TRT1 - 0100169-53.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:20
Arquivados os autos definitivamente
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14/08/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b715222 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO - PJe Registrados os pagamentos .
Arquive-se definitivamente, conforme despacho de ID 938b154 .
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL DA SILVEIRA ALVES -
13/08/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
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13/08/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME
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13/08/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA SILVEIRA ALVES
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13/08/2025 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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12/08/2025 17:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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06/08/2025 16:37
Expedido(a) alvará a(o) DANIEL DA SILVEIRA ALVES
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05/08/2025 17:19
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 791,16)
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05/08/2025 17:19
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 219,30)
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05/08/2025 17:19
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 7.957,16)
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24/07/2025 14:17
Encerrada a conclusão
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22/07/2025 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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22/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 21/07/2025
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22/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 21/07/2025
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22/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de DANIEL DA SILVEIRA ALVES em 21/07/2025
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12/07/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 938b154 proferida nos autos.
DESPACHO Tendo em vista os termos da petição da Ré, o Agravo de Petição interposto perdeu seu objeto.
Desta forma, defiro a expedição de alvará ao Reclamante, ao INSS e à FN.
O Exequente deverá informar os dados da conta para expedição de alvará na forma de depósito, em 05 dias.
Decorrido o prazo e não havendo informação de dados da conta bancária, deverá ser procedida à pesquisa CCS para identificação da conta bancária do credor, a fim de ser expedido alvará na forma de depósito.
As custas e a cota previdenciária foram pagas em guia própria.
Registrem-se as parcelas pagas. Havendo saldo remanescente, verifique a Secretaria acerca da existência de pendências da ré junto ao BNDT, certificando nos autos.
Em caso negativo, devolva-se o saldo à ré, mediante expedição de alvará.
Em caso positivo, venham conclusos. Declaro extinta a execução, na forma do art. 924, II, do NCPC.
Exclua(m)-se a(s) Ré(s) do BNDT, do RENAJUD e do SERASA, caso tenha(m) sido inserida(s).
Notifiquem-se.
Decorrido o prazo e não havendo informação de dados da conta bancária, deverá ser procedida à pesquisa CCS para identificação da conta bancária do credor, a fim de ser expedido alvará na forma de depósito.
Após, arquivem-se os autos definitivamente.
LMP NITEROI/RJ, 10 de julho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL DA SILVEIRA ALVES -
10/07/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
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10/07/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME
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10/07/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA SILVEIRA ALVES
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10/07/2025 13:59
Prejudicado(s) o(s) Agravo de Petição de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
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09/07/2025 15:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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09/07/2025 15:16
Encerrada a conclusão
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09/07/2025 15:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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09/07/2025 15:14
Encerrada a conclusão
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09/07/2025 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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09/07/2025 15:03
Encerrada a conclusão
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08/07/2025 18:32
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 11:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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17/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 16/06/2025
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07/06/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
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05/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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05/06/2025 11:36
Encerrada a conclusão
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15/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 14/05/2025
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15/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de DANIEL DA SILVEIRA ALVES em 14/05/2025
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14/05/2025 13:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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14/05/2025 13:43
Juntada a petição de Agravo de Petição
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30/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40918fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a sentença foi prolatada liquida, #id:74e22b2 e #id:eef78dc.
Ora, sendo a conta de liquidação parte integrante da sentença, a oportunidade para embargar os cálculos era, de fato, através de recurso ordinário, remédio próprio para reforma da sentença, ou ainda, através de embargos de declaração, caso houvesse omissão, obscuridade ou contradição entre os cálculos e a fundamentação da sentença.
A 2ª ré opôs Recurso Ordinário, no entanto, o acórdão #id:8d8f9c6, não modificou a sentença de plano.
Assim, pretender mais uma vez a modificação dos cálculos na atual fase processual, seria uma tentativa de modificar a coisa julgada, o que é intolerável.
Deste modo, preclusa a pretensão da embargante, pois o trânsito em julgado de sentença líquida constitui óbice intransponível à reforma dos cálculos integrantes do julgado, eis que a discussão da matéria resta fulminada pela coisa julgada.
Neste sentindo a jurisprudência do C.
TST e deste E.
TRT: "RECURSO DE REVISTA.
SENTENÇA LÍQUIDA.
PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO.
IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS.
MOMENTO OPORTUNO.
RECURSO ORDINÁRIO.
Uma vez proferida sentença líquida na fase de conhecimento, e não concordando a parte com os cálculos da decisão, a medida cabível para impugnação é o recurso ordinário, independente da prévia oposição de embargos declaratórios.
O Tribunal Regional deveria ter analisado a questão dos cálculos, tendo em vista a ampla devolutividade do recurso ordinário, conforme preceitua o art. 515 , § 1º do CPC .
Recurso de revista conhecido e provido." (Processo nº RR 0000340-39.2010.5.18.0010 (TST), Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/10/2015). "Agravo de petição.
Sentença líquida.
Quando a sentença é líquida e o devedor não a impugna oportunamente, rebatendo os cálculos que a integram, não pode, na fase de execução, pretender infirmá-los, ainda que contenham incorreção, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Agravo de petição a que se nega provimento." (Processo nº 0139400-32.2009.5.01.0302, Relator Des.
Jorge F.
Gonçalves da Fonte, DEJT 23/09/2015). "REVISÃO DE CÁLCULOS.
SENTENÇA LÍQUIDA TRANSITADA EM JULGADO.
PRECLUSÃO.
Quando a decisão é prolatada de forma líquida, a execução deve apenas observar a mera atualização dos valores devidos, sem que se possa reabrir a discussão acerca da conta de liquidação, já abarcada pela coisa julgada." (Processo nº 0001099-43.2012.5.01.0321, Relator Des, Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, DEJT 12/12/2014). Ainda, também nesse exato sentido, foi editada a Súmula nº 1 do E.
TRT de Goiás (18ª Região), in verbis: "Sentença líquida.
Trânsito em julgado.
Abrangência do cálculo.
O cálculo constitui parte integrante da sentença líquida e com ela transita em julgado.
A parte interessada pode impugná-lo, se configurados os pressupostos legais por meio de embargos de declaração.
Tal procedimento não ofende os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
Não há supressão de grau de jurisdição, pois, ao prolatar a sentença líquida, o juiz implicitamente julga corretos os valores que a integram, por refletirem o seu conteúdo.
Consequentemente, transitando em julgado a sentença líquida, não cabe a apresentação de impugnação nem de embargos à execução com a finalidade de atacar o cálculo." Embora o art. 884, § 3º, da CLT, disponha que é nos embargos à execução o momento oportuno para as partes impugnarem a sentença de liquidação, tal dispositivo se aplica somente quando há efetivamente uma fase de liquidação da sentença, de modo que não cabem embargos à execução contra sentença líquida transitada em julgado.
Desta forma, rejeito as impugnações feitas em sede de embargos à execução acerca dos cálculos de liquidação transitados em julgado, por incabíveis. DISPOSITIVO Em face do acima exposto, julgo improcedentes os Embargos à Execução.
Custas no valor de R$ 44,26, pelo Executado, na forma do art. 789-A.
Dê-se ciência às partes.
Decorrido in albis, intime-se a ré para depósito do valor ainda devido, em 48h, sob pena de expedição de ofício à seguradora.
Venha o patrono do autor com os dados bancários para expedição de alvará na forma de depósito, em 05 dias.
Vindo, expeça-se alvará ao reclamante. \lmp ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM - BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME -
29/04/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
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29/04/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME
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29/04/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA SILVEIRA ALVES
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29/04/2025 08:39
Julgado(s) liminarmente improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
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28/04/2025 12:00
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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28/04/2025 12:00
Encerrada a conclusão
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10/04/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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10/04/2025 10:15
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
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02/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:31
Juntada a petição de Embargos à Execução
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19/03/2025 19:38
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/03/2025 12:32
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 00:38
Decorrido o prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 18/03/2025
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19/03/2025 00:38
Decorrido o prazo de BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 18/03/2025
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19/03/2025 00:38
Decorrido o prazo de DANIEL DA SILVEIRA ALVES em 18/03/2025
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13/03/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100169-53.2024.5.01.0243 : DANIEL DA SILVEIRA ALVES : BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): DANIEL DA SILVEIRA ALVES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do valor atualizado, devendo a ré proceder ao pagamento em 48 horas, sob pena de execução.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 12 de março de 2025.
ANDREA PINHEIRO CAVALCANTE ACCIOLY Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL DA SILVEIRA ALVES -
12/03/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
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12/03/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME
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12/03/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA SILVEIRA ALVES
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24/02/2025 15:38
Iniciada a execução
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24/02/2025 15:38
Transitado em julgado em 29/01/2025
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21/02/2025 17:34
Expedido(a) alvará a(o) DANIEL DA SILVEIRA ALVES
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17/02/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 21:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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13/02/2025 21:01
Encerrada a conclusão
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12/02/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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05/02/2025 12:52
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 10:20
Recebidos os autos para prosseguir
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07/08/2024 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/08/2024 09:06
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 163,35)
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03/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 02/08/2024
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23/07/2024 17:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb8415f proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Recebo o Recurso Ordinário no duplo efeito.Notifique(m)-se para contrarrazões.Decorrido o prazo, por satisfeitos os pressupostos processuais, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.RN NITEROI/RJ, 22 de julho de 2024.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME
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22/07/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA SILVEIRA ALVES
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22/07/2024 08:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM sem efeito suspensivo
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12/07/2024 14:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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12/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 11/07/2024
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20/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 19/06/2024
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20/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de DANIEL DA SILVEIRA ALVES em 19/06/2024
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19/06/2024 16:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/06/2024 11:27
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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07/06/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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06/06/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
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06/06/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME
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06/06/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA SILVEIRA ALVES
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06/06/2024 14:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 163,35
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06/06/2024 14:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DANIEL DA SILVEIRA ALVES
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06/06/2024 14:24
Concedida a assistência judiciária gratuita a DANIEL DA SILVEIRA ALVES
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03/06/2024 12:06
Audiência una por videoconferência realizada (03/06/2024 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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03/06/2024 08:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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27/05/2024 09:32
Juntada a petição de Contestação
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24/05/2024 16:56
Juntada a petição de Contestação
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16/05/2024 10:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/03/2024 00:28
Decorrido o prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 15/03/2024
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16/03/2024 00:28
Decorrido o prazo de DANIEL DA SILVEIRA ALVES em 15/03/2024
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09/03/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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09/03/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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08/03/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
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08/03/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA SILVEIRA ALVES
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08/03/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA SILVEIRA ALVES
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08/03/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
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08/03/2024 10:08
Expedido(a) notificação a(o) BATEXPRESS DA BARRA DA TIJUCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME
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08/03/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
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08/03/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
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08/03/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
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08/03/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
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07/03/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
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07/03/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA SILVEIRA ALVES
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07/03/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 09:21
Audiência una por videoconferência designada (03/06/2024 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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06/03/2024 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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05/03/2024 16:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/02/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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