TRT1 - 0100767-27.2024.5.01.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 22/07/2025
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23/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 22/07/2025
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09/07/2025 03:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
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09/07/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 03:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
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09/07/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0100767-27.2024.5.01.0301 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, ACOLHER a preliminar suscitada pelo Exequente e NÃO CONHECER do agravo de instrumento interposto pelo Executado, ante a ausência de dialeticidade recursal, nos termos do voto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
08/07/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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08/07/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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04/07/2025 16:25
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição / de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO - CNPJ: 09.***.***/0001-38 / null
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27/06/2025 16:43
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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26/05/2025 22:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100767-27.2024.5.01.0301 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 18 na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400301344100000121879632?instancia=2 -
25/05/2025 20:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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23/05/2025 15:30
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e521204 proferida nos autos.
DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO nos autos da ação de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas movida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE PETRÓPOLIS e NATALIA SILVA DE OLIVEIRA.
Na peça incidental, o excipiente sustenta, em síntese: 1) a falta de representação processual do direito material, argumentando que o sindicato autor não possui legitimidade para atuar no processo sem procuração com poderes específicos para receber e dar quitação; 2) incorreção nos valores lançados nos cálculos, especificamente quanto à contribuição social patronal (da qual alega ser isento) e multa da CCT; e 3) incorreção quanto ao período lançado na planilha de cálculos, alegando que os funcionários sofreram reajustes em 01/01/2023 (4,48%) e 01/07/2022 (2,07%).
O excipiente fundamenta sua alegação de ilegitimidade sindical em decisão da SDI-2 do TST, especificamente no RO 010941-15-2014-5-03-0000, argumentando que o legitimado extraordinário não pode realizar atos de disposição do direito material do substituído sem sua anuência expressa.
Invoca também decisão da 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis que teria extinguido processo semelhante pela ausência de procuração e documentos individuais dos substituídos.
O exequente manifestou-se alegando, preliminarmente, o não cabimento da exceção de pré-executividade, por não se tratar de matéria cognoscível de ofício, e a preclusão quanto à possibilidade de discutir os cálculos apresentados, por não terem sido impugnados no prazo legal.
No mérito, defendeu a ampla legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual, fundamentando seu posicionamento no art. 8º, III, da Constituição Federal e no Tema 823 de Repercussão Geral do STF, além de apresentar farta jurisprudência favorável à sua tese.
Destaque-se que este Juízo já se manifestou sobre a questão da legitimidade sindical em decisão de Embargos de Declaração (ID cbd4fc3), publicada em 22/08/2024, na qual reconheceu "a legitimidade ativa extraordinária ampla e irrestrita do Sindicato Exequente, sem a necessidade de comprovação de que o Substituído pertence à categoria profissional correspondente, bem como sem a necessidade de apresentação de documentos e de procuração do Substituído". É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I - DO CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade, instituto de construção doutrinária e jurisprudencial, constitui medida excepcional no processo de execução que permite ao executado, mesmo sem garantir o juízo, suscitar matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, que possam tornar insubsistente a execução.
Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, a exceção de pré-executividade tem cabimento restrito às matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, como pressupostos processuais, condições da ação, vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, ou ainda questões referentes a pagamento, prescrição e decadência.
No caso em análise, quanto à alegação de falta de representação processual do sindicato para atuar em nome da substituída, por se tratar de matéria relacionada à legitimidade para o processo de execução, requisito processual que poderia ser conhecido de ofício pelo juízo, em tese seria cabível sua análise pela via da exceção de pré-executividade.
No que tange às alegações referentes aos valores lançados nos cálculos (contribuição social patronal e multa da CCT) e ao período considerado para elaboração desses cálculos, estas constituem matérias de mérito da execução, que demandam dilação probatória e análise aprofundada de documentos, não se enquadrando, portanto, no rol de questões passíveis de serem suscitadas por meio de exceção de pré-executividade.
Ressalte-se que as matérias relativas aos itens e valores de cálculos devem ser arguidas por meio de embargos à execução, após a garantia do juízo, conforme expressamente previsto no art. 884 da CLT, que dispõe: "Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação." Assim, a via adequada para impugnação dos cálculos seria os embargos à execução, após a necessária garantia do juízo, não sendo possível a utilização da exceção de pré-executividade para tal finalidade.
Ademais, não se pode olvidar que, conforme destacado na manifestação do exequente, houve intimação específica para impugnação dos cálculos nos termos do § 2º do art. 879 da CLT, oportunidade em que o executado não apresentou impugnação fundamentada aos cálculos, limitando-se a apresentar a presente exceção de pré-executividade.
Importante ressaltar ainda que a matéria relativa à legitimidade do sindicato para atuar em nome da substituída já foi definitivamente apreciada por este Juízo na decisão dos Embargos de Declaração (ID cbd4fc3), de 22/08/2024, estando, portanto, acobertada pelos efeitos da preclusão.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade quanto às alegações referentes aos valores lançados nos cálculos e ao período considerado, por não se enquadrarem nas hipóteses excepcionais de cabimento do instituto, devendo tais matérias ser suscitadas em sede de embargos à execução, após a garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT.
CONHEÇO da exceção de pré-executividade apenas no que tange à alegada falta de representação processual do sindicato, para fins de análise de eventual litigância de má-fé, considerando que a matéria já foi decidida por este Juízo.
II - DO MÉRITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE No que concerne à questão da legitimidade do sindicato para atuar em nome da substituída Natalia Silva de Oliveira, conforme já destacado, tal matéria foi definitivamente apreciada na decisão dos Embargos de Declaração (ID cbd4fc3), na qual este Juízo reconheceu expressamente a legitimidade ativa extraordinária ampla e irrestrita do Sindicato Exequente, sem a necessidade de comprovação de que o Substituído pertence à categoria profissional correspondente, bem como sem a necessidade de apresentação de documentos e de procuração do Substituído.
A decisão fundamentou-se no art. 8º, III, da Constituição Federal, bem como no Tema 823 de Repercussão Geral do STF, que fixou a seguinte tese: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".
Importante destacar que a referida decisão foi devidamente publicada, não tendo sido objeto de recurso por parte do executado.
Ademais, a preclusão, instituto fundamental à segurança jurídica, impede a rediscussão de matéria já decidida no processo, salvo em hipóteses excepcionais não configuradas no caso em análise.
Verifica-se, portanto, que o executado, ao insistir em questão já definitivamente decidida nos autos, agiu com manifesta litigância de má-fé, incorrendo na hipótese prevista no art. 80, VII, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; [...] VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." A conduta do executado caracteriza evidente manobra protelatória, visando retardar o regular andamento da execução, o que merece a devida reprimenda deste Juízo, mediante a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC: "Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou." Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade no tocante à alegada falta de representação processual do sindicato, reconhecendo a litigância de má-fé do executado e aplicando-lhe a multa correspondente.
DISPOSITIVO Ante o exposto NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade quanto às alegações referentes aos valores lançados nos cálculos (contribuição social patronal e multa da CCT) e ao período considerado na sua elaboração, por não se enquadrarem nas hipóteses excepcionais de cabimento do instituto, devendo tais matérias ser suscitadas em sede de embargos à execução, após a garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT; CONHEÇO da exceção de pré-executividade apenas no que tange à alegada falta de representação processual do sindicato, REJEITANDO-A, por se tratar de matéria já decidida nos Embargos de Declaração (ID cbd4fc3), acobertada pelos efeitos da preclusão; RECONHEÇO e condeno a litigância de má-fé do executado, por insistir em questão já definitivamente decidida nos autos, configurando manobra protelatória, e CONDENO-O ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 80, incisos V e VII, e 81 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho; Intimem-se as partes.
PETROPOLIS/RJ, 14 de março de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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