TRT1 - 0100995-55.2023.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100995-55.2023.5.01.0036 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: CURSO AMERICO DE OLIVEIRA LTDA - EPP RECORRIDO: ANA BEATRIZ CORDEIRO DE MEDEIROS PEREIRA A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, POR MAIORIA, vencida a Excelentíssima Desembargadora Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva que negava provimento ao recurso, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento de indenização do período estabilitário,nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Novo valor da condenação arbitrado de R$5.000,00, com custas de R$100,00. VOTO DIVERGENTE Excelentíssima Desembargadora Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva Com a devida vênia, diverge-se do entendimento da Exma.
Desembargadora Relatora.
Os autos demonstram incontroversamente que, ao formular o pedido demissional, a autora estava em estado gravídico, embora o fato fosse desconhecido por ambas as partes.
Assim, a controvérsia resume-se à análise da validade do pedido de demissão e da eventual renúncia à estabilidade gestacional pela empregada.
Inicialmente, registre-se que, mesmo sem má-fé do empregador em razão do desconhecimento da gravidez, esse mesmo desconhecimento, agora imputado à reclamante, afasta possível renúncia à estabilidade.
A autora pediu demissão em 25/04/2022 (ID. 8f27718 - Pág. 1), mas, em 21/06/2022, enviou e-mail à empresa solicitando esclarecimentos, porquanto tentativas anteriores de contato foram infrutíferas.
Desse modo, o alegado desconhecimento pretérito da ré se torna irrelevante, pois a empresa não solucionou a pendência com a ex-empregada.
O TST firmou entendimento no sentido da responsabilidade objetiva do empregador em casos análogos, visando à proteção do direito do nascituro.
Segue transcrição de trecho do Acórdão da 3ª Turma do TST, processo RR:1001565-57.2021.5.02.0521, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 08/05/2024 e publicado em 10/05/2024: "(...) Pois bem.
A controvérsia dos autos diz respeito ao tema "Estabilidade da gestante".
Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade do art. 500 da CLT para validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora, portanto, de estabilidade provisória.
Consta da decisão Regional a existência de pedido de demissão da autora, bem como o desconhecimento do seu estado gravídico.
Consta, ainda, que o pedido de demissão que resultou na extinção do contrato não contou com a assistência do sindicato de classe da autora.
Esta Corte, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional prevista no art. 10, II, b, do ADCT objetiva a proteção à maternidade e ao nascituro.
Assim, interpretando o art. 500 da CLT, sedimentou o entendimento de que é inválido o pedido de demissão sem assistência sindical da empregada gestante, independente da duração do contrato de trabalho ou da ciência do estado gestacional pelo empregador, uma vez que a validade do pedido de dispensa de empregada gestante está condicionada à homologação prevista no referido dispositivo, conforme se verifica dos seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA.
LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 .
RITO SUMARÍSSIMO.
EMPREGADA GESTANTE.
PEDIDO DE DEMISSÃO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Esta Corte, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional prevista no art. 10, II, b, do ADCT objetiva a proteção à maternidade e ao nascituro. 2.
Assim, interpretando o art. 500 da CLT, sedimentou o entendimento de que é inválido o pedido de demissão sem assistência sindical da empregada gestante, independente da duração do contrato de trabalho ou da ciência do estado gestacional pelo empregador, uma vez que a validade do pedido de dispensa de empregada gestante está condicionada à homologação prevista no referido dispositivo.
Precedentes.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000357-33.2021.5.02.0264, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/06/2022). (...) ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhece r do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 10, II, letra b, do ADCT, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão regional, reconhecendo o direito à estabilidade provisória da gestante, condenar o reclamado ao pagamento da indenização substitutiva à garantia provisória de emprego e suas repercussões, desde a dispensa até cinco meses após o parto ou à sua reintegração ao emprego." (Grifou-se) Ante o exposto, diverge-se do entendimento da Exma.
Relatora, propondo-se a negativa de provimento ao recurso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANA BEATRIZ CORDEIRO DE MEDEIROS PEREIRA -
09/09/2024 15:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de CURSO AMERICO DE OLIVEIRA LTDA - EPP em 04/09/2024
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05/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de ANA BEATRIZ CORDEIRO DE MEDEIROS PEREIRA em 04/09/2024
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04/09/2024 22:12
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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22/08/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) CURSO AMERICO DE OLIVEIRA LTDA - EPP
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21/08/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ CORDEIRO DE MEDEIROS PEREIRA
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21/08/2024 15:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CURSO AMERICO DE OLIVEIRA LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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20/08/2024 15:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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20/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de ANA BEATRIZ CORDEIRO DE MEDEIROS PEREIRA em 19/08/2024
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19/08/2024 14:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/08/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) CURSO AMERICO DE OLIVEIRA LTDA - EPP
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05/08/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ CORDEIRO DE MEDEIROS PEREIRA
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05/08/2024 09:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CURSO AMERICO DE OLIVEIRA LTDA - EPP
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31/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de ANA BEATRIZ CORDEIRO DE MEDEIROS PEREIRA em 30/07/2024
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24/07/2024 07:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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24/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de ANA BEATRIZ CORDEIRO DE MEDEIROS PEREIRA em 23/07/2024
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23/07/2024 22:51
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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23/07/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c09b8cc proferido nos autos.
Ao(s) embargado(s).
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ CORDEIRO DE MEDEIROS PEREIRA
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22/07/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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18/07/2024 16:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/07/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) CURSO AMERICO DE OLIVEIRA LTDA - EPP
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10/07/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ CORDEIRO DE MEDEIROS PEREIRA
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10/07/2024 15:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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10/07/2024 15:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA BEATRIZ CORDEIRO DE MEDEIROS PEREIRA
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10/07/2024 15:26
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CURSO AMERICO DE OLIVEIRA LTDA - EPP
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10/07/2024 15:26
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANA BEATRIZ CORDEIRO DE MEDEIROS PEREIRA
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18/06/2024 13:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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14/06/2024 18:56
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2024 20:55
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2024 14:14
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/05/2024 10:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2024 09:07
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2024 19:44
Juntada a petição de Contestação
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26/05/2024 19:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/11/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
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07/11/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 10:15
Expedido(a) notificação a(o) ANA BEATRIZ CORDEIRO DE MEDEIROS PEREIRA
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06/11/2023 10:15
Expedido(a) notificação a(o) ANA BEATRIZ CORDEIRO DE MEDEIROS PEREIRA
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06/11/2023 10:15
Expedido(a) notificação a(o) CURSO AMERICO DE OLIVEIRA LTDA - EPP
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06/11/2023 08:21
Audiência inicial por videoconferência designada (27/05/2024 10:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2023 08:21
Audiência inicial por videoconferência cancelada (20/05/2024 10:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/11/2023 13:11
Audiência inicial por videoconferência designada (20/05/2024 10:00 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/10/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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