021 00:03
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 15/06/2021
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16/06/2021 00:03
Decorrido o prazo de REGINALDO NOGUEIRA em 15/06/2021
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14/06/2021 20:12
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista CEDAE)
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02/06/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2021
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02/06/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2021
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02/06/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2021
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02/06/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 14:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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01/06/2021 14:17
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
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01/06/2021 14:17
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO NOGUEIRA
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27/05/2021 11:56
Conhecido o recurso de REGINALDO NOGUEIRA - CPF: *21.***.*58-60 e provido em parte
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13/05/2021 19:41
Incluído em pauta o processo para 26/05/2021 10:00 26/05/21 - SESSÃO TELEPRESENCIAL - DES. ALBA ()
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11/05/2021 09:13
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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24/03/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/03/2021
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22/03/2021 19:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 19:59
Incluído em pauta o processo para 30/04/2021 08:00 30/04/21 - SALA VIRTUAL DES. ALBA ()
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25/02/2021 21:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/02/2021 10:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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08/02/2021 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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