TRT1 - 0101044-96.2023.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:02
Arquivados os autos definitivamente
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15/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de CARMEL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em 14/04/2025
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15/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de JESSICA SANTANA DE CARVALHO em 14/04/2025
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01/04/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72c88e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Cumprido o acordo, arquivem-se os autos definitivamente.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARMEL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. -
31/03/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) CARMEL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
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31/03/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SANTANA DE CARVALHO
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31/03/2025 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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28/03/2025 13:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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28/03/2025 13:43
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/03/2025 13:43
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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28/03/2025 13:43
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
-
28/03/2025 13:43
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
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28/03/2025 13:43
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
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28/03/2025 13:43
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
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12/11/2024 14:21
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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12/11/2024 14:21
Iniciada a liquidação
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12/11/2024 14:21
Transitado em julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 13:37
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
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12/11/2024 13:37
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA SANTANA DE CARVALHO
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12/11/2024 13:37
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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12/11/2024 13:37
Audiência de instrução realizada (12/11/2024 11:15 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/11/2024 11:35
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 11:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/11/2024 09:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/11/2024 15:39
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de CARMEL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em 30/07/2024
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23/07/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c97d73b proferido nos autos.
A responsabilidade pelo cadastro dos advogados, no sistema do PJe, é do próprio patrono, conforme Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo se falar em nulidade por ato decorrente de falha do próprio advogado que não se habilitou junto ao PJe.O artigo 272, § 5º do Código de Processo Civil prevê que, "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". Contudo, o artigo 276, do mesmo código, dispõe que "quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa". Além disso, o artigo 277 diz que "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade".Importante destacar a regra constante do art. 16 da IN 39/2016, do TST, fundada no princípio do interesse (arts. 796, “b”, da CLT e 276, do CPC), de maneira que a nulidade não pode ser arguida por quem lhe deu causa. “Art. 16.
Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada.
A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276).”Por tudo, intime-se a ré para que seu patrono de #id:6220498 , proceda a auto-habilitação, sob pena de reputarem-se válidas todas as intimações realizadas em nome de advogado substabelecente/diverso. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) CARMEL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
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22/07/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 07:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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16/07/2024 15:04
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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06/06/2024 14:57
Audiência de instrução designada (12/11/2024 11:15 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2024 14:56
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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06/06/2024 10:45
Juntada a petição de Réplica
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05/06/2024 10:06
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/06/2024 09:40 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2024 08:11
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/06/2024 16:45
Juntada a petição de Contestação
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04/06/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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04/06/2024 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2024 10:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/02/2024 00:21
Decorrido o prazo de CARMEL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em 16/02/2024
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03/02/2024 03:40
Publicado(a) o(a) edital em 05/02/2024
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03/02/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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02/02/2024 10:20
Expedido(a) edital a(o) CARMEL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
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31/01/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 18:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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29/01/2024 10:43
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2024 22:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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22/01/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/01/2024 11:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/01/2024 10:34
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) LUCAS MACHADO MONTEIRO SOARES REGO
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17/01/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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30/11/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
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30/11/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 14:01
Expedido(a) notificação a(o) JESSICA SANTANA DE CARVALHO
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29/11/2023 14:01
Expedido(a) notificação a(o) JESSICA SANTANA DE CARVALHO
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29/11/2023 14:01
Expedido(a) notificação a(o) CARMEL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
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10/11/2023 10:20
Audiência inicial por videoconferência designada (05/06/2024 09:40 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/11/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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