TRT1 - 0100301-84.2020.5.01.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/05/2025 15:50
Recebidos os autos para prosseguir
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19/07/2024 11:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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09/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de RIO JV PARTNERS PARTICIPACOES LTDA. em 08/07/2024
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09/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de TOCANTINS E PACHECO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/07/2024
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03/07/2024 13:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f52521e proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):TOCANTINS E PACHECO ADVOGADOS ASSOCIADOSRecorrido(a)(s):ARIANA ALVES DAS NEVES DE SANTANA e outraPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Em causa própria.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 6º; artigo 133; artigo 193, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º.Registra a decisão recorrida:"Logrando êxito ao cumprir as exigências legais para obtenção do benefício da justiça gratuita, ela fica dispensada do pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766 (julgada em 20/10/2021),..."Nesse contexto, vale destacar que a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na análise da ADI nº 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade.No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 791-A, §4º, da CLT.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 793, §3º; artigo 793, §4º.- divergência jurisprudencial .O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, I. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Nego seguimento, no particular.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista quanto ao tema honorários advocatícios.Intime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST.pls 10655 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 18:26
Expedido(a) intimação a(o) RIO JV PARTNERS PARTICIPACOES LTDA.
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24/06/2024 18:26
Expedido(a) intimação a(o) TOCANTINS E PACHECO ADVOGADOS ASSOCIADOS
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24/06/2024 18:26
Expedido(a) intimação a(o) ARIANA ALVES DAS NEVES DE SANTANA
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24/06/2024 18:25
Admitido em parte o Recurso de Revista de TOCANTINS E PACHECO ADVOGADOS ASSOCIADOS
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15/03/2024 15:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/03/2024 13:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de ARIANA ALVES DAS NEVES DE SANTANA em 13/03/2024
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14/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de ARIANA ALVES DAS NEVES DE SANTANA em 13/03/2024
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13/03/2024 12:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
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01/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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01/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
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01/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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01/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
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01/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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01/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
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01/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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01/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
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01/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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29/02/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) TOCANTINS E PACHECO ADVOGADOS ASSOCIADOS
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29/02/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) RIO JV PARTNERS PARTICIPACOES LTDA.
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29/02/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) ARIANA ALVES DAS NEVES DE SANTANA
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29/02/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) TOCANTINS E PACHECO ADVOGADOS ASSOCIADOS
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29/02/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) ARIANA ALVES DAS NEVES DE SANTANA
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27/02/2024 11:11
Conhecido o recurso de TOCANTINS E PACHECO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-69 e não provido
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27/02/2024 11:11
Conhecido o recurso de ARIANA ALVES DAS NEVES DE SANTANA - CPF: *25.***.*12-41 e não provido
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19/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/01/2024
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18/01/2024 09:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/01/2024 09:20
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
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31/10/2023 11:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/10/2023 17:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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25/07/2023 18:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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