TRT1 - 0100358-69.2023.5.01.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100358-69.2023.5.01.0080 RECLAMANTE: ANA PAULA MONTE SIAO PIRES RECLAMADO: OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vista à parte para ciência e manifestação pelo prazo de 08 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
LUIZ CARLOS SOUZA DE SANTANA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
16/06/2025 16:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANA PAULA MONTE SIAO PIRES em 06/06/2025
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07/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2025
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26/05/2025 03:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
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26/05/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 03:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
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26/05/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100358-69.2023.5.01.0080 4ª Turma Gabinete 27 Relator: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO RECORRENTE: OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ANA PAULA MONTE SIAO PIRES A C O R D A M os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
ANDREA MEDIANO LEITE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
23/05/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA MONTE SIAO PIRES
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23/05/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/05/2025 13:12
Conhecido o recurso de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 34.***.***/0001-01 e não provido
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24/04/2025 14:16
Incluído em pauta o processo para 07/05/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Leonardo Pacheco - B ()
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24/04/2025 08:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/04/2025 09:09
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANA PAULA MONTE SIAO PIRES em 30/01/2025
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21/01/2025 18:11
Juntada a petição de Agravo
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12/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 13/12/2024
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12/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 13/12/2024
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12/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100358-69.2023.5.01.0080 4ª Turma Gabinete 27 Relator: DESEMBARGADOR DO TRABALHO LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO RECORRENTE: OBRA DE PROMOÇÃO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ANA PAULA MONTE SIAO PIRES DESTINATÁRIOS: OBRA DE PROMOÇÃO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ANA PAULA MONTE SIAO PIRES Tomar ciência da decisão (id. ca75469), que abaixo transcrevo: “DECISÃO Vistos, etc.
Em sede recursal, analiso previamente o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela primeira reclamada (OBRA DE PROMOÇÃO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO) em seu recurso ordinário (id. 66a348a).
Com efeito, o benefício da gratuidade de justiça somente é concedido à pessoa jurídica, ainda que ostente a condição de entidade filantrópica, quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 463 do Colendo TST: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo” (grifei). É importante frisar que, para se conceder o referido benefício à pessoa jurídica não basta a simples alegação de que é “pública e notória” sua insuficiência de recursos, sendo indispensável a comprovação desta situação.
Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que não há prova inequívoca da absoluta incapacidade financeira da primeira reclamada.
Nesse ponto, vale destacar que a condição de entidade sem fins lucrativos, por si só, não é suficiente para deferimento do benefício pleiteado.
Nota-se que a recorrente não acostou aos autos qualquer documento financeiro ou contábil atualizado apto a comprovar sua real situação econômica.
Nota-se, inclusive, que a demonstração de resultado id. 9eb89a2, que abrange apenas os exercícios findos em 31 de dezembro de 2022 e 2023, em que pese registrar um déficit, indica uma significativa melhora no resultado do exercício da reclamada ao final de 2023 (quando comparado ao ano de 2022). Ademais, não se pode ignorar que o benefício pleiteado é reservado, por Lei, àqueles que demonstrem padrão financeiro compatível com a situação de miserabilidade econômica, tratando-se, portanto, de uma medida de caráter excepcional.
Logo, não se mostra razoável concedê-lo sem a comprovação inequívoca da atual incapacidade financeira do requerente, o que não se verificou na presente hipótese.
Vale frisar, ainda, que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, ainda que válido, não serve como meio de prova da situação de miserabilidade alegada pela parte, porque tal certidão apenas declara a condição de entidade beneficente, o que não é suficiente para atestar a alegada insuficiência de recursos.
Assim, indefere-se a gratuidade pleiteada.
Registra-se, por oportuno, que é sabido que o artigo 899, § 10, da CLT contempla as entidades filantrópicas apenas com a dispensa do depósito recursal, o que não se confunde com o recolhimento das custas processuais.
Frisa-se que a aludida norma dispõe sobre situações excepcionais e, por tal razão, deve ser interpretada de forma restritiva. PELO EXPOSTO, indefiro o benefício da gratuidade de justiça e determino a intimação da primeira reclamada, ora recorrente, para, querendo, efetuar o pagamento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do § 7º do art. 99 do CPC c/c inciso II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do Colendo TST.
Publique-se.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho”.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
ISABEL REGINA DA COSTA PINTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
11/12/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA MONTE SIAO PIRES
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11/12/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/12/2024 09:19
Proferida decisão
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11/12/2024 08:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/08/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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