TRT1 - 0100832-13.2024.5.01.0013
1ª instância - Rio de Janeiro - 13ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de SIDNEI MEDEIROS DA SILVA JUNIOR em 19/05/2025
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06/05/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1942d66 proferida nos autos.
CERTIDÃO PJe Em conformidade com a determinação contida no art. 1º do Provimento 06/2011, da Corregedoria deste TRT 1ª Região, certifico que se encontram presentes os requisitos extrínsecos do Agravo de Instrumento interposto pela Ré, com atendimento aos pressupostos objetivos.
Autos conclusos.
Data Daniel Fernandez Perez Técnico Judiciário DECISÃO Pje Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento interposto pela Ré, dou-lhe seguimento.
Intimem-se o(a) Autor(a) para apresentarem contraminuta do Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto pela Ré. 8 dias.
Após, remetam-se os autos ao TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SIDNEI MEDEIROS DA SILVA JUNIOR -
05/05/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI MEDEIROS DA SILVA JUNIOR
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05/05/2025 16:13
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP sem efeito suspensivo
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05/05/2025 14:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL SILVA PERES
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03/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de SIDNEI MEDEIROS DA SILVA JUNIOR em 02/05/2025
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02/05/2025 20:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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11/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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10/04/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI MEDEIROS DA SILVA JUNIOR
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10/04/2025 16:17
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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09/04/2025 16:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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09/04/2025 16:55
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 16:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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05/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de SIDNEI MEDEIROS DA SILVA JUNIOR em 04/04/2025
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03/04/2025 14:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/03/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ed75d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Posto isso, rejeito as preliminares arguidas, extingo sem resolução de mérito o pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários devidos ao longo do contrato e, assegurada a gratuidade de justiça ao Reclamante, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI – EPP a pagar a SIDNEI MEDEIROS DA SILVA JUNIOR, observada a fundamentação supra que integra esse decisum, os seguintes títulos: - aviso prévio indenizado de 36 dias; saldo de salários de janeiro de 2024; férias 2022/2023 + 1/3; férias proporcionais 2023/2024 (11/12); 13º salário proporcional 2024 (2/12); - multa do art. 467 da CLT; - multa do art. 477 da CLT; - salário de dezembro de 2023; - férias 2021/2022 + 1/3, em dobro; Juros e correção monetária na forma da lei.
Deverão as partes comparecer à Secretaria da Vara, em data a ser designada após o trânsito em julgado, para que a Reclamada proceda à entrega de guias para o saque do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, inclusive a indenização de 40%, sob pena de pagamento de indenização substitutiva em valor equivalente conforme se apurar em liquidação de sentença.
Na mesma data, a Reclamada deverá entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário do reclamante, relativa ao período em que o autor lhe prestou serviços, sob pena de multa diária no valor de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do Reclamante, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
No mesmo sentido a parte autora será considerada devedora de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados totalmente improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamado (CLT, art. 791-A, §3º), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT.
Expeçam-se ofícios para a D.R.T., a CEF, o INSS e o MPT, com cópia da presente sentença, para verificação e apuração das irregularidades existentes.
Autoriza-se a dedução dos valores pagos ao Autor sob idêntica rubrica e comprovados nos autos na fase de conhecimento a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Reclamante, em especial o valor de R$400,05 efetuado em 09.02.2024 (ID 5dd84d4).
Ultimada a liquidação, deverá a Reclamada comprovar nos autos os recolhimentos previdenciário e fiscal, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas – art. 28 da L. 8.212/91, sob pena de execução direta.
Custas pela Reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SIDNEI MEDEIROS DA SILVA JUNIOR -
20/03/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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20/03/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI MEDEIROS DA SILVA JUNIOR
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20/03/2025 09:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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20/03/2025 09:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SIDNEI MEDEIROS DA SILVA JUNIOR
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27/02/2025 13:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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12/02/2025 10:48
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 10:39
Juntada a petição de Razões Finais
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06/02/2025 16:45
Audiência una por videoconferência realizada (06/02/2025 09:20 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2025 18:33
Juntada a petição de Contestação
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31/01/2025 10:13
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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27/01/2025 23:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2024 16:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/08/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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01/08/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI MEDEIROS DA SILVA JUNIOR
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30/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de SIDNEI MEDEIROS DA SILVA JUNIOR em 29/07/2024
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24/07/2024 13:25
Audiência una por videoconferência designada (06/02/2025 09:20 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4676424 proferido nos autos.
Inclua-se o feito em pauta UNA digital e, após, intimem-se as partes.A audiência será realizada de forma telepresencial, devendo ser acessada pelo seguinte endereço virtual:https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2130132021?pwd=bXQ3bW9EaHJLYS9CczR6elQ3Q3RDUT09ID da reunião: 213 013 2021 Senha de acesso: 13vtrj RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI MEDEIROS DA SILVA JUNIOR
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19/07/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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19/07/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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