TRT1 - 0101182-70.2023.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
08/08/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
07/08/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) ERCILIO MARCELO SILVA
-
07/08/2024 15:03
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
07/08/2024 11:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
07/08/2024 11:41
Iniciada a liquidação
-
07/08/2024 11:40
Transitado em julgado em 06/08/2024
-
07/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 06/08/2024
-
07/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de ERCILIO MARCELO SILVA em 06/08/2024
-
25/07/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 133f7b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT ERCILIO MARCELO SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça.
Vejamos: Art. 790. (...)§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Trata-se de norma de natureza processual, logo, de incidência imediata, com espeque na teoria do isolamento dos atos processuais (inteligência do arts. 14 e 1.046 do NCPC, art. 2º do CPP e Súmula n. 509 do STF). Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Esse é o entendimento assente do TST, conforme precedente abaixo da SBDI-I: EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.o 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1.
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.o 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3o e 4o, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.o 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.o 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício.
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3o, do Código de Processo Civil e 1o da Lei n.o 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.o 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.o 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".
Precedentes desta Corte superior. 3.
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.o 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST, E- RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022) Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Pelo exposto, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Extinção sem exame do mérito. Conforme registrado em ata (ID 4b92f1f), a parte autora apresentou causa de pedir confusa e seu intento de proceder à correção de defeito na petição inicial estava precluso. É cediço que o processo do trabalho possui caráter tuitivo, sendo regido pelos princípios da simplicidade e informalidade, de modo que o art. 840, §1º, da CLT requer apenas breve exposição dos fatos e clara formulação do pedido, “que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. No §2º do art. 322 do NCPC foi positivada a interpretação lógico-sistemática da petição inicial em detrimento da restritiva, devendo-se, portanto, ser considerado o conjunto da postulação: Art. 322. O pedido deve ser certo.(...)§ 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. A indeterminação do pedido, quando não presentes as exceções do art. 324, §1º do CPC, bem como a ausência de decorrência lógica entre a narração dos fatos e a conclusão importa na inépcia da inicial, nos termos dos incisos II e III, §1º, art. 330, do CPC. Reitero que, sob a égide do princípio da concentração dos atos na audiência (arts. 846 e 847 da CLT), não seria cabível emenda em sede de instrução processual, cabendo ao magistrado, nos termos do parágrafo único do art. 321, caput, do CPC, indeferir a inicial. Portanto, com esteio no inciso IV do art. 485 do CPC, extingo a presente ação sem resolução do mérito. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, caput, da CLT, reconheço a sucumbência da parte autora, e arbitro os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, por apreciação equitativa, em R$1.381,77 (valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, no item 13 da tabela XXII de honorários advocatícios mínimos), em atenção ao disposto no §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 Nada obstante, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo EXTINGUIR SEM EXAME DO MÉRITO a presente ação reclamação trabalhista proposta por ERCILIO MARCELO SILVA em face de TERNIUM BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na esteira do disposto no art. 489, §3º do CPC/2015. Honorários sucumbenciais com exigibilidade suspensa, conforme fundamentação supra. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa, e dispensadas por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Rio de Janeiro, RJ, 23 de julho de 2024. PEDRO FIGUEIREDO WAIBJUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 19:50
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
23/07/2024 19:50
Expedido(a) intimação a(o) ERCILIO MARCELO SILVA
-
23/07/2024 19:49
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.891,59
-
23/07/2024 19:49
Indeferida a petição inicial
-
23/07/2024 19:49
Concedida a assistência judiciária gratuita a ERCILIO MARCELO SILVA
-
23/07/2024 18:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
22/07/2024 14:59
Audiência de instrução realizada (22/07/2024 12:10 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/07/2024 14:56
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
24/03/2024 22:10
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
24/03/2024 22:10
Expedido(a) intimação a(o) ERCILIO MARCELO SILVA
-
24/03/2024 22:10
Audiência de instrução designada (22/07/2024 12:10 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/03/2024 22:09
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (22/07/2024 12:10 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/03/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
01/03/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
28/02/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
28/02/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) ERCILIO MARCELO SILVA
-
28/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/07/2024 12:10 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/02/2024 17:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
23/02/2024 13:59
Juntada a petição de Manifestação
-
16/02/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
11/02/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ERCILIO MARCELO SILVA
-
11/02/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2024 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
09/02/2024 18:08
Juntada a petição de Contestação
-
09/02/2024 17:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/12/2023 10:28
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
18/12/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
16/12/2023 00:18
Decorrido o prazo de ERCILIO MARCELO SILVA em 15/12/2023
-
13/12/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
-
13/12/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
-
12/12/2023 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ERCILIO MARCELO SILVA
-
12/12/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 22:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
06/12/2023 19:21
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
05/12/2023 09:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
04/12/2023 08:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010797-15.2013.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juarez Rosin
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/08/2013 08:15
Processo nº 0100642-94.2024.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: William Campos de Paulo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/07/2024 16:11
Processo nº 0100836-60.2024.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Alexandre Fagundes de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/07/2024 17:07
Processo nº 0100642-94.2024.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Arthur Nunes Faria
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/06/2025 12:33
Processo nº 0104456-12.2024.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Monica Alexandre Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/08/2024 16:14