TRT1 - 0100343-97.2024.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de ARTE DOS SABORES LTDA - ME em 18/08/2025
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14/08/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 02:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/08/2025
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 02:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/08/2025
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100343-97.2024.5.01.0005 8ª Turma Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND AGRAVANTE: JOSE MARTINS AGRAVADO: ARTE DOS SABORES LTDA - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): JOSE MARTINS Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 96a62d7, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 23 de julho, às 10h, e encerrada no dia 29 de julho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador do Trabalho Marcelo de Oliveira Ramos, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Claudia Maria Samy Pereira da Silva, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pelo exequente e DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a preclusão reconhecida na origem e determinar o retorno dos autos à primeira instância para apreciação da impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente, conforme a fundamentação do voto do Exmo.
Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
BIANCA BALDOINO DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MARTINS -
01/08/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) ARTE DOS SABORES LTDA - ME
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01/08/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARTINS
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31/07/2025 14:14
Conhecido o recurso de JOSE MARTINS - CPF: *64.***.*44-34 e provido
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11/07/2025 00:06
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/07/2025
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10/07/2025 14:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/07/2025 14:06
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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09/07/2025 22:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/07/2025 20:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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03/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100343-97.2024.5.01.0005 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 53 na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300530300000124258839?instancia=2 -
01/07/2025 10:31
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c09df4f proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA
Vistos.
Homologo os cálculos da Reclamada, atualizados, fixando a condenação em R$ 2.743,52, sendo: R$ 2.422,40 - Líquido ao Autor.
R$ 200,00 - Custas; R$ 121,12 - Honorários ao Advogado.
O Reclamante está isento do recolhimento de IRRF, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
Ciência às partes acerca da homologação acima, sendo a ré ao pagamento da condenação, em 48 horas, sob pena de execução na forma dos art. 835 e 854, do CPC, e de inclusão no BNDT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MARTINS -
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71a1989 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 04/04/2019 e, quanto à questão de fundo, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSÉ MARTINS, em face de ARTE DOS SABORES LTDA – ME, para condená-la na obrigação abaixo discriminada, na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste decisum: - comprovar nos autos os recolhimentos das diferenças de FGTS, considerando todo o contrato de trabalho, além da indenização de 40%, fornecendo as guias respectivas para o devido saque, sob pena de responder diretamente pelo equivalente em espécie, tudo no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença. - honorários de sucumbência de 5% aos procuradores do autor.
Custas de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, pela ré.
Autoriza-se a dedução do que quitado a idênticos títulos, desde que devidamente comprovado na fase cognitiva.
Expeçam-se ofícios aos órgãos fiscalizadores (SRTE e Secretaria da Receita Federal).
Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
Cumpra-se em até oito dias.
Atentem as partes para o disposto no §2º do art. 1026 do CPC e que o entendimento da Súmula 297 do TST é inaplicável às sentenças, mas tão-somente aos acórdãos.
Expeça-se alvará, para saque do FGTS, pelo autor, independente do trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
E, para constar, proferi a presente decisão, que segue devidamente assinada nos termos do art. 205 do CPC.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARTE DOS SABORES LTDA - ME
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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