TRT1 - 0100514-21.2021.5.01.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b225cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que houve a quitação total do débito; Considerando que foram registrados os pagamentos do autor e as contribuições previdenciárias e fiscais.
Considerando que não há saldo nos autos, conforme certidão nos autos; Considerando que a ré foi excluída do BNDT; DECLARO A PRESENTE EXECUÇÃO EXTINTA. com fulcro no art. 924, II do NCPC.
Dê-se baixa e arquive-se.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DA SILVA DE OLIVEIRA CARLOS -
23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bb3796 proferida nos autos.
DECISÃO1) Corretos e ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de ID #id:add9259, sendo:Valor Líquido Rte: R$ 15.548,66Honorários Advocatícios: R$ 2.453,26INSS: R$ 4.323,78Custas: R$ 416,51Total: R$ 22.742,212) Intimem-se as partes, sendo a Ré, na pessoa do seu patrono, por DO ao pagamento em 48h.
Observe-se que o imposto de renda, custas e cotas previdenciárias deverão ser recolhidos e comprovados por guia própria. No mesmo prazo, fica o autor intimado a indicar conta para transferência em petição própria com a descrição “indicação de conta”.Vindo o pagamento e decorrido o prazo legal, expeçam-se os competentes alvarás.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.3) Decorrido o prazo sem pagamento, o autor deverá indicar meios para o prosseguimento da execução, inclusive informando se tem interesse na aplicação dos convênios deste TRT, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito sem baixa, iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT.
Sendo positiva a manifestação, venham os autos conclusos para prosseguimento da execução, conforme discriminado em seguida, via Bacenjud com a inclusão do (s) Executado (s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST.4) Frustrado o bloqueio on line, ative-se o convênio Renajud, para verificação da existência de veículos em nome do(s) executado(s).
Sendo localizados veículos, proceda-se às restrições de circulação e transferência dos automóveis e expeça-se mandado de penhora a recair preferencialmente sobre os mesmos, observados os endereços informados pelo próprio sistema (caso ainda não tenham sido diligenciados com resultado negativo) e no(s) endereço(s) no(s) qual(is) foi(ram) realizada(s) a(s) citação(ões) (salvo citação por edital).5) Ultimadas sem sucesso todas as providências acima, inclusive com a localização de veículos gravados ou cujo valor não seja suficiente para garantir a execução, venham os autos conclusos para obtenção da última declaração de bens dos executados junto à Receita Federal (Infojud), bem como a Declaração de Operações Imobiliárias dos últimos 10 anos, e intime-se o Reclamante para informar se tem interesse no arquivamento provisório dos autos ou indicar objetivamente meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, ficando certo que a indicação de bens imóveis somente será considerada com a apresentação da respectiva certidão do RGI, haja vista os termos do art. 10 do ato 19/2012 da Presidência do E.
TRT 1ª Região, sob pena de extinção da execução, nos termos dos arts. 924, IV e 925 do NCPC.6) Decorrido o prazo supra, sem que o exequente tenha indicado outros meios viáveis para o prosseguimento da execução, arquive-se provisoriamente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/05/2023 14:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de LEONARDO DA SILVA DE OLIVEIRA CARLOS em 24/04/2023
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25/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de BOX 81 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 24/04/2023
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11/04/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2023
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11/04/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2023
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11/04/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 11:46
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA SILVA DE OLIVEIRA CARLOS
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10/04/2023 11:46
Expedido(a) intimação a(o) BOX 81 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP
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03/04/2023 09:39
Conhecido o recurso de BOX 81 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-93 e não provido
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10/03/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/03/2023
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09/03/2023 11:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 11:58
Incluído em pauta o processo para 27/03/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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02/03/2023 10:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/02/2023 12:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/02/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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