TRT1 - 0100560-96.2024.5.01.0343
1ª instância - Volta Redonda - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 08:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 24/02/2025
-
11/02/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34594c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na reclamação trabalhista proposta por WAGNER DE JSEUS CALIXTO contra COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, rejeitar a impugnação ao valor da causa e acolher a preliminar de inépcia do pedido “h” da petição inicial, julgando sem mérito (art. 485, I, do CPC, não pronunciar a prescrição total suscitada, pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 22/07/2019, extinguindo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC), no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para fins de condenar a reclamada a pagar à parte autora as parcelas discriminadas na fundamentação supra, que este dispositivo integra para todos os fins legais, em montante a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos, observando e os parâmetros da motivação.
A decisão de restabelecimento do plano de saúde deverá ser cumprida, em 15 dias, a partir da ciência da presente decisão, sob pena de aplicação de astreintes diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), até a efetivação do comando (art. 301, CPC), nos termos da fundamentação. Concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Declaro incidentalmente a inconstitucionalidade material do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contido no §4º do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17.
Defiro ao patrono da parte autora os honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido, assim considerado o valor liquidado da condenação. Indefiro o pedido da reclamada de honorários advocatícios sucumbenciais.
Fica a parte autora ciente de que não apresentada qualquer oposição expressa para início da execução e inexistindo recurso, a inércia significará interesse da parte no início do cumprimento da sentença.
Improcedentes os demais pleitos e valores postulados a maior.
Advirto as partes que a apresentação de embargos declaratórios como instrumento recursal meritório imporá a cominação de multa de litigância de má-fé (art. 793-B da CLT).
TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei e da fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00.
Intimem-se as partes. GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
19/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de WAGNER DE JESUS CALIXTO em 18/11/2024
-
05/11/2024 19:19
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
31/10/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DE JESUS CALIXTO
-
31/10/2024 11:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
-
30/10/2024 11:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
10/10/2024 14:12
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de WAGNER DE JESUS CALIXTO em 09/10/2024
-
09/10/2024 16:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/09/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
26/09/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
26/09/2024 00:31
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:31
Decorrido o prazo de WAGNER DE JESUS CALIXTO em 25/09/2024
-
25/09/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
25/09/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DE JESUS CALIXTO
-
25/09/2024 09:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
23/09/2024 18:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
16/09/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
13/09/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DE JESUS CALIXTO
-
13/09/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
13/09/2024 11:03
Encerrada a conclusão
-
13/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de WAGNER DE JESUS CALIXTO em 12/09/2024
-
06/09/2024 16:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
06/09/2024 12:38
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2024 12:32
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
29/08/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
29/08/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DE JESUS CALIXTO
-
29/08/2024 09:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
29/08/2024 09:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WAGNER DE JESUS CALIXTO
-
29/08/2024 09:40
Concedida a assistência judiciária gratuita a WAGNER DE JESUS CALIXTO
-
29/08/2024 09:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
28/08/2024 14:37
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/08/2024 11:29
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/08/2024 12:07
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/08/2024 09:15 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
22/08/2024 18:23
Juntada a petição de Contestação
-
21/08/2024 11:00
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2024 16:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/08/2024 20:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/08/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 14:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/08/2024 12:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/08/2024 11:23
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
12/08/2024 11:23
Expedido(a) mandado a(o) WAGNER DE JESUS CALIXTO
-
12/08/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
12/08/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DE JESUS CALIXTO
-
12/08/2024 10:35
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/08/2024 09:15 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
12/08/2024 10:35
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (12/03/2025 09:45 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
07/08/2024 19:04
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2024 14:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/08/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 11:30
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
31/07/2024 11:30
Expedido(a) notificação a(o) WAGNER DE JESUS CALIXTO
-
31/07/2024 11:24
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (12/03/2025 09:45 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
30/07/2024 15:01
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
30/07/2024 10:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100560-96.2024.5.01.0343 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda na data 22/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072300301585800000205862331?instancia=1 -
22/07/2024 14:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100550-89.2024.5.01.0266
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/07/2024 11:40
Processo nº 0101421-35.2017.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/12/2018 08:47
Processo nº 0100821-71.2024.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Franciele Fontana
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/07/2024 14:11
Processo nº 0100937-78.2024.5.01.0501
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Fernando Basto Aragao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/07/2024 15:26
Processo nº 0100937-78.2024.5.01.0501
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: William Rodrigues Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/04/2025 09:12