TRT1 - 0100598-60.2023.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc20680 proferida nos autos.
Observa-se que os cálculos apresentados pelo réu, pelos valores históricos, estão adequados à coisa julgada, devendo ser feitos os seguintes ajustes: 1- Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024 e ainda tendo em vista decisão da SDI-1 do TST, nos autos da E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1o do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a"taxa legal", na forma do art. 406 do CC.
Logo, considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até o dia 29/08/2024.
Após esta data, a correção monetária e juros observarão o disposto no art. 389, caput e §1o e art. 406 ambos do CC, a partir da alteração promovida pela Lei 14.905/2024. 2- Excluir dos cálculos a cota parte do empregado no valor do auxílio refeição.
Uma vez que não foi expressamente deferida na sentença. 3- Apurar o imposto de renda conforme §1º do art. 12-A da Lei 7.713/88; 4- Apurar a contribuição previdenciária sobre 'salários devidos vencidos antes de 05/03/2009' sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99 e contribuições sociais sobre 'salários devidos vencidos a partir de '05/03/2009' com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e de multa a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento (Súmula nº 66 do TRT da 1ª Região). Niterói, 1 de abril de 2025.
Gabriela F.
F.
Casseres Secr.
Esp.
Calculista DECISÃO Acolho a promoção supra da Contadoria. Estando corretos e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados, devidamente retificados e atualizados pela Contadoria, fixando o valor da condenação em 31/03/2025: Valor devido R$ Reclamante Líquido 5.376,24 Imposto de Renda (cod. 5936) 0,00 FGTS A SER DEPOSITADO 1.186,99 Honorários Advocatícios – DEVIDO AO ADV AUTOR 667,17 IRPF SOBRE HONORÁRIOS PARA ADV DO AUTOR 0,00 INSS RTE/RDA (cod. 2909) 589,18 Custas (cod. 18740-2) 0,00 Total devido RDA: 7.819,58 Cite-se a Ré, ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, sendo certo que eventual valor de sobejo ser-lhe-á devolvido.
Dê-se ciência ao(à) autor(a) da presente homologação.
Optando a ré pelo parcelamento na forma do art. 916 do CPC, deverá depositar 30% do valor devido à parte autora, bem como o valor integral dos honorários advocatícios e, ao final do parcelamento, recolher em guias próprias a contribuição previdenciária e fiscal em até 30 dias . Deve ser ressaltado que a ré não poderá incluir no parcelamento eventuais diferenças a título de FGTS, por força da Tese Vinculante nº 68 do C.
TST, às quais devem ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor. Fica o Exequente ciente de que o pleito de pagamento da dívida, com o seu respectivo parcelamento, nos termos do referido artigo 916 do CPC, equipara-se à garantia do juízo, iniciando, no momento do deferimento, o prazo para o credor apresentar impugnação à sentença de liquidação, posto que a Ré reconhece o montante da dívida como correto, passando a pagá-la, com o prévio depósito de 30%.
Decorrido o prazo para pagamento, à penhora via SISBAJUD, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, ou até que se garanta a execução. Fica desde já determinado o protocolo de novas ordens judiciais de bloqueio de valores do executado, a qualquer tempo, ainda que os autos estejam no arquivo provisório, observando-se o limite necessário para COMPLEMENTAR a garantia do Juízo e autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade. Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD. Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A da CLT.
NITEROI/RJ, 02 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 750ef0a proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime(m)-se a(o)s Ré(u)s para, querendo, impugnar os cálculos do autor, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E.
TRT1, devendo, preferencialmente, ser apresentada por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” (conforme link https://youtu.be/8VYWrJql1DA), referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
NITEROI/RJ, 17 de janeiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
06/12/2024 10:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCELO SANTOS ALMEIDA DE OLIVEIRA em 03/12/2024
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/12/2024
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 03/12/2024
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14/11/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO SANTOS ALMEIDA DE OLIVEIRA
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13/11/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/11/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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06/11/2024 12:26
Conhecido o recurso de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 e provido em parte
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06/11/2024 12:26
Conhecido o recurso de MARCELO SANTOS ALMEIDA DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*89-04 e provido em parte
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25/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/09/2024
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24/09/2024 10:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/09/2024 10:49
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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05/09/2024 13:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/09/2024 13:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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29/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100598-60.2023.5.01.0241 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 11 na data 25/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072600300540200000106023303?instancia=2 -
25/07/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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