TRT1 - 0100254-13.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 11:59
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/09/2024 15:18
Juntada a petição de Contraminuta
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05/09/2024 15:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/08/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) JUCARA AZEVEDO DE ALMEIDA
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22/08/2024 11:13
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS sem efeito suspensivo
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22/08/2024 09:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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22/08/2024 09:20
Encerrada a conclusão
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22/08/2024 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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22/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de JUCARA AZEVEDO DE ALMEIDA em 21/08/2024
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21/08/2024 18:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/08/2024 18:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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08/08/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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08/08/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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07/08/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) JUCARA AZEVEDO DE ALMEIDA
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07/08/2024 10:45
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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07/08/2024 10:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JUCARA AZEVEDO DE ALMEIDA sem efeito suspensivo
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07/08/2024 09:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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05/08/2024 16:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/08/2024 13:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/07/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51d2e01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUCARA AZEVEDO DE ALMEIDA, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 26/03/2024, reclamação trabalhista em face de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 0a9ae33, pleiteando gratuidade de justiça, rescisão indireta, verbas rescisórias, depósitos de FGTS e indenização de 40% sobre estes, multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º da CLT.
Deu à causa o valor de R$ 97.245,13.A parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID67c949e, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, requerendo a improcedência dos pedidos e a gratuidade de justiça.Em audiência, rejeitada a conciliação, foi deferido o prazo até 13/06/2024 para a parte reclamante apresentar manifestações sobre a defesa e documentos. As partes não apresentaram requerimento de produção de outras provas Encerrada a instrução processual.Razões finais remissivas pelas partes. Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.A parte autora apresentou réplica em ID. 549397a.É o Relatório.Em seguida foi proferida a seguinteSENTENÇAAPLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017A Lei 13.467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista, teve sua data de promulgação em 13.07.2017 e início de sua vigência no dia 11.11.2017.No que tange às alterações nas regras de direito material que importaram na redução dos direitos dos trabalhadores, estas somente se aplicam aos contratos firmados após a entrada em vigor da referida lei, expressão da vedação à retroatividade das leis (art. 5º, XXXVI da CF/88 e art. 6º da LINDB), bem como do princípio protetivo ínsito ao Direito do Trabalho (art. 7º, caput, CF/88).Neste sentido, inclusive, a jurisprudência consolidado do C.
TST ao entender pela irretroatividade das normas materiais cujas alterações são prejudicais aos contratos de trabalho em curso.No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante vigeu a partir de 02/12/2002 e discute-se a modalidade de dispensa ocorrida em março de 2024.Logo, uma vez que o interstício contratual em análise abrange tanto o período anterior como posterior à reforma trabalhista, as alterações legislativas de natureza material introduzidas pela Lei 13.467/2017 em prejuízo à relação jurídica existente entre a parte reclamante e a parte reclamada, a ela não se aplicam.No que concerne às alterações legislativas de natureza processual, estas possuem aplicabilidade imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada (IN nº 41/2018 do C.
TST).IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOSAlega a parte reclamada que a parte autora apresentou valores equivocados, baseados em dados que não conferem com a realidade dos fatos, notadamente na modalidade de dispensa indevida.O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa. De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.Destaque-se que a modalidade de dispensa é matéria de mérito. Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial, rejeito.RESCISÃO INDIRETA.
VERBAS RESCISÓRIASAlega a parte reclamante foi admitida pela parte reclamada em 02/12/2002, na função de técnica de patologia clínica e que exerceu suas funções até 22/03/2024, data em que notificou a parte ré sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho. Aduz que aparte reclamada atrasava reiteradamente o pagamento dos salários, 13º salário, férias e não teria realizado depósitos de FGTS. Requer a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de verbas rescisórias.Em defesa, a parte reclamada sustenta que sempre cumpriu com as obrigações contratuais e que a parte reclamante pretendia o recebimento das verbas típicas da dispensa sem justa causa sem manifestar a sua intenção de pedir demissão Argumenta que é entidade filantrópica, vem passando por grave crise financeira e que vem tentando adimplir sua obrigação em relação ao FGTS. A parte reclamante juntou o comprovante de comunicação da empresa sobre a rescisão indireta em 22/03/2024, conforme documento de ID. 852b423. Por sua vez, as fichas financeiras juntadas pela parte reclamada em ID. 7699b34 discriminam o pagamento de salário referente a 22 dias trabalhados em março de 2024, além de férias proporcionais e aviso prévio. Destaque-se que o ofício juntado em ID. e077b57 indica que os pagamentos de março de 2024 seriam quitados em 18/04/2024 e as fichas financeiras acima mencionadas indicam que o pagamento referente a março de 2024 ocorreu em 01/04/2024, o que demostra que as fichas financeiras não retratam a realidade e prestam à comprovação do pagamento das verbas nelas discriminadas. Quanto ao FGTS o extrato juntado em ID. b8f1d73 comprova a ausência de regularidade de diversos depósitos.Em que pese a alegação de dificuldades financeiras e de ser uma entidade filantrópica, os problemas oriundos de má gestão empresarial ou do cenário econômico, por não serem imprevisíveis ou inevitáveis, eis que são intrínsecos a qualquer atividade empresarial, não podem prejudicar os direitos dos trabalhadores.Além disso, o alegado acordo de parcelamento celebrado entre a parte reclamada e a CEF importa em confissão de dívida e não vincula o empregado, só produzindo efeitos entre as partes acordantes.
Nesse sentido, art. 844 do CC. Restou, pois, comprovado que a parte reclamada descumpriu reiteradamente uma das principais obrigações contratuais, qual seja, a realização dos depósitos mensais na conta vinculada ao FGTS do trabalhador, fato que, por si só, constitui motivo suficiente e determinante, para justificar a ruptura do contrato de trabalho por culpa patronal, nos termos do art. 483, d, da CLT.Sendo assim, declaro, com base no art. 483, “d” da CLT, a rescisão indireta do contrato de trabalho da parte reclamante, com data de término em 22/06/2024, já observada a projeção do aviso prévio de 90 dias, a contar da comunicação da rescisão indireta em 22/03/2024(ID. 852b423) e condeno a parte ré ao pagamento das seguintes verbas:a) saldo de salário de 22 dias de março de 2024;b) aviso prévio indenizado proporcional de 90 dias ;c) férias integrais de 2022/2023 e proporcionais de 2023/2024 3 (7/12 avos), já observada a projeção do aviso prévio de 90 dias, todas, acrescidas de 1/3;d) 13º salário proporcional 2024 (6/12 avos);e) depósitos mensais do FGTS do período contratual não realizados, inclusive sobre o período de aviso prévio, calculados sobre a remuneração paga à parte autora no referido período, conforme art. 15 da Lei 8.036/1990;f) indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, considerando os valores deferidos nessa sentença. Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.MULTAS PREVISTAS NOS ARTS 467 E 477, §8º DA CLTNão efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal e considerando as verbas deferidas nesta sentença, procede a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Quanto à multa do art. 467, uma vez que existem verbas rescisórias incontroversas e não quitadas, igualmente procede o pagamento.ANOTAÇÕES NA CTPSEmbora a parte autora tenha requerido apenas o pagamento de 90 dias a título de aviso prévio, os registros das condições do contrato de trabalho na CTPS são direitos do empregado, servindo de prova não somente do tempo de serviço, mas também das funções exercidas e das experiências adquiridas ao longo da sua vida profissional (arts. 29, §1º e 40 da CLT) e são matérias de ordem pública, que devem ser observados pelo juiz independentemente de pedido.Após o trânsito em julgado, as partes serão intimadas à comparecerem à Secretaria dessa Vara do Trabalho, a fim de formalizar a anotação da data de saída na CTPS da parte autora em 22/06/2024, já observada a projeção do aviso prévio proporcional, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida à parte reclamante, caso a parte ré dê causa injustificada ao inadimplemento (art. 536, § 1º, CPC). Em caso de descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa.JUSTIÇA GRATUITADefiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. e5e1cb0), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST:"(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021;Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022;RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021;RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022..Quanto ao requerimento da parte ré referente ao benefício da gratuidade de justiça, o fato de tratar-se de entidade filantrópica sem fins lucrativos, por si só, não lhe dá direito à gratuidade de justiça, uma vez que, esta é devida apenas no caso de incontestável hipossuficiência financeira.Constata-se, no entanto, que a parte reclamada junta balanço patrimonial até 2021.
Não há, portanto, elementos probatórios que comprovem a alegada dificuldade econômica, bem como a impossibilidade de arcar com as despesas do processo no momento atual..
Logo, indefiro.
Inteligência do art. 99, §3º, CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769, CLT).HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISA ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.Verificada a sucumbência total da da parte ré, devida a verba honorária ao patrono da parte autora.Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 06% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST . Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.Para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial.
Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida.A multa do art. 467 da CLT, portanto, não diz respeito ao direito material postulado pela parte autora, mas sanção processual em razão de um comportamento da parte reclamada.
Logo, não integra a base de cálculo de honorários de sucumbência instituído pelo artigo 791-A da CLT para nenhuma das partes. DEDUÇÃOA fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIATendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros:a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) eb) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOSRecolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.Vale salientar que somente a certificação da instituição como entidade beneficente não comprova o atendimento das exigências estabelecidas na Lei 8212/99 e, posteriormente, na Lei 12.101/2009, para fins de não recolhimento da contribuição previdenciária.A isenção de que trata o artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição da República de 1988, depende do atendimento aos requisitos previstos no art. 29 da Lei 12.101, de 27/11/2009, que assim dispõe:"Art. 29.
A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006."OFÍCIOSNão caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofíciosDISPOSITIVOIsso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça e aos valores dos pedidos. No mérito propriamente dito, julgo os pedidos procedentes e condeno SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS, parte reclamada, a pagar a JUCARA AZEVEDO DE ALMEIDA, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos:a) saldo de salário de 22 dias de março de 2024;b) aviso prévio indenizado proporcional de 90 dias;c) férias integrais de 2022/2023 e proporcionais de 2023/2024 3 (7/12 avos), já observada a projeção do aviso prévio de 90 dias, todas, acrescidas de 1/3;d) 13º salário proporcional 2024 (6/12 avos);e) depósitos mensais do FGTS do período contratual não realizados, inclusive sobre o período de aviso prévio;f) indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS;g) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.Indefiro a gratuidade de justiça á parte reclamada. Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 06 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).Após o trânsito em julgado, as partes serão intimadas à comparecerem à Secretaria dessa Vara do Trabalho, a fim de formalizar a anotação da data de saída na CTPS da parte autora em 22/06/2024, já observada a projeção do aviso prévio proporcional, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida à parte reclamante, caso a parte ré dê causa injustificada ao inadimplemento (art. 536, § 1º, CPC). Em caso de descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa.Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.Juros, correção monetária, compensações e deduções na forma da fundamentação. Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução diretaComprovado o pagamento do FGTS e indenização de 40%, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).Custas de R$ 1.944,90, pela parte reclamada, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à da condenação de R$ 97.245,13, para este efeito específico, na forma do artigo 789, §2ºda CLT.Intimem-se as partes.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 22:43
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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22/07/2024 22:43
Expedido(a) intimação a(o) JUCARA AZEVEDO DE ALMEIDA
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22/07/2024 22:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.944,90
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22/07/2024 22:42
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de JUCARA AZEVEDO DE ALMEIDA
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22/07/2024 22:42
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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22/07/2024 22:42
Concedida a assistência judiciária gratuita a JUCARA AZEVEDO DE ALMEIDA
-
17/06/2024 10:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
11/06/2024 13:39
Juntada a petição de Réplica
-
06/06/2024 11:29
Audiência una por videoconferência realizada (06/06/2024 08:55 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
05/06/2024 17:56
Juntada a petição de Contestação
-
05/06/2024 00:20
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS em 04/06/2024
-
05/06/2024 00:20
Decorrido o prazo de JUCARA AZEVEDO DE ALMEIDA em 04/06/2024
-
24/05/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
24/05/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
22/05/2024 18:39
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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22/05/2024 18:39
Expedido(a) intimação a(o) JUCARA AZEVEDO DE ALMEIDA
-
22/05/2024 18:38
Audiência una por videoconferência designada (06/06/2024 08:55 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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22/05/2024 18:38
Audiência una por videoconferência cancelada (29/05/2024 09:25 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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13/05/2024 15:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/05/2024 00:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2024 01:06
Decorrido o prazo de JUCARA AZEVEDO DE ALMEIDA em 08/04/2024
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27/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
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27/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
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26/03/2024 11:28
Expedido(a) notificação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
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26/03/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) JUCARA AZEVEDO DE ALMEIDA
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26/03/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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26/03/2024 10:55
Audiência una por videoconferência designada (29/05/2024 09:25 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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26/03/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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