TRT1 - 0100980-84.2022.5.01.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:46
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
15/09/2025 20:36
Juntada a petição de Contraminuta
-
15/09/2025 20:29
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/09/2025 15:50
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/09/2025 15:46
Juntada a petição de Contraminuta
-
03/09/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
02/09/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO AUGUSTO MORAIS DE FARIAS
-
02/09/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
02/09/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
02/09/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO AUGUSTO MORAIS DE FARIAS
-
02/09/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 13:35
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
01/09/2025 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
01/09/2025 14:55
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (01/09/2025 11:00 Projeto RR - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
14/08/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100980-84.2022.5.01.0048 CEJUSC-JT 2º grau CEJUSC-CAP 2º grau Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: SERGIO AUGUSTO MORAIS DE FARIAS, STONE PAGAMENTOS S.A.
RECORRIDO: STONE PAGAMENTOS S.A., SERGIO AUGUSTO MORAIS DE FARIAS DESTINATÁRIO(S): SERGIO AUGUSTO MORAIS DE FARIAS NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, no dia, horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 01/09/2025 11:00 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*91.***.*74-61 ID da reunião: 891 9117 4861 ATENÇÃO: 1 - Havendo necessidade, os advogados deverão regularizar a respectiva representação processual até a data da audiência. 2 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 3 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet.
Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato poderão comparecer, no dia e hora acima indicados, no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL à sala de audiências.
OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
ANGELICA MACHADO BARBOSA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO AUGUSTO MORAIS DE FARIAS -
13/08/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO AUGUSTO MORAIS DE FARIAS
-
13/08/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
13/08/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO AUGUSTO MORAIS DE FARIAS
-
13/08/2025 14:11
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (01/09/2025 11:00 Projeto RR - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
04/08/2025 09:07
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
-
01/08/2025 14:05
Encerrada a conclusão
-
31/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
31/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de SERGIO AUGUSTO MORAIS DE FARIAS em 30/07/2025
-
30/07/2025 15:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
28/07/2025 15:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
21/07/2025 17:37
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
17/07/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0e8ee2 proferida nos autos.
ROT 0100980-84.2022.5.01.0048 - 5ª Turma Recorrente: 1.
SERGIO AUGUSTO MORAIS DE FARIAS Recorrente: 2.
STONE PAGAMENTOS S.A.
Recorrido: STONE PAGAMENTOS S.A.
Recorrido: SERGIO AUGUSTO MORAIS DE FARIAS RECURSO DE: SERGIO AUGUSTO MORAIS DE FARIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id e4fb69a; recurso apresentado em 18/03/2025 - Id a7ec0a9).
Representação processual regular.
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 17 e 18 da Lei nº 4595/1964; §2º do artigo 6º da Lei nº 12865/2013. - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 1º, § 1º, IX da Lei Complementar 105/01; -contrariedade à Súmua 27 deste Regional e à Súmula 283 do STJ.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, através dos arestos de Id. a7ec0a9, oriundos do E.
TRT-4, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
Dou seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AJUDA QUILOMETRAGEM 2.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 2.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO 2.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO (13994) / INDENIZADO - EFEITOS 2.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS 2.8 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 2.9 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 2.10 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 200; Súmula nº 264; item I da Súmula nº 338; item II da Súmula nº 368; itens I, III e IV da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 367 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 341 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do §1º do artigo 46 da Lei nº 8541/1992; artigo 12-A da Lei nº 7713/1988; §1º do artigo 39 da Lei nº 8177/1991; parágrafo único do artigo 404 do Código Civil; artigo 406 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - violação aos seguintes artigos da CLT: 8º, § 1º, 71, 74, § 2º, 457, §§ 1º e 2º, 458, 487, § 1º, 818, I e II, 883; -inaplicabilidade da Súmula 340 e da OJ 397 da SDI-I; -contrariedade à Súmula 17 deste Regional; -violação à Instrução Normativa 1145/11 da SRFB; -contrariedade à decisão do STF na ADC 58.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
NEGO seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; inciso III do artigo 3º; incisos XXXV, XXXVI e LXXIV do artigo 5º; parágrafos 2º e 3º do artigo 5º; artigo 7º; inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 2º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF na ADI 5766; -inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tendo em vista a decisão do STF sobre o tema na ADI 5766. Em razão dessa adequação, o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
No mais, especificamente com relação ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, ressalta-se que o Colegiado, ao fixar o quantum, deixou expressamente consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando, também, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se baseia no prudente arbítrio do juiz, considerados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, §2º da CLT.
NEGO seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista de SERGIO AUGUSTO MORAIS DE FARIAS em relação ao tema DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. RECURSO DE: STONE PAGAMENTOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 6edf46e; recurso apresentado em 20/03/2025 - Id cb3b494).
Representação processual regular.
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 5º do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista da STONE PAGAMENTOS S.A.
Publique-se e intime-se. (isot) RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. - SERGIO AUGUSTO MORAIS DE FARIAS -
16/07/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
16/07/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO AUGUSTO MORAIS DE FARIAS
-
16/07/2025 09:24
Admitido em parte o Recurso de Revista de SERGIO AUGUSTO MORAIS DE FARIAS
-
16/07/2025 09:24
Não admitido o Recurso de Revista de STONE PAGAMENTOS S.A.
-
20/06/2025 21:50
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2025 18:40
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2025 14:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
21/03/2025 11:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
20/03/2025 17:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/03/2025 16:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
07/03/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100980-84.2022.5.01.0048 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: SERGIO AUGUSTO MORAIS DE FARIAS, STONE PAGAMENTOS S.A.
RECORRIDO: STONE PAGAMENTOS S.A., SERGIO AUGUSTO MORAIS DE FARIAS Tomar ciência do v. acórdão ID 28cd388: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR as preliminares de não conhecimento do apelo patronal, suscitadas pelo trabalhador em contrarrazões, e CONHECER dos recursos ordinários; no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambos os apelos: àquele manejado pelo trabalhador, para determinar a aplicação de juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; ao apelo interposto pela ré, para arbitrar honorários sucumbenciais em favor de seus patronos no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando suspensa, todavia, sua exigibilidade, na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
PATRICIA BARBOSA BRAGA CUPELLO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO AUGUSTO MORAIS DE FARIAS -
06/03/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
06/03/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO AUGUSTO MORAIS DE FARIAS
-
19/02/2025 15:21
Conhecido o recurso de STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-57 e provido em parte
-
19/02/2025 15:21
Conhecido o recurso de SERGIO AUGUSTO MORAIS DE FARIAS - CPF: *31.***.*11-06 e provido em parte
-
07/02/2025 12:01
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
10/12/2024 08:52
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 10:00 12 - 02 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
-
06/12/2024 23:48
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
28/11/2024 12:12
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
14/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
12/11/2024 17:42
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 10:00 04 - 12 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
08/11/2024 12:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/11/2024 11:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
16/10/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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