TRT1 - 0100388-79.2023.5.01.0056
1ª instância - Rio de Janeiro - 56ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 09:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
10/10/2024 08:54
Remetidos os autos para Tribunal Regional do Trabalho para processar recurso
-
10/10/2024 08:53
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
-
10/10/2024 08:52
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.600,00)
-
10/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 09/10/2024
-
03/10/2024 15:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/09/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
26/09/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
25/09/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MELLO DA COSTA
-
25/09/2024 15:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A sem efeito suspensivo
-
24/09/2024 08:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
-
24/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de MARCIO MELLO DA COSTA em 23/09/2024
-
23/09/2024 18:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/09/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
09/09/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MELLO DA COSTA
-
09/09/2024 14:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
13/08/2024 14:45
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2024 07:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
08/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de MARCIO MELLO DA COSTA em 07/08/2024
-
06/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de MARCIO MELLO DA COSTA em 05/08/2024
-
31/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
30/07/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MELLO DA COSTA
-
30/07/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
-
30/07/2024 15:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/07/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f4270e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro prescritas as pretensões anteriores a 10/05/2018, inclusive quanto ao FGTS, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II do CPC), ressalvando as pretensões meramente declaratórias (art. 11 da CLT) e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, a pagar ao reclamante, MARCIO MELLO DA COSTA, na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra para todos os fins legais, com juros e correção monetária, conforme se apurar em liquidação por cálculos, os seguintes títulos:antecipo os efeitos da tutela e julgo procedente o pedido, condenando à ré na obrigação proceder à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, conforme requerido petição inicial, com retificação no item 13.7 que se encontra zerado, quanto aos dois períodos referidos no item 13.1, bem como retificação no item 15.6 para que conste a respectiva informação.40 minutos diários, bem como das horas extras após a 8ª diária e 44ª semanal, acrescidos de 50%, observando-se a evolução e globalidade salarial com reflexo nas parcelas de RSR, 13º salário, férias + 1/3, depósitos do FGTS+40% e adicional de periculosidade, não se computando na apuração do módulo diário, as horas já computadas na apuração do módulo semanal.tempo integral de intervalo a ser remunerado com adicional de 50%, com reflexo sobre as parcelas de repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13° salário, férias + 1/3, periculosidade e FGTS+40%, tendo em vista a natureza remuneratória da parcela, observados os parâmetros supracitados.quantitativo de tempo suprimido do intervalo interjornada, com reflexo sobre as parcelas de repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13° salário, férias + 1/3, periculosidade e FGTS+40%, tendo em vista a natureza remuneratória da parcela (artigo 71, parágrafo 4º da CLT e OJ 307 da SDI-1, TST, aqui aplicados de forma analógica).adicional de 20%, considerando-se como noturnas as horas trabalhadas entre 22:00 e 5:00 horas, nos termos do artigo 73 da CLT, observando-se a hora noturna reduzida e eventual prorrogação de jornada, nos termos dos parágrafos 1° e 5° do já citado dispositivo legal e súmula 60 do c.
TST, que integrará a base de cálculo das horas extras (súmula 264 do c.
TST) e produzirá reflexos em DSR´s, férias, acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio, periculosidade e FGTS+40%.diferença do pagamento da PLR de 2022, de forma proporcional aos meses trabalhados, tendo em vista que a extinção do contrato de trabalho ocorreu em 20/03/2023, ante a projeção do aviso prévio de 75 dias. A fim de se evitar enriquecimento sem causa, as horas extraordinárias devidamente pagas e comprovadas nos autos deverão ser deduzidas, aplicando-se o entendimento da OJ 415 do TST, bem como registro que os valores de adicional noturno constantes das fichas financeiras a partir do ID 5573626 e seguintes devidamente pagos e comprovados nos autos deverão ser deduzidos. Destarte, por nao comprovada a retificação do PPP pela reclamada, bem como por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, antecipo os efeitos da tutela e julgo procedente o pedido, condenando à ré na obrigação proceder à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, conforme requerido petição inicial, com retificação no item 13.7 que se encontra zerado, quanto aos dois períodos referidos no item 13.1, bem como retificação no item 15.6 para que conste a respectiva informação, em data a ser designada pela Secretaria da Vara, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de 30 dias, a contar da intimação para cumprimento da obrigação de fazer. Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.A fim de se vedar o enriquecimento sem causa do reclamante, autorizo a dedução do crédito das importâncias já quitadas sob o mesmo título.Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.Custas de R$1.600,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$80.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT, pela ré.Intimem-se as partes.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2024.ELETÍCIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVAJuíza do Trabalho Substituta ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 22:25
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
22/07/2024 22:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MELLO DA COSTA
-
22/07/2024 22:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
-
22/07/2024 22:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIO MELLO DA COSTA
-
22/07/2024 22:24
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCIO MELLO DA COSTA
-
13/06/2024 08:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
13/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 12/06/2024
-
03/06/2024 16:07
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/05/2024 17:48
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
16/05/2024 17:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MELLO DA COSTA
-
16/05/2024 14:07
Audiência de instrução realizada (16/05/2024 11:30 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/05/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
30/04/2024 13:04
Encerrada a conclusão
-
16/04/2024 08:43
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
15/04/2024 21:31
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
-
12/04/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
-
11/04/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
11/04/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
10/04/2024 13:59
Encerrada a conclusão
-
10/04/2024 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
29/11/2023 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2023 12:44
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2023 11:22
Audiência de instrução designada (16/05/2024 11:30 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/11/2023 11:54
Audiência una realizada (06/11/2023 10:00 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/11/2023 18:12
Juntada a petição de Contestação
-
16/10/2023 14:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de MARCIO MELLO DA COSTA em 05/06/2023
-
25/05/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2023
-
25/05/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 11:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MELLO DA COSTA
-
21/05/2023 12:48
Audiência una designada (06/11/2023 10:00 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/05/2023 12:10
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de MARCIO MELLO DA COSTA
-
17/05/2023 08:25
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
10/05/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100908-90.2023.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Luiz Araujo Vivas
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 13/05/2025 10:13
Processo nº 0100804-77.2024.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata de Mello Meirelles
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/07/2024 08:51
Processo nº 0225000-73.1991.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Manuel Rodrigues Lopez
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/01/1991 02:00
Processo nº 0100526-82.2020.5.01.0078
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Davidovich
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/07/2020 01:59
Processo nº 0100114-81.2024.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/02/2024 15:54