TRT1 - 0100649-40.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
-
24/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
-
24/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
-
24/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
-
23/09/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) E.P.L. PARTICIPACOES LTDA
-
23/09/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) FRISCO PARTICIPACOES LTDA
-
23/09/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA
-
23/09/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA
-
23/09/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) IRANI CUSTODIA BARBOSA DO NASCIMENTO
-
23/09/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2025 07:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
23/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de E.P.L. PARTICIPACOES LTDA em 22/09/2025
-
23/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de FRISCO PARTICIPACOES LTDA em 22/09/2025
-
10/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA em 09/09/2025
-
02/09/2025 12:08
Juntada a petição de Manifestação
-
01/09/2025 22:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 22:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 22:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 22:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
29/08/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) E.P.L. PARTICIPACOES LTDA
-
29/08/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) FRISCO PARTICIPACOES LTDA
-
29/08/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA
-
29/08/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) IRANI CUSTODIA BARBOSA DO NASCIMENTO
-
29/08/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 05:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
29/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de E.P.L. PARTICIPACOES LTDA em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de FRISCO PARTICIPACOES LTDA em 28/08/2025
-
27/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de IRANI CUSTODIA BARBOSA DO NASCIMENTO em 26/08/2025
-
26/08/2025 18:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/08/2025 04:57
Publicado(a) o(a) edital em 18/08/2025
-
16/08/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
16/08/2025 04:57
Publicado(a) o(a) edital em 18/08/2025
-
16/08/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS ATOrd 0100649-40.2024.5.01.0531 RECLAMANTE: IRANI CUSTODIA BARBOSA DO NASCIMENTO RECLAMADO: SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (3) O/A MM.
Juiz(a) CISSA DE ALMEIDA BIASOLI da 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) FRISCO PARTICIPACOES LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença de #id:4abeab5, no prazo de 08 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. TERESOPOLIS/RJ, 14 de agosto de 2025.
JAQUELINE NUNES DE SOUZA TOSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FRISCO PARTICIPACOES LTDA -
14/08/2025 17:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/08/2025 15:26
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) E.P.L. PARTICIPACOES LTDA
-
14/08/2025 15:26
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) FRISCO PARTICIPACOES LTDA
-
14/08/2025 13:52
Expedido(a) edital a(o) E.P.L. PARTICIPACOES LTDA
-
14/08/2025 13:52
Expedido(a) edital a(o) FRISCO PARTICIPACOES LTDA
-
13/08/2025 13:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 13:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 13:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 13:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4abeab5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100649-40.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório IRANI CUSTODIA BARBOSA DO NASCIMENTO (como curadora de AMIELLE BARBOSA MONTE RASO) ajuizou ação trabalhista em face de SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA e AMESC - ASSOCIAÇÃO MEDICA ESPIRITA CRISTA, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na inicial indicou como primeira reclamada “SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA, empresa privada inscrita no CNPJ nº 33.***.***/0011-79, com endereço na Avenida Rio Branco, nº 245, sala 1309, Centro, Rio de Janeiro”.
Houve concessão parcial de tutela de urgência inaudita altera pars, nos termos da decisão de id 6257f60 (fls. 38).
A reclamante apresentou petição no id 5ac4830 (fls. 43), em que requereu o aditamento à inicial para reintegração, diante da dispensa apesar do contrato suspenso, e junta TRCT em que figura “Sanoli Industris e Comércio de Alimentação Ltda” CNPJ 33.***.***/0001-05, com endereço em Brasília (id 614d8eb – fls. 49) Na decisão de id 18de55a (fls. 77), foi mantida a decisão de id 6257f60 (que envolve manutenção de plano de saúde), e foi concedida tutela de urgência requerida na emenda/aditamento à inicial, declarando nula a dispensa, com determinação de imediata reintegração, observando que o contrato de trabalho está suspenso.
Foi expedido mandado de notificação da primeira reclamada, no endereço do Rio de Janeiro (fls. 81).
O advogado Dr.
Helio Marques Gomes habilitou-se pela primeira reclamada (petição de id 054f2bf – fls. 84), juntando procuração de “Sanoli – Indústria e comércio de Alimentos Ltda” CNPJ 33.***.***/0001-05, com endereço em Brasília (id 5195db4 – fls. 86 e id 146c59e – fls. 88), bem como Alteração do contrato social (id 9f9017d – fls. 90), em que figuram como únicas quotistas E.P.L Participações Ltda e Frisco Participações Ltda.
A reclamada Sanoli opôs Exceção de incompetência em razão do lugar, sob argumento que a trabalhadora foi contratada e prestou serviços no Rio de Janeiro (id d84d434 – fls. 104).
Apresentou em petição apartada a manifestação quanto aos pedidos de tutela e emenda/aditamento (id c9a7ef7 – fls. 108), e juntou como prova emprestada peças que instruíram o IC n. 007107.202001.000/9.
Com essas peças veio nova alteração do contrato social (id e4150fe – fls. 158), em que consta da cláusula 1 o encerramento de atividade de diversas filiais, inclusive da “Filial de nº 08, sito à Avenida Rio Branco nº 245 13º Andar Sala 1309 – Centro - Rio de Janeiro - RJ, Cep: 20.040-009, com o capital destacado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), registrada na JUCERJA sob o NIRE 33.9.0010691-1, e inscrita no C.N.P.J/M.F sob o nº 33.***.***/0011-79”.
A reclamante manifestou-se em petição de id f938427 (fls. 403), e requereu a inclusão de empresas no polo passivo, que seriam “partes integrantes do mesmo grupo econômico”.
Foi rejeitada a Exceção de Incompetência, com fixação da competência da Vara do Trabalho de Teresópolis (id fd40e6a – fls. 413).
A reclamante reiterou na petição de id 5ce2983 (fls. 417) a inclusão de empresas no polo passivo, o que foi deferido, conforme despacho de id e7d4c6f (fls. 419).
O polo passivo passou a figurar como: SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA, AMESC - ASSOCIAÇÃO MEDICA ESPIRITA CRISTA, FRISCO PARTICIPAÇÕES LTDA e E.
P.
L.
PARTICIPAÇÕES LTDA.
A reclamada Sanoli apresentou manifestação no id 76cb51a (fls. 430), em que ressalta que houve cancelamento do plano pela Operadora do plano de saúde, e requereu que aquela empresa seja “instada, intimada e obrigada a manter a benesse dirigida, especificamente, à autora, em cumprimento à determinação judicial”.
Na decisão de id 4cfdbe0 (fls. 449) foi destacado que “a tutela concedida em #id:6257f60 abrange obrigação de fazer também à segunda reclamada”, e a multa diária foi majorada para R$1.000,00.
A reclamante informou na petição de id 121121e (fls. 904) o descumprimento da tutela de urgência, com o cancelamento do plano de saúde.
Na decisão de id eed33af (fls. 907) foi consignada “a imediata intimação dos reclamados, por DEJT, a fim de determinar que se abstenham de retirar o serviço de home care fornecido à autora, sob pena de multa de R$ 300.000,00 (trezentos mil mil reais) a ser pago por cada reclamada, sem prejuízo da multa diária já fixada pelo descumprimento de se abster de cancelar o plano de saúde”.
A reclamada AMESC (Associação Médica Espírita Cristã) apresentou manifestação no id edf2583 (fls. 915), em que informa que “o serviço de home care está ativo e dele a autora está se utilizando”; e que a iniciativa de rescindir o contrato de prestação de serviços de plano de saúde com a peticionante foi da primeira ré.
Na audiência realizada em 17.10.2024 (id 15518b8 – fls. 1016), foi rejeitada a conciliação.
Foi consignado em ata que: “Diante da ausência injustificada das terceira e quarta rés, requereu a parte autora fossem as mesmas consideradas revéis e confessas quanto à matéria fática.” (grifado) Na audiência realizada em 18.12.2024 (id f8d0d07 – fls. 1028), foi rejeitada a conciliação.
Ausentes terceira e quarta reclamadas.
As duas primeiras reclamadas apresentaram contestações com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Foi consignado em ata que: “Concede-se à parte autora prazo de 15 dias, a partir do dia 21/01/2025, para se manifestar sobre as defesas e documentos.
No mesmo prazo, as partes poderão especificar as provas que serão produzidas. (...).” (grifado) As reclamadas requereram por petição produção de prova oral.
A parte autora manifestou-se quanto a defesa e documentos.
Na audiência realizada em 17.06.2025 (id 490a26b – fls. 1066), foi rejeitada a conciliação.
Foi colhido depoimento pessoal da primeira reclamada, e foi ouvida uma testemunha indicada por ela.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora, Irani Custodia Barbosa do Nascimento, representada por sua filha Amielle Barbosa Monte Raso (curadora), afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso em análise, foi comprovado que a parte está afastada das atividades laborais desde 2015, recebendo benefício de aposentadoria por invalidez, após prorrogações de auxílio-doença previdenciário (código B31).
Não há prova nos autos que tenha atualmente ganho líquido que ultrapasse 40% do limite máximo do RGPS.
Acresça-se que houve declaração do estado de pobreza na petição inicial.
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito as impugnações das reclamadas. Competência - Contribuição Previdenciária Sustenta a primeira reclamada que “O autor pleiteia a condenação da empresa/ré ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
Ocorre que a competência desta Justiça especializada não abrange, na fase de conhecimento processual, matéria atinente à cobrança de recolhimentos previdenciários junto ao INSS, razão pela qual, com fulcro no inciso VIII, do artigo 114, da Constituição Federal de 1988, o pleito em debate deverá ser julgado extinto, sem julgamento de mérito, nos exatos termos do inciso IV, do artigo 485, do Novo CPC c/c 769, da CLT.” (grifado) Após a análise dos pedidos formulados pela autora na inicial e na emenda/aditamento, concluo que houve erro material na contestação da primeira reclamada, uma vez que não há pedido de “condenação da empresa/ré ao recolhimento das contribuições previdenciárias”.
Rejeito, portanto, a aplicação do art. 485, inciso IV, do CPC, fundamentada em “cobrança de recolhimentos previdenciários junto ao INSS”. Competência – Plano de saúde Sustenta a segunda reclamada que “A presente ação foi proposta por empregada da primeira reclamada (SANOLI), sendo a segunda reclamada, ora contestante, tão somente, a operadora do plano de saúde contratada pela primeira reclamada para seus empregados.
A alegação da autora é no sentido de não ser excluída do plano de saúde mantido, a toda evidência, exclusivamente, pela primeira reclamada – real empregadora da reclamante. É sabido que em Incidente de Assunção de Competência (REsp 1799343) a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a competência da Justiça Comum para julgar as demandas relativas a plano de saúde, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, o que não é a hipótese destes autos.
Dessa forma, a jurisprudência do STJ entende que, se a demanda é movida com base em conflitos próprios da relação empregatícia ou do pagamento de verbas dela decorrentes, então a competência para seu julgamento será da Justiça do Trabalho, de acordo com o artigo 114, IX, da Constituição Federal.
Por outro lado, não havendo discussão sobre contrato de trabalho nem direitos trabalhistas, destaca-se a natureza eminentemente civil do pedido, o que atrai a competência da Justiça comum”. (grifado) Passo à análise.
Friso que a competência em razão da matéria é delimitada pela causa de pedir e o pedido, observados os limites do art. 114 da Constituição Federal.
A situação discutida nos presentes autos é diversa do que parece ter interpretado a segunda reclamada na contestação, pois a parte autora pretende a manutenção do plano de saúde por força da relação de trabalho, ainda que o contrato esteja suspenso diante da aposentadoria por invalidez.
Desse modo, a Justiça do Trabalho é a competente para a análise dos pedidos envolvendo a manutenção do plano de saúde, garantido por força da relação de trabalho.
Se a autora, que usufruiu do plano de saúde disponibilizado pela ré por força do contrato de trabalho, ainda possui ou não mais possui o direito de permanecer em tal plano é matéria de mérito, que será analisada em capítulo específico.
Rejeito a arguição de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho formulada na contestação da segunda reclamada. Ilegitimidade passiva ad causam Sustenta a segunda reclamada a ilegitimidade passiva, uma vez “que não deu causa aos atos lesivos imputados pela autora em sua exordial”; que “No caso dos autos, a única pessoa capaz de cancelar, incluir e excluir pessoas do plano seria a 1ª Reclamada, já que o art. 24 da Resolução Normativa nº. 557/2022, assim determina (...)”; que “Assim, necessário reconhecer que não há falha na prestação de serviço por parte da 2ª Reclamada a ensejar a sua responsabilidade, ainda mais por se tratar de atos praticados exclusivamente por terceiros”.
Cabe ressaltar que a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação.
Legitimado ativo para causa é aquele que alega ser titular do direito material e, passivo, aquele que é capaz de suportar o ônus da demanda.
Alega a parte autora que a segunda ré é responsável para responder ao presente feito e, portanto, é legítima.
A existência ou não de responsabilidade é matéria de mérito, oportunidade em que deve ser reexaminada.
Rejeito a preliminar. Preliminar de falta de interesse de agir A primeira reclamada sustenta que “ o autor, em sua peça de ingresso, formula uma absurda pretensão de “diferenças de verbas contratuais”, sendo que a ré obedeceu a todos os ditames legais atinentes à espécie e atendeu aos ditames normativos condizentes às Convenções Coletivas de Trabalho anexas.
Já no que tange ao plano de saúde, vê-se que o pacto laboral obreiro foi encerrado naturalmente, em razão de aposentadoria por doença, sendo indevida a continuidade da benesse em comento e levianas as assertivas exordiais.”; que “ em não provado o evento danoso, não há como prosperar o requerimento inicial, por absurdo, devendo haver a extinção do feito devendo o processo ser julgado extinto, sem exame do mérito, nos precisos termos do artigo 485, VI, do NCPC. “(grifado) Como a parte autora alega que há responsabilidade das reclamadas quanto ao plano de saúde, há necessidade concreta da tutela jurisdicional para a condenação e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade).
A existência ou não da responsabilidade, o direito ou não da autora receber e/ou manter a parcela pleiteada, são matérias de mérito, oportunidade em que devem ser reexaminadas.
Rejeito a preliminar. Inépcia da petição inicial Em preliminar, sustenta a primeira reclamada que a petição inicial é inepta.
Ressalto que não é inepta a petição inicial sempre que for viável a apresentação da defesa, o que ocorreu nesses autos.
Ademais, o art. 840 da CLT exige breve exposição dos fatos.
Vejamos ainda o que estabelecem os artigos 324 e 330 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (...)" De qualquer forma, o pedido deve ser apreciado em consonância com os fatos narrados na causa de pedir que lhe dão os contornos necessários.
No caso dos autos, não ficou configurada inépcia.
Reforço que se há ou não o direito às parcelas preiteadas, é matéria de mérito, oportunidade em que deve ser reexaminada.
Rejeito. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “ indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem " prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Prescrição A primeira reclamada argui “a prescrição totas, nos moldes estabelecidos no artigo 7º, XXIX, da Carta Magna e artigo 11, I, do Texto Consolidado”.
A segunda reclamada sustenta “a prescrição, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.” As arguições indicaram o dispositivo constitucional/legal, mas não trouxeram o motivo de se aplicar a prescrição total para um contrato de trabalho suspenso, diante do afastamento com auxílio-doença previdenciário convertido em aposentadoria por invalidez. É cediço que durante o afastamento com percepção de auxílio-doença o contrato de trabalho fica suspenso, situação que perdura até a alta previdenciária ou o advento da aposentadoria definitiva.
No caso, o auxílio-doença foi convertido em aposentadoria por invalidez, que não é definitiva.
A ação foi ajuizada em 11.07.2024 e a decisão do INSS no id dab7dae (fls. 36), com data de 21.06.2024, comprova que houve nova prorrogação do auxílio por incapacidade temporária (aposentadoria por invalidez comum – espécie 32).
Nos termos da OJ SDI 375, “ A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário ". (grifado) Ocorre que a orientação jurisprudencial, que contém disposição de natureza não vinculante, não especifica as características dessa absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
O entendimento mais razoável é que ela decorra diretamente da situação do trabalhador, de modo que, se o motivo ensejador da suspensão do contrato impede a prestação dos serviços habituais do trabalhador, pode, igualmente, impossibilitar seu acesso ao Judiciário.
O motivo que ensejou a concessão do benefício previdenciário não foi objeto de discussão nos presentes autos, mas a meu ver o fato de ser afastada de suas atividades por mais de 8 anos já configura justo impedimento para não fluir o prazo prescricional.
Ademais, o auxílio-doença foi convertido em aposentadoria por invalidez, e a doença da trabalhadora é incapacitante, estando representada nos autos por curadora, necessitando de cuidados intensivos, inclusive tratamento domiciliar do tipo home care.
Como a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho (art. 475 da CLT), não sendo autorizada a sua extinção, o prazo prescricional quinquenal também fica suspenso e não corre enquanto perdurar a enfermidade que ensejou a aposentadoria.
Nesse sentido, destaco a seguinte ementa de acórdão: 'SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
AUXILIO DOENÇA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO FLUÊNCIA. 1.
Suspenso o contrato de trabalho, em virtude de o empregado haver sido acometido de doença profissional (leucopenia), com percepção de auxílio doença, opera-se a correlata suspensão igualmente do fluxo do prazo prescricional para ajuizamento de ação trabalhista.
Omissa a lei, razoável a invocação analógica do artigo 170, inciso I, do Código Civil Brasileiro, segundo o qual não flui a prescrição pendendo condição suspensiva.
Daí se infere a regra absolutamente prudente de que se o titular do direito subjetivo material lesado está impossibilitado de agir, para tornar efetivo o seu direito, não flui a prescrição.Assim, forçoso reconhecer que, enquanto perdura a enfermidade determinante da paralisação das obrigações bilaterais principais do contrato, o empregado acha-se fisicamente impossibilitado de exercer o direito constitucional de ação. 2.
Embargos de que se conhece e a que se dá provimento para, com supedâneo no artigo 260 do RITST, afastar a prescrição total do direito de ação do Autor, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para análise do mérito da demanda.' (Proc. nº TST-ERR- 741.962/01.0, Ac.
SBDI-1, Min.
João Oreste Dalazen, DJ 13.12.2002) Ante todo o exposto, não há prescrição total ou extintiva a ser declarada, ao contrário do que sustentaram as reclamadas. Revelia Regularmente citadas, deixaram a terceira e quarta reclamada, FRISCO PARTICIPAÇÕES LT e E.P.L.
PARTICIPAÇÕES LTDA, de contestar, sendo revéis, sendo, portanto, confessas com relação à matéria fática, nos termos do art. 344 do CPC.
A presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, decorrente da revelia, conforme dispõe o art. 345, inciso IV, do CPC, é apenas relativa, podendo ser elidida por prova em contrário presente nos autos.
Na forma do art. 345, inciso I, do CPC, os efeitos decorrentes da revelia ficam afastados, se, havendo uma pluralidade de réus, um deles contestar a ação.
Obviamente que pretendeu o legislador que apenas ficassem afastados os efeitos da revelia nos limites dos termos contestados, pois os fatos não impugnados são considerados como verdadeiros, na forma do art. 341 do CPC de 2015.
Essa é a melhor interpretação que se pode dar a esse dispositivo legal, pois ainda que não tivesse ocorrido a revelia, a contestação só afasta a presunção de veracidade quanto aos fatos impugnados de forma específica.
Assim sendo, temos que apenas nos limites da contestação da primeira e da segunda reclamadas é que devem ser afastados os efeitos da revelia. Contrato de trabalho - na CTPS Verifico na CTPS anexada aos autos que consta anotação de contrato de trabalho com “Sanoli – Ind. e Com. de Alimentação Ltda” (Av.
Rio Branco, 245, 13º andar, centro, Rio de Janeiro), com admissão em 01.12.2008, no cargo inicial de Copeira “C” (id 08c4841 – fls. 27).
Ressalto que a reclamante foi afastada das atividades laborais em 2015, e o auxílio-doença (espécie 31) foi convertido em auxílio por incapacidade temporária (aposentadoria por invalidez comum – espécie 32). Grupo econômico Pretende a reclamante, após a petição formal de emenda/aditamento à inicial (id 5ac4830 – fls. 43), por meio da petição de id f938427 (fls. 403) inserida antes da apresentação de contestação, a inclusão no polo passivo de 3 empresas SANOLI (mesma denominação – sendo uma delas a matriz, com CNPJ 33.***.***/0001-05), FRISCO PARTICIPAÇÕES LTDA e E.P.L PARTICIPAÇÕES LTDA LTDA, sob alegação que pertencem ao mesmo grupo econômico.
Foi determinada a inclusão das empresas indicadas no polo passivo, e citação para a audiência (despacho de id e7d4c6f – fls. 419).
A Secretaria certificou que não foi possível incluir as 3 empresas SANOLI no polo passivo, por limitação do sistema PJE (id 3348833 – fls. 422).
A reclamante foi intimada para ciência e ressaltou que “a Ré não está com as suas atividades encerradas conforme alega, uma vez que possui filiais com CNPJs ativos” (id 6cce1c4 – fls. 429).
Houve citação das rés, sendo que FRISCO e E.P.L não apresentaram contestação, nem compareceram à audiência.
A reclamante reiterou na petição de id c249b37 (fls. 1024) “seu pedido de aplicação das penas de revelia e confissão das terceiras e quartas rés, uma vez que fazem parte do mesmo grupo econômico da primeira ré e sequer trouxeram defesa aos autos, tampouco compareceram à audiência.” Reforçou na petição de id 3bf34a7 (fls. 1035) que a primeira ré não contestou a alegação de existência de grupo econômico.
Passo a decidir.
Cumpre registar que a Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou os critérios de configuração do grupo econômico, passando a vigorar a seguinte redação: “Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.“ (grifado) Por uma breve leitura, evidencia-se que o novo texto legal abraçou a vertente hermenêutica ampliativa que reconhece a solidariedade nas hipóteses em que se configura o grupo econômico por subordinação e o grupo econômico por coordenação.
Desse modo, não há mais discussão a esse respeito.
A norma com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, dispõe que não é essencial que haja o controle e administração de uma das empresas em relação às demais.
O grupo econômico pode restar configurado por mera coordenação.
Assim, as entidades empresariais, mesmo autônomas, unidas por interesse comum, podem ter uma direção unitária, sem controle ou administração por parte de um dos entes societários.
Assim, as sociedades, mesmo que juridicamente independentes, autônomas ou sem identidade societária, quando voltadas para interesse ou objetivo em comum, podem formar grupo econômico.
Esta conclusão se extrai do §2º do art. 2º da CLT cuja norma evidencia que sua redação é ainda mais abrangente do que a anterior ao acrescentar a expressão “ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico”.
A direção unitária pode ocorrer em laços exclusivamente contratuais como contratos associativos, dentre os quais se destacam joint ventures, consórcios e shopping em relação aos empregados das lojas. É por isso que podemos reconhecer a configuração do grupo econômico nas cadeias de produção, como no caso das costureiras que trabalham em suas residências para outra pessoa física ou jurídica, que faz a intermediação para uma grande empresa que utiliza o produto acabado para vendê-lo.
Diante do exposto, não há dúvidas que da nova redação do §º 2º do art. 2º da CLT se extrai a conclusão de que nosso Ordenamento Jurídico reconhece a solidariedade das empresas que compõem o grupo econômico por subordinação e coordenação, ou seja, havendo união de interesses, tendo ou não controle ou administração comum.
Todavia, a introdução do § 3o ao artigo 2º da CLT pode gerar dificuldades interpretativas, na medida em que parece contrariar o parágrafo 2º do mesmo artigo, ao prever que a mera identidade de sócios não leva necessariamente à existência de grupo.
No entanto, o aperfeiçoamento normativo ocorrido pelo novo texto do §2º do art. 2º da CLT não pode ser anulado pelo §3ºdo mesmo artigo.
Esse é o entendimento de Maurício Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado : “Por essa razão, a interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica da regra excetiva lançada no novo § 3º do art. 2º da CLT conduz ao não enquadramento no grupo econômico enunciado no conceito geral exposto no § 2º do mesmo art. 2º apenas situações efetivamente artificiais, em que a participação societária de um ou outro sócio nas empresas envolvidas seja minúscula, irrisória, absolutamente insignificante, inábil a demonstrar a presença " do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes " (§ 3º, in fine, do art. 2º da CLT).
De qualquer modo, a situação envolve típica hipótese de inversão probatória, em benefício do trabalhador reclamante, conforme enfatizado pelo novo art. 818, §§ 1º, 2º e 3º, da própria CLT, em sua redação alterada pela Lei n. 13.467/2017.
Essa inversão probatória está igualmente prevista no CPC de 2015 (art. 373, § 1º), subsidiária e supletivamente aplicável ao processo do trabalho (art. 769, CLT; art. 15, CPC-2015).
Tal inversão do ônus da prova, a propósito, se aplica plenamente ao processo do trabalho desde o inicio da década de 1 990, em virtude do comando disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) - preceito plenamente aplicável ao processo do trabalho desde o seu surgimento nos anos 1 990 (art. 769, CLT).“ (A reforma trabalhista no Brasil : com os comentários à Lei n. 13.467/2017 Maurício Godinho Delgado, Gabriela Neves Delgado. - São Paulo: LTr, 2017, p.100/101). Da norma do §3º do art. 2º da CLT não se conclui que o grupo está afastado com a identidade de sócios.
Dela se extrai que há apenas uma presunção de existência de grupo econômico, cabendo à empresa demonstrar que não estão presentes o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta.
A identidade de sócios é indício forte da existência de grupo econômico, especialmente nas pequenas sociedades com forte elemento pessoal, em sociedades familiares.
Também da norma do § 3º do art. 2º da CLT pode se concluir que a identidade de sócios não é o elemento configurador do grupo, mas sim o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, de modo que, presentes esses elementos e ausente a identidade societária, também temos um grupo econômico.
A identidade de sócios é um indício de que existe um interesse integrado e comum ainda mais quando os sócios estão envolvidos na gestão de forma pessoal ou quando a direção das atividades é feita de maneira informal com a forte presença de elementos familiares, especialmente na sociedade brasileira que tem sua cultura marcada pela indicação de membros familiares nas empresas inclusive na Administração Pública.
Cabe à parte ré, portanto, o ônus probatório da ausência dos 03 elementos, devendo a empresa comprovar que não há interesse integrado, que não há efetiva comunhão de interesses e que não há atuação conjunta das empresas.
Por outro lado, são indícios da configuração do interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas: mesma clientela, mesmo objetivo social, utilização de bens que compõem o fundo de comércio, mesmos fornecedores, mesma tecnologia, mesma matéria-prima, dentre outros. É verdade que contrato de trabalho iniciou antes de a Lei nº 13.467, de 2017, ter entrado em vigor, de forma que devem ser aplicados ao caso concreto os dispositivos da CLT antes da sua edição, para que não haja retroatividade da lei para atingir o ato jurídico perfeito, como destacado em capítulo anterior dessa sentença.
Todavia, como os dispositivos da nova lei ampliam as hipóteses de configuração de grupo econômico e a responsabilidade para garantir o crédito do trabalhador, aplica-se a nova redação ao caso concreto.
Nesses autos, a parte autora indicou na inicial como primeira reclamada Sanoli Indústria e Comércio de Alimentação Ltda “empresa privada inscrita no CNPJ nº 33.***.***/0011-79, com endereço na Avenida Rio Branco, nº 245, sala 1309, Centro, Rio de Janeiro”.
Este é o endereço que consta no registro do contrato na CPTS (id 08c4841 – fls. 27).
A intimação para ciência da decisão de tutela de urgência quanto ao plano de saúde foi dirigida para o endereço no Rio de Janeiro, e a parte autora, ao apresentar o aditamento à inicial para reintegração, diante da dispensa apesar do contrato suspenso, juntou TRCT em que figura “Sanoli Industria e Comércio de Alimentação Ltda” CNPJ 33.***.***/0001-05, com endereço em Brasília (id 614d8eb – fls. 49) Foi expedida intimação para a primeira reclamada tomar ciência da nova decisão de tutela urgência, que manteve o decidido quanto ao plano de saúde e declarou nula a dispensa, determinando a imediata reintegração, diante do contrato de trabalho que estava suspenso, dirigida para o endereço no Rio de Janeiro.
O advogado Dr.
Helio Marques Gomes habilitou-se pela primeira reclamada (petição de id 054f2bf – fls. 84), juntando procuração de “Sanoli – Indústria e comércio de Alimentos Ltda” CNPJ 33.***.***/0001-05, com endereço em Brasília (id 5195db4 – fls. 86 e id 146c59e – fls. 88), bem como Alteração do contrato social (id 9f9017d – fls. 90), em que figuram como únicas quotistas E.P.L Participações Ltda e Frisco Participações Ltda.
Apresentou manifestação quanto aos pedidos de tutela e emenda/aditamento (id c9a7ef7 – fls. 108), e juntou como prova emprestada peças que instruíram o IC n. 007107.202001.000/9.
Com essas peças veio nova alteração do contrato social (id e4150fe – fls. 158), em que consta da cláusula 1 o encerramento de atividade de diversas filiais, inclusive da “Filial de nº 08, sito à Avenida Rio Branco nº 245 13º Andar Sala 1309 – Centro - Rio de Janeiro - RJ, Cep: 20.040-009, (...) e inscrita no C.N.P.J/M.F sob o nº 33.***.***/0011-79”.
Continuaram a figurar como únicas quotistas E.P.L Participações Ltda e Frisco Participações Ltda.
A reclamante requereu na petição de id f938427 (fls. 403), inserida antes da apresentação de contestação, a inclusão no polo passivo de 3 empresas SANOLI (mesma denominação – sendo uma delas a matriz, com CNPJ 33.***.***/0001-05), FRISCO PARTICIPAÇÕES LTDA e E.P.L PARTICIPAÇÕES LTDA, sob alegação que pertencem ao mesmo grupo econômico.
O polo passivo passou a figurar como: SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTAÇÃO LTDA, AMESC - ASSOCIAÇÃO MEDICA ESPIRITA CRISTA, FRISCO PARTICIPAÇÕES LTDA e E.
P.
L.
PARTICIPAÇÕES LTDA.
Reforço que a SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTAÇÃO LTDA com CNPJ 33.***.***/0001-05 e endereço em Brasília constou como empregadora da reclamante no TRCT (apesar de o contrato ter iniciado com a SANOLI com endereço na “Avenida Rio Branco, nº 245, sala 1309, Centro, Rio de Janeiro”), habilitou advogado nos autos e respondeu às intimações, antes mesmo de a autora pedir sua inclusão no polo ativo.
Concluo diante das peças e provas que a matriz/sede em Brasília atuou como sucessora no contrato de emprego, não só ao dispensar a reclamante conforme TRCT, mas também como demandada original no processo.
Em consulta em 04.08.2025 aos dados vinculados do CNPJ 33.***.***/0011-79 de SANOLI na Receita Federal (aquela que registrou a reclamante e tinha o endereço na Av.
Rio Branco 245), verifiquei que está com a situação cadastral baixada, com motivo “extinção por encerramento liquidação voluntária”, com indicação de telefone de DDD 61 (Brasília).
Em relação aos dados vinculados do CNPJ 33.***.***/0001-05, com o qual apresentou a procuração de id 5195db4 (fls. 86) e id 146c59e (fls. 88), o mesmo constante dos atos constitutivos juntados por ela no id e4150fe (fls. 159), verifiquei que está com a situação cadastral ativa, com endereço em Brasília.
Ainda que outras filiais SANOLI possam não ter tido a situação cadastral regularizada, para constar baixada, a alteração dos atos constitutivos no id e4150fe (fls. 158) destaca na cláusula terceira, parágrafo primeiro, que “A Sociedade possui os seguintes estabelecimentos”: i) Matriz, na cidade de Brasília, (...)” (fls. 160).
Não foi discriminado nenhum outro estabelecimento além da matriz.
A sucessão se deu dentro do grupo econômico.
Ante a sucessão entre filial e matriz/sede, e considerando que não apresentou impugnação específica ao pedido de reconhecimento de grupo econômico, e que houve revelia e confissão da terceira e quarta reclamadas, bem como que os atos constitutivos demonstram que essas duas são as únicas sócias de SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA, ficou clara a interrelação entre todas as reclamadas.
As provas produzidas nos autos corroboram as alegações da parte autora e demostram relação de coordenação, administração e cooperação entre as empresas SANOLI (filial e matriz/sede), a terceira (FRISCO) e quarta rés (E.P.L), ficando evidenciada a existência de grupo econômico.
Ante a formação de grupo econômico, essas reclamadas deverão responder de forma solidária pelos créditos devidos à parte autora com fundamento no art. 2º, §2º, da CLT.
Todas respondem pelas obrigações trabalhistas do empregado que trabalhou em uma das pessoas jurídicas do grupo, ou mesmo em ambas, beneficiando, mesmo que indiretamente, de sua força de trabalho.
Assim, reconheço a formação de grupo econômico e julgo procedente o pedido de condenação solidária de SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA, FRISCO PARTICIPACOES LT e E.P.L.
PARTICIPACOES LTDA pelos créditos deferidos nessa ação.
Como a empresa com CNPJ 33.***.***/0011-79 (endereço no Rio de Janeiro) está baixada na Receita Federal, providencie a Secretaria a imediata retificação do polo passivo para constar como primeira reclamada o CNPJ 33.***.***/0001-05, da SANOLI matriz, com endereço em Brasília. Suspensão do contrato – reintegração Pretende a reclamante na petição de emenda/aditamento à inicial (id 5ac4830 – fls. 43) a reintegração, diante do contrato de trabalho suspenso por percepção de auxílio-doença sucedido de aposentadoria por invalidez.
Alega que, após ajuizar a presente ação, recebeu da primeira ré “os documentos mencionados na decisão de id 6257f60” (que descreveu como “documentação para transferência do plano coletivo para individual, caso seja necessário, extratos e faturas referentes ao pagamento do plano de saúde.”), mas que “junto com tais documentos foi encaminhado um TRCT apócrifo indicando a dispensa da autora, aposentada por invalidez desde novembro de 2015, em 18/04/2023.” A primeira reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta em síntese que “descabida se mostra a “reintegração no emprego” da demandante, deferida em sede de liminar e tutela antecipada, devendo, na sentença de mérito, ser revertida tal decisão, permissa m. venia, não apenas diante da aposentadoria obreira, mas, outrossim, considerando o encerramento das atividades patronais, justificando a causa extintiva do pacto laboral, nos moldes legais.” (grifado) Aduz que “o vínculo empregatício entre a notificante e a empresa foi encerrado conforme Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) de 18/04/2023”; que “A empresa encerrou as suas atividades profissionais, fato corroborado pela documentação, em tela, adunada, impossibilitando o vínculo com o plano de saúde e a manutenção da benesse.
Com efeito, conforme se observa do Inquérito Civil n° 007107.2020.01.000/9, no qual havia delimitação de obrigações trabalhistas direcionadas à empresa, houve o oportuno arquivamento do procedimento administrativo em questão, pela perda de objeto, haja vista a interrupção abrupta dos serviços patronais, em razão da pandemia que assolou o planeta, confirmando a inatividade da empresa - valendo destacar tal informação consta do próprio TRCT autoral, sendo certo que o contrato social anexo demonstra o fechamento de todas as suas filiais, mantida somente a Matriz em razão das pendências para encerramento (fiscais, cadastrais, dentre outras).” (grifado) Passo a decidir.
Como visto, a tese da primeira reclamada para a rescisão contratual é que a reclamante estava aposentada e que houve encerramento das atividades da empresa.
O TRCT de id 614d8eb (fls. 49), apócrifo, tem como motivo de rescisão (campo 22) “Apos. p/ invalidez (doença)”.
Foi destacado em capítulo anterior que o auxílio-doença que a reclamante recebia desde 2015 foi convertido em aposentadoria por invalidez, que não é definitiva.
Nos termos do art. 475 da CLT, “O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.” (grifado) O art. 63 da Lei n. 8.213, de 24.07.1991, que trata de Planos de Benefícios da Previdência Social e outras providências, estabelece que: “Art. 63.
O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) Parágrafo único.
A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.” (grifado) A aposentadoria por invalidez, portanto, suspende o contrato, não o extingue.
O trabalhador continua vinculado a seu empregador, com o contrato suspenso, e se vier a se recuperar e receber alta previdenciária, deverá se apresentar na empresa e realizar os exames necessários que irão verificar a aptidão de possibilidade de retorno para as atividades exercidas anteriormente.
Desse modo, não há como prosperar a tese que o contrato da reclamante foi rescindido por estar aposentada.
Quanto à sustentação de rescisão por encerramento das atividades da primeira reclamada, vejamos a prova oral com detalhes.
A preposta da primeira reclamada (Vanessa) disse em depoimento pessoal que “estão ativos na Sanoli a depoente e um empregado que atua em Brasília; que a autora não está incluída na folha de pagamento; que as atividades no Rio de Janeiro foram encerradas em outubro de 2023; que a autora não foi readmitida após a propositura da ação; que a empresa continua arcando com o plano de saúde por determinação judicial; que a reclamada não tem clientes; que a outra empregada é a senhora Taís; que a depoente trabalha em Brasília; que o plano de saúde em Brasília é diferente do fornecido à autora; que o Sr.
Reginaldo não é empregado; que não sabe o que ele faz na empresa; que não sabe o que o seu Reginaldo fazia na época em que foi empregado.” (grifado) A testemunha Reginaldo de Moura, indicado pela primeira reclamada, declarou que “trabalhou como empregado da Sanoli até 2016; que trabalhou até o ano de 2024 no sistema de PJ; que tinha um plano de saúde quando foi empregado e depois ficou sem plano de saúde; que como PJ administrava a parte de dívidas da empresa; que a Sanoli encerrou as atividades em abril de 2024; que há documento de encerramento das atividades; que viu pelo cartão do CNPJ que as atividades estavam encerradas oficialmente; que mantinha contato com Amesc; que o plano de saúde continua até a presente data; que a autora está desde 2012 no mesmo plano de saúde; que não houve migração; que a Amesc não excluiu ninguém e mantém o pagamento até os dias de hoje; que a Sra Irani nunca saiu do plano; que em 2023 foi proposto um reajuste para o aumento do plano de saúde; que a reclamada aceitou; que a reclamada foi obrigada a aceitar o reajuste concedido em 2024 em razão da decisão judicial; que há 12 ou 14 empregados com esse plano; que a maioria dos empregados está afastada recebendo benefício previdenciário; que não há empregados ativos; que a senhora Miriam trabalhava na área administrativa no Rio de Janeiro; que a senhora Miriam trabalhou até o mês passado maio de 2025; que o depoente sempre acompanhou o caso da autora; que foi tratada a possibilidade de alteração do plano coletivo para individual; que conversou esse assunto com a curadora da reclamante a senhora Amiele; que a senhora Amiele estava disposta a adotar todos os procedimentos necessários à migração.” (grifado) A prova oral confirmou a conclusão a partir da documentação que as atividades da SANOLI no Rio de Janeiro (filial) foram encerradas, e que a matriz/sede em Brasília assumiu os contratos, figurando como empregadora no TRCT de id 614d8eb (fls. 49), tendo respondido às intimações nos autos, habilitado advogado e juntado procuração como verdadeira sucessora, dentro do grupo econômico com as demais reclamadas.
A matriz continua ativa, e a reclamante não foi “desligada/afastada” pela filial extinta, e sim pela matriz (conforme dados do TRCT), de modo que não se sustenta a tese que o término do contrato, suspenso, ocorreu por encerramento das atividades da empresa.
Reforço que a suspensão contratual é considerada causa impeditiva de resilição do contrato de trabalho por parte do empregador, de modo que o empregado afastado por auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quando receber a alta previdenciária, poderá ter seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa.
Enquanto não houver a alta previdenciária, a rescisão não se opera.
Ante todo o exposto, confirmo a decisão que concedeu a tutela da urgência para declarar de forma definitiva a nulidade da rescisão contratual, e julgo procedente o pedido de reintegrar imediatamente a reclamante, mantendo seu contrato suspenso enquanto perdurar a aposentadoria por invalidez, sob pena de aplicação de multa diária de R$1.000,00 à primeira reclamada em favor da reclamante (solidariamente também respondem a terceira e quarta). Manutenção do plano de saúde Pretende a reclamante na inicial, e na emenda/aditamento, a manutenção do plano de saúde, integralmente custeado pela empregadora, e que a administradora do plano de saúde seja impedida de cancelar o plano, com expressa determinação de manutenção dos atendimentos ofertados “atualmente”.
A empregadora/sucessora requer em síntese a improcedência dos pedidos e sustenta que “a Curadora da reclamante, Sra.
Amielle Monte, sua filha e dependente, teria, então, a obrigação de solicitar a conversão da aposentadoria por invalidez para aposentadoria definitiva, uma vez que sua mãe (autora) já se encontrava impossibilitada de trabalhar”; que “a empresa sempre arcou com o pagamento integral do Plano de Saúde da reclamante, inclusive de sua dependente e filha, Sra.
Amielle, sem a contrapartida de coparticipação – sendo importante grifar que o saldo final rescisório da reclamante é “negativo”, a qual se tornou devedora, mesmo não tendo sido computados os pagamentos, sob idêntica rubrica, realizados posteriormente, até a presente data”; que “além do 1º telegrama enviado e devidamente recebido pela reclamante em 10/05/2024, a empresa enviou outro telegrama para a Sra.
Irani (recebido em 29/05/2024), informando que, diante das questões de encerramento de atividades e vínculo, manifestasse eventual interesse na alteração do plano coletivo para o individual, resguardando as mesmas condições atuais, devendo entrar em contato diretamente com o plano de saúde para efetuar a conversão”; que “ainda que suspenso o pacto laboral entre as partes, tal fato não autorizaria a obrigação patronal no custeio do plano de saúde”. (grifado) A segunda reclamada, AMESC, sustenta que “o contrato de plano de saúde possui características privadas, sendo regido por meio de relação jurídica contratual, só tendo direito à prestação privada da assistência à saúde aqueles que estiverem em condições financeiras de arcar com a contraprestação pecuniária relativa às obrigações contratuais.
Isto porque a relação jurídica entre o operador de mercado e o consumidor nasce exatamente com a celebração de um contrato de direito privado específico, a saber, o contrato de plano ou seguro de saúde”; que “os serviços prestados pela saúde suplementar não garantem acesso universal, como ocorre com a saúde pública.
O direito de saúde suplementar garante igualdade de acesso aos serviços contratualmente estabelecidos.
E é exatamente neste sentido que assim prevê o art. 757 do CC – Código Civil Brasileiro”; que “ao solicitar o cancelamento do contrato integralmente, mantendo apenas a Reclamante no contrato, a 1ª Reclamada acabou por impor a 2ª Reclamada a onerosidade excessiva vedada acima, já que o contrato se mostrou completamente desequilibrado e prejudicial à 2ª Reclamada”; que “Diante de tais fatos, impõe a revisão do contrato, com aplicação de correção do contrato (reajuste) com base na VCMH - Variação do Custo Médico Hospitalar.” (grifado) Aduz que “o plano da Reclamante foi sim mantido, porém, sofrerá reajuste em razão da sinistralidade do produto e do Variação do Custo Médico Hospitalar, que serão aplicados nos próximos vencimentos, após prévia comunicação à 1ª Reclamada.” (grifado) Passo a decidir.
Estabelece o art. 30 da Lei nº 9.656 de 1998: “Art. 30.
Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. § 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. § 4o O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho. § 5o A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001 ) § 6o Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)” (grifado) É verdade que a Lei nº 9.656, de 1998, dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, destacando os direitos do consumidor, e não do trabalhador, em relação às operadoras.
Revendo posicionamento anterior, entendo ser inteiramente irrelevante o desconto do custeio do plano de saúde no salário do empregado, pois a contribuição, prevista nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, diz respeito à remuneração paga à seguradora pelo empregador.
O termo “contribuição” de que trata o art. 30 da Lei nº 9.656, de 1998, deve ser interpretado em ambas as acepções, a saber, tanto como "pagamento direto", quando há efetivo desconto em folha (valor fixo ou por co-participação), quanto como "pagamento indireto", em que o empregador arca integralmente com o custo do plano de assistência médica.
A legislação ora citada não trata da relação jurídica ocorrida entre empregado e empregador, de modo que ao fornecer o plano de saúde aos seus empregados, não é a sua conduta em descontar ou não parcela do salário que irá interferir na relação jurídica do empregado com a operadora do plano de saúde, que se vier a se opor deverá ser acionada na Justiça competente.
A obrigação do empregador é, no ato da dispensa ou aposentadoria (aposentadoria definitiva – e não por invalidez, que apenas suspende o contrato), fornecer meios para que o empregado manifeste seu interesse em manter-se vinculado ao plano de saúde.
Portanto, a “contribuição“ de que trata o caput do art. 30 pode ser parcialmente assumida pelo empregado, ou não, quando o empregador deixa de proceder o desconto.
Da mesma maneira, quando o plano de saúde é por sistema de co-participação, o trabalhador desvinculado continua tendo o direito de se manter no plano de saúde desde que assuma integralmente as contribuições.
Portanto, também é direito do trabalhador continuar com a assistência à saúde com característica de preço pós-estabelecido na modalidade de custo operacional, participando apenas no pagamento de co-participação ou franquia em procedimentos, como fator de moderação.
A Resolução Normativa RN Nº 279, de 24 de novembro de 2011, da ANS regulamenta a Lei nº 9.656, de 1998, dizendo em seu artigo 6º : “Art. 6º Para fins dos direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, e observado o disposto no inciso I do artigo 2º desta Resolução, também considera-se contribuição o pagamento de valor fixo, conforme periodicidade contratada, assumido pelo empregado que foi incluído em outro plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em substituição ao originalmente disponibilizado sem a sua participação financeira. § 1º Os direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, não se aplicam na hipótese de planos privados de assistência à saúde com característica de preço pós-estabelecido na modalidade de custo operacional, uma vez que a participação do empregado se dá apenas no pagamento de co-participação ou franquia em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica.” (grifo acrescido) Em primeiro lugar, uma resolução não pode excluir direitos previstos em lei.
Em segundo lugar, a própria resolução estabelece preceitos que não permitem excluir o direito do trabalhador em manter-se no plano de saúde, qualquer que seja sua modalidade, contribuindo ou não diretamente por ele, como se pode inferir da leitura de demais dispositivos.
Os artigos 13 e seguintes da Resolução estabelecem vários procedimentos que precisam ser seguidos pelos empregadores de forma a mantê-los no mesmo plano de saúde ou outro, mesmo que na qualidade de ex-empregados, devendo o trabalhador assumir integralmente o seu custeio.
O fato de a operadora não oferecer planos individuais, não exime a operadora de garantir que o ex-empregado possa continuar tendo a assistência médica.
O art. 14 da Resolução afasta qualquer controvérsia a respeito, senão, vejamos: “Art. 14.
A operadora classificada na modalidade de autogestão que não quiser operar diretamente plano privado de assistência à saúde para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados poderá celebrar contrato coletivo empresarial com outra operadora, sendo facultada a contratação de plano privado de assistência à saúde oferecido por outra operadora de autogestão, desde que observadas as regras previstas na Resolução Normativa – RN nº 137, de 14 de novembro de 2006.” A obrigação do empregador não é assumir os custos da assistência médica de seus ex-empregados, mas garantir que o trabalhador dispensado possa ter acesso ao plano de saúde.
Vejamos o que diz o art. 13 da Resolução: “Art. 13.
Para manutenção do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado como beneficiário de plano privado de assistência à saúde, os empregadores poderão: I - manter o ex-empregado no mesmo plano privado de assistência à saúde em que se encontrava quando da demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria; ou II - contratar um plano privado de assistência à saúde exclusivo para seus ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados, na forma do artigo 17, separado do plano dos empregados ativos.” (grifos acrescidos) Reforço que quando a resolução se refere ao “aposentado”, trata-se do aposentado definitivamente, e não a aposentadoria por invalidez, já que essa pode ser revertida a qualquer momento e apenas suspende o contrato (não o extingue).
No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 11.07.2024 e a decisão do INSS no id dab7dae (fls. 36), com data de 21.06.2024, comprova que houve nova prorrogação do auxílio por incapacidade temporária (aposentadoria por invalidez comum – espécie 32), o que demonstra que a reclamante vem se apresentado para perícias/exames quando intimada pelo órgão previdenciário.
Não há a obrigação, como Sanoli sustentara na contestação, de a representante legal da reclamante requerer a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria definitiva.
A reclamante nasceu em 20.10.1962 (identidade no id 6c7f62a – fls. 18), e para que a aposentadoria por invalidez seja convertida em aposentadoria definitiva é necessário o cumprimento dos requisitos, que não é só a idade.
Em capítulo anterior foi confirmada a decisão de tutela de urgência, com a declaração da nulidade da dispensa da reclamante e imediata reintegração, mantendo seu contrato suspenso enquanto perdurar a aposentadoria por invalidez.
Com a suspensão do contrato, também estão suspensas as obrigações principais, como a prestação de serviços e o pagamento de salário, bem como recolhimento de FGTS.
Quanto ao plano de saúde, é pacífico o entendimento do TST de que o direito à manutenção no plano de saúde depende da permanência do vínculo de emprego, e não da prestação de serviço pelo trabalhador.
Desse modo, durante o período de suspensão do contato de trabalho o empregador não pode se eximir de manter o plano de saúde oferecido aos seus empregados por força do contrato (e a seus dependentes cadastrados nos assentamentos internos), uma vez que as obrigações acessórias, que têm fundamento no vínculo de emprego, como o plano de saúde, permanecem incólumes.
Se a aposentadoria por invalidez for convertida em aposentadoria definitiva, aí sim, nos termos do art. 13 da Resolução supracitada, deve ser oferecido ao trabalhador o acesso ao plano de saúde a ser por ele custeado.
Enquanto perdura o contrato de trabalho, ainda que com a suspensão, é ônus do empregador continuar a custear a assistência médica.
Observe-se que a autora não é a única que teve o plano de saúde mantido pela primeira reclamada, como se depreende dos mais de 10 segurados relacionados no documento de id 4621707 (fls. 10161) juntado pela primeira ré, todos com mensalidade de R$1.376,32.
No rol há titulares e dependentes, inclusive a reclamante (Irani) e sua filha Amielle.
Ante todo o exposto, confirmo a decisão de tutela de urgência e julgo procedente de forma definitiva o pedido de manutenção do plano de saúde da autora e de sua dependente cadastrada, nos mesmos moldes então vigentes, com a mesma cobertura e atendimentos atualmente ofertados, custeado integralmente pela primeira reclamada, decisão que abrange também a segunda reclamada, que deve se abster de cancelar o plano de saúde da autora (e de sua dependente), sob pena de aplicação de multa diária de R$1.000,00 em favor da reclamante.
A terceira e a quarta reclamada respondem solidariamente quanto à multa em caso de descumprimento pela primeira.
Reforço, como consignado na decisão de id 4cfdbe0 (fls. 449), que é inadmissível que a segunda reclamada imponha aumento abusivo de plano de saúde à primeira ré, devendo ser observadas as diretrizes divulgadas pela ANS e se o plano encontra-se em período de reajuste.
Todavia, o conflito existente entre o contrato da primeira e segunda reclamada compete à Justiça Estadual. Litigância de má-fé Sustenta a reclamada SANOLI na contestação que “ deverá, no presente caso, responder a autora, ainda, por perdas e danos, haja vista estar litigando de má-fé com a propositura da ação – pretensão efetivada, na presente Contestação como “pedido contraposto”; que “a demandante se utiliza de falsas afirmações a fim de corroborar sua tese exordial.
Assim, com alicerce nos artigos 79 e 80, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, deverá responder o acionante por perdas e danos, devendo este ser condenado a pagar à ora Contestante, a título de multa, o valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o montante atribuído à causa, assim como indenizá-la dos prejuízos advindos da ação, tendo tais requerimentos previsão legal no artigo 81, caput e §§, do mesmo N.
CPC.” Acresce que deve ser aplicado ao caso em análise o disposto no art. 940 do código civil”; que “verifica-se na peça vestibular que, de própria ilação, o reclamante pretende as diferenças contratuais e FGTS, os quais já foram quitados e procedidos oportunamente, como se nota pela farta documentação adunada ao processo.
Neste óbice, como o reclamante, comprovadamente, já recebeu, de forma oportuna, as quantias vindicadas acima, não fazendo qualquer ressalva sobre tal adimplemento empresarial, não resta outra alternativa senão a condenação daquele, na forma da lei, a fim de dirimir o caráter induvidosamente aventureiro da reclamação em apreço.”.
Reforça na petição com razões finais que “que seja a ação julgada improcedente, com aplicação, à autora, das penalidades inerentes à sua litigância de má-fé” (id 7ac7391 – fls. 1073).
A reclamante, por sua vez, requer que “seja declarada a litigância de má-fé da primeira ré uma vez alegar que encerrou suas atividades, bem como pelo fato de ter afirmado que a reclamante não fez ressalva no TRCT do qual sequer teve ciência.” (id 3bf34a7 – fls. 1051).
Tenho a ressaltar que a litigância de má-fé fica caracterizada quando a parte deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, quando altera a verdade dos fatos, quando há patente malícia no ato praticado pela parte, quando procede de modo temerário em qualquer ato do processo ou provoca incidente manifestamente infundado, dentre outras práticas.
No caso, não foi comprovada qualquer hipótese do art. 80 do CPC, de 2015, nem dos artigos 793-A e 793-B da CLT, e não é litigante de má-fé aquele que exerce seu direito de ação e de defesa constitucionalmente garantido.
Desse modo, rejeito a aplicação da pena por litigância de má-fé requerida pelas partes. Liquidação das parcelas A sentença não é líquida, envolve obrigações de fazer com aplicação de multa em caso de descumprimento, de modo que os cálculos serão efetuados em fase de liquidação. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda e Contribuição previdenciária Como a sentença envolve obrigações de fazer com aplicação de multa em caso de descumprimento, temos que eventual aplicação e cobrança/execução tem natureza indenizatória e, portanto, não está sujeita ao recolhimento previdenciário e não constitui rendimento tributável perante a legislação do imposto de renda. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados corre -
12/08/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA
-
12/08/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA
-
12/08/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) IRANI CUSTODIA BARBOSA DO NASCIMENTO
-
12/08/2025 09:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
-
12/08/2025 09:04
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de IRANI CUSTODIA BARBOSA DO NASCIMENTO
-
12/08/2025 09:04
Concedida a gratuidade da justiça a IRANI CUSTODIA BARBOSA DO NASCIMENTO
-
10/07/2025 09:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
02/07/2025 16:39
Juntada a petição de Razões Finais
-
01/07/2025 18:25
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/06/2025 18:13
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/06/2025 08:21
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/06/2025 10:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
19/03/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) E.P.L. PARTICIPACOES LTDA
-
19/02/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) FRISCO PARTICIPACOES LTDA
-
19/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA
-
18/02/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA
-
18/02/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) IRANI CUSTODIA BARBOSA DO NASCIMENTO
-
18/02/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
18/02/2025 15:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/06/2025 10:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
18/02/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 06:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
14/02/2025 10:41
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 19:11
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
20/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA
-
19/12/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA
-
19/12/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) IRANI CUSTODIA BARBOSA DO NASCIMENTO
-
19/12/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
18/12/2024 20:56
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/12/2024 09:25 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
17/12/2024 14:43
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 17:51
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 15:58
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 17:33
Audiência inicial por videoconferência designada (18/12/2024 09:25 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
17/10/2024 16:42
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/10/2024 09:10 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
16/10/2024 18:54
Juntada a petição de Contestação
-
11/10/2024 00:43
Decorrido o prazo de IRANI CUSTODIA BARBOSA DO NASCIMENTO em 10/10/2024
-
07/10/2024 17:38
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 00:48
Decorrido o prazo de AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA em 02/10/2024
-
02/10/2024 14:57
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
02/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA
-
01/10/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA
-
01/10/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) IRANI CUSTODIA BARBOSA DO NASCIMENTO
-
01/10/2024 10:03
Proferida decisão
-
01/10/2024 09:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
01/10/2024 09:45
Encerrada a conclusão
-
01/10/2024 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
01/10/2024 08:27
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2024 21:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/09/2024 19:46
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
30/09/2024 18:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/09/2024 18:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/09/2024 00:29
Decorrido o prazo de IRANI CUSTODIA BARBOSA DO NASCIMENTO em 26/09/2024
-
26/09/2024 16:40
Juntada a petição de Contestação
-
24/09/2024 16:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/09/2024 16:44
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 18:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
19/09/2024 07:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/09/2024 06:57
Expedido(a) mandado a(o) AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA
-
18/09/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
18/09/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 22:26
Expedido(a) intimação a(o) SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA
-
17/09/2024 22:26
Expedido(a) intimação a(o) IRANI CUSTODIA BARBOSA DO NASCIMENTO
-
17/09/2024 22:25
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA
-
16/09/2024 08:02
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
10/09/2024 21:00
Juntada a petição de Tutela Cautelar Incidental
-
07/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA em 06/09/2024
-
04/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA em 03/09/2024
-
28/08/2024 16:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA em 20/08/2024
-
21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA em 20/08/2024
-
17/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA em 15/08/2024
-
14/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA em 13/08/2024
-
12/08/2024 12:01
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
12/08/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 07:00
Expedido(a) intimação a(o) SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA
-
09/08/2024 07:00
Expedido(a) intimação a(o) IRANI CUSTODIA BARBOSA DO NASCIMENTO
-
09/08/2024 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
08/08/2024 13:37
Expedido(a) notificação a(o) E.P.L. PARTICIPACOES LTDA
-
08/08/2024 13:37
Expedido(a) notificação a(o) FRISCO PARTICIPACOES LTDA
-
08/08/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
08/08/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA
-
07/08/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) IRANI CUSTODIA BARBOSA DO NASCIMENTO
-
07/08/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
07/08/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA
-
07/08/2024 09:23
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
07/08/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
06/08/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA
-
06/08/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) IRANI CUSTODIA BARBOSA DO NASCIMENTO
-
06/08/2024 16:49
Rejeitada a exceção de incompetência
-
06/08/2024 08:49
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
05/08/2024 12:45
Juntada a petição de Manifestação
-
03/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de IRANI CUSTODIA BARBOSA DO NASCIMENTO em 02/08/2024
-
30/07/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
30/07/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
29/07/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA
-
27/07/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
26/07/2024 23:07
Expedido(a) intimação a(o) SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA
-
26/07/2024 23:07
Expedido(a) intimação a(o) IRANI CUSTODIA BARBOSA DO NASCIMENTO
-
26/07/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 16:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
26/07/2024 16:45
Audiência inicial por videoconferência designada (17/10/2024 09:10 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
26/07/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) IRANI CUSTODIA BARBOSA DO NASCIMENTO
-
26/07/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
26/07/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18de55a proferida nos autos.
Vistos etc.A reclamante apresenta Emenda à Inicial de #id:5ac4830, no qual informa que o primeiro réu cumpriu a determinação contida em decisão de #id:6257f60 quanto a entrega dos documentos necessários para transferência do plano de saúde, porém, anexado à documentação enviou TRCT indicando a dispensa da reclamante, beneficiária de aposentadoria por invalidez desde novembro de 2015.Assim, postula novo pedido de tutela antecipatória, para que seja declarada nula a rescisão contratual operada pelo réu e a imediata reintegração da autora ao quadro de funcionários do reclamado.
Requer também que seja mantido o plano de saúde fornecido à autora.Passo à análise.Inicialmente, mantenho a determinação contida em decisão de #id:6257f60, no sentido de que seja mantido o plano de saúde da autora, custeado integralmente pelo primeiro réu.Quanto à dispensa da reclamante, deve ser esclarecido que estamos diante de um contrato de trabalho suspenso, nos termos do artigo 475 da CLT, considerando estar a reclamante aposentada por invalidez desde novembro de 2015, portanto, inviável haver a rescisão contratual intentada pelo réu.Presentes, portanto, a existência da probabilidade do direito invocado e o perigo na demora, nos termos do art. 300 do CPC.Desta forma, DEFIRO a tutela de urgência requerida na emenda à petição inicial, a fim de que seja mantido o plano de saúde da reclamante, declarar nula a dispensa operada pelo réu e a imediata reintegração da reclamante ao quadro de funcionários da reclamada, no prazo de cinco dias, observando estar o contrato de trabalho suspenso, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento de quaisquer das determinações.Dê-se ciência às partes, sendo o primeiro réu por mandado.Após, inclua-se o feito em pauta.
TERESOPOLIS/RJ, 24 de julho de 2024.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/07/2024 16:38
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2024 16:32
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
-
25/07/2024 12:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/07/2024 18:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/07/2024 18:29
Expedido(a) intimação a(o) AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA
-
24/07/2024 18:29
Expedido(a) mandado a(o) SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA
-
24/07/2024 17:18
Expedido(a) intimação a(o) IRANI CUSTODIA BARBOSA DO NASCIMENTO
-
24/07/2024 17:17
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de IRANI CUSTODIA BARBOSA DO NASCIMENTO
-
24/07/2024 14:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
24/07/2024 12:28
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
23/07/2024 00:57
Decorrido o prazo de IRANI CUSTODIA BARBOSA DO NASCIMENTO em 22/07/2024
-
17/07/2024 17:22
Expedido(a) intimação a(o) AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA
-
17/07/2024 17:22
Expedido(a) intimação a(o) SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA
-
13/07/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
12/07/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) IRANI CUSTODIA BARBOSA DO NASCIMENTO
-
12/07/2024 14:06
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de IRANI CUSTODIA BARBOSA DO NASCIMENTO
-
11/07/2024 20:04
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
11/07/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100779-10.2023.5.01.0452
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Charles Miguel dos Santos Tavares
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/06/2025 16:31
Processo nº 0100540-68.2024.5.01.0323
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Vicente de Andrade
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/12/2024 10:10
Processo nº 0100540-68.2024.5.01.0323
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Vicente de Andrade
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2025 09:10
Processo nº 0101144-61.2024.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Allan Carlos Montes Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/07/2024 14:45
Processo nº 0100761-48.2024.5.01.0227
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabiana Moura da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/07/2024 14:48