TRT1 - 0101129-82.2023.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 18/07/2025
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12/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de CARINA CASSIMIRO em 11/07/2025
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02/07/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101129-82.2023.5.01.0036 RECLAMANTE: CARINA CASSIMIRO RECLAMADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DESTINATÁRIO(S): CARINA CASSIMIRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição de RPV/Precatório Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
FERNANDO CASTRO RODRIGUEZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CARINA CASSIMIRO -
01/07/2025 14:23
Suspenso o processo por expedição de RPV
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01/07/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/07/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) CARINA CASSIMIRO
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25/06/2025 14:44
Expedido(a) rpv a(o) MURILO GOMES JORGE
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25/06/2025 14:44
Expedido(a) rpv a(o) CARINA CASSIMIRO
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17/06/2025 22:09
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) CARINA CASSIMIRO
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15/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 14/03/2025
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04/02/2025 00:39
Decorrido o prazo de CARINA CASSIMIRO em 03/02/2025
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19/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/12/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) CARINA CASSIMIRO
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18/12/2024 09:20
Homologada a liquidação
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17/12/2024 14:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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17/12/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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02/12/2024 10:47
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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30/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 29/11/2024
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12/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/11/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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08/11/2024 18:42
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2024 14:33
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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25/10/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/10/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) CARINA CASSIMIRO
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24/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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24/10/2024 12:09
Iniciada a liquidação
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24/10/2024 12:09
Transitado em julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 12:00
Recebidos os autos para prosseguir
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05/08/2024 12:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 02/08/2024
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02/08/2024 20:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68a5c4a proferida nos autos.
Vistos em Gabinete,Preliminarmente, com relação ao pedido da ré de equiparação à fazenda Pública, a jurisprudência tem avançado da seguinte forma: inicialmente, nenhuma empresa pública ou sociedade de economia mista era equiparada à Fazenda.
Contudo, o regime foi reconhecido para os Correios, e, por fim, também passaram a ter acesso a esse regime as empresas públicas e sociedades de economia mista sem fins lucrativos.Neste sentido:"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO 1 - BENEFÍCIO DE ORDEM.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
EXECUÇÃO (SÚMULA 333 DO TST; ART. 896, §7.º, DA CLT).
Sobre o benefício de ordem na execução, na condenação subsidiária, o devedor subsidiário pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal.
Esta Corte não compreende ser exigível do credor hipossuficiente a penosa persecução dos bens dos sócios do devedor principal como condição para se executar o devedor subsidiário.
Precedentes.
Agravo de instrumento não provido. 2 - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME NÃO CONCORRENCIAL.PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECATÓRIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 173, §1.º, II,DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Demonstrada possível violação do art. 173, §1.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME NÃO CONCORRENCIAL.
PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECATÓRIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 173, §1.º, II,DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
No caso dos autos, a Corte Regional negou provimento ao agravo de petição da reclamada em razão de ser "pessoa jurídica de direito privado", e por tal razão, submeter-se "ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, §1.º, II, da CF/1988".
A tese fixada no julgamento do Tema 253 pelo STF aponta para a aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista (administração indireta) que prestem serviços públicos essenciais, em regime não-concorrencial e que não visem a distribuição de lucros.
Aplicável, portanto, o regime de precatórios em execução à reclamada.
Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-25556-35.2016.5.24.0071, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/09/2021).No mesmo sentido o decidido liminarmente na ADPF 1.090, aplicável analogicamente:“O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu a medida cautelar, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Federal n. 9.882/1999, para (i) suspender, até o julgamento do mérito desta arguição, os efeitos de medidas de execução judicial contra a Cedae que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias da Cedae, à revelia do regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal, com a imediata liberação dos valores e (ii) determinar que se proceda à devolução/desbloqueio dos recursos à conta bancária da estatal que, até o momento, não foram repassados aos beneficiários das referidas decisões judiciais (documento eletrônico 55), nos termos do voto do Relator.
Plenário,Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024). Desta forma, considerando que a reclamada é sociedade de economia mista, com evidente interesse público e em regime não concorrencial, devem-lhe ser conferidas as prerrogativas da Fazenda Pública.Diante disto, não se exige o recolhimento de custas nem de depósito recursal para a interposição de recurso ordinário pela ré.Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso ordinário interposto.Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.Conferidos, subam os autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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22/07/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) CARINA CASSIMIRO
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22/07/2024 09:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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16/07/2024 10:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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16/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de CARINA CASSIMIRO em 15/07/2024
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12/07/2024 16:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/07/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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02/07/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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02/07/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) CARINA CASSIMIRO
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02/07/2024 14:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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02/07/2024 14:32
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de CARINA CASSIMIRO
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02/07/2024 14:32
Concedida a assistência judiciária gratuita a CARINA CASSIMIRO
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19/06/2024 15:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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19/06/2024 14:18
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/06/2024 10:20 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/06/2024 10:07
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2024 08:53
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2024 12:13
Juntada a petição de Contestação
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29/03/2024 19:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/12/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
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08/12/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
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07/12/2023 14:15
Expedido(a) notificação a(o) CARINA CASSIMIRO
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07/12/2023 14:15
Expedido(a) notificação a(o) CARINA CASSIMIRO
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07/12/2023 14:15
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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07/12/2023 14:13
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/06/2024 10:20 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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