TRT1 - 0100460-54.2017.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:15
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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21/08/2025 13:58
Juntada a petição de Contraminuta
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19/08/2025 16:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/08/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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07/08/2025 16:32
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 4a2bf74) para Agravo Interno
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29/07/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANDREA MEIRA DA SILVA em 16/07/2025
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16/07/2025 11:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/07/2025 12:05
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 236e4a6) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/07/2025 16:43
Juntada a petição de Agravo
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11/07/2025 16:29
Juntada a petição de Agravo
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02/07/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a8bb18 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. ANDRÉA MEIRA DA SILVA E OUTRAS 2. BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido(a)(s): 1. BANCO DO BRASIL S.A. 2. ANDRÉA MEIRA DA SILVA E OUTRAS Recurso de: ANDRÉA MEIRA DA SILVA E OUTRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA PRESCRIÇÃO / DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIARESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / AVISO-PRÉVIO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PROTESTO DE CRÉDITO TRABALHISTA DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / TRABALHO AOS DOMINGOS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO APOSENTADORIA E PENSÃO / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO / REENQUADRAMENTO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / LICENÇAS/AFASTAMENTOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA [DE 40%] DO FGTS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA/VOLUNTÁRIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCONTOS FISCAIS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I; nº 93; nº 115; nº 264; nº 294; nº 297, item II; nº 330; nº 338, item I; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 115; SBDI-I/TST, nº 233; SBDI-I/TST, nº 270; SBDI-I/TST, nº 367; SBDI-I/TST, nº 392; SBDI-I/TST, nº 400; SBDI-I/TST, nº 413. - violação do(s) artigo 1º, inciso III e IV; artigo 3º, inciso III; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso XXXIV; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 85; artigo 368; artigo 369; artigo 373, inciso I e II; artigo 400; artigo 408; artigo 489; artigo 726, §2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 71; artigo 74, §2º; artigo 142; artigo 468; artigo 487, §1º; artigo 791, alínea 'A'; artigo. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 19 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 394. - violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 926; artigo 927, inciso III. - divergência jurisprudencial .
Quanto ao tema supra, o v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na OJ 394 da SBDI-1, com observância da sua redação anterior, bem como a modulação dos efeitos de sua nova redação (Tema 09 - IRR), implementada por meio do julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: BANCO DO BRASIL S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO ANUAL Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 277; nº 294; nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 277; SBDI-I/TST, nº 294; SBDI-I/TST, nº 413. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 7º, inciso XXIX; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 489, inciso II; artigo 373, inciso I; artigo 1022, inciso I e II; artigo 1026; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 11, §2º; artigo 613, inciso II e IV; artigo 614, §3º; artigo 818, §3º; artigo 832; Código Civil, artigo 129; artigo 189. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do tema 1046. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. acaf/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA MEIRA DA SILVA -
01/07/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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01/07/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA MEIRA DA SILVA
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01/07/2025 18:59
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO DO BRASIL SA
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01/07/2025 18:59
Não admitido o Recurso de Revista de ANDREA MEIRA DA SILVA
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24/06/2025 11:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/06/2025 11:56
Encerrada a conclusão
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12/05/2025 13:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/02/2025 10:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 10:08
Encerrada a conclusão
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16/12/2024 12:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/12/2024 14:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/12/2024 11:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/12/2024 16:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/12/2024 10:21
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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03/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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02/12/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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02/12/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ DA SILVA E AZEVEDO
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02/12/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA MEIRA DA SILVA
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22/11/2024 12:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91
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22/11/2024 12:36
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ANDREA MEIRA DA SILVA - CPF: *15.***.*66-93
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06/11/2024 15:55
Incluído em pauta o processo para 11/11/2024 10:30 ST6 . EM MESA VINCULADOS ()
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30/10/2024 14:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/10/2024 14:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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01/08/2024 17:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/08/2024 15:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/08/2024 15:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2024 21:34
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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25/07/2024 12:30
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 e não provido
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25/07/2024 12:30
Conhecido o recurso de ANDREA MEIRA DA SILVA - CPF: *15.***.*66-93 e provido em parte
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25/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100460-54.2017.5.01.0031 6ª TurmaGabinete 27Relator: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECORECORRENTE: ANDREA MEIRA DA SILVA, ABSARECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA A C O R D A M os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao do reclamado e dar parcial provimento ao das reclamantes, para afastar a prescrição total em relação ao pedido de anuênios e determinar o seu pagamento, com reflexos no FGTS, férias + 1/3, décimos terceiros salários, licença-prêmio e gratificações semestrais, ficando mantido o valor da condenação, eis que meramente estimativo e ainda compatível com as verbas deferidas, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.EDSON PINTO FERREIRADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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24/07/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) ANA BEATRIZ DA SILVA E AZEVEDO
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24/07/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA MEIRA DA SILVA
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24/07/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/07/2024
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09/07/2024 14:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/07/2024 14:09
Incluído em pauta o processo para 23/07/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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27/06/2024 12:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/06/2024 12:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/06/2024 17:06
Retirado de pauta o processo
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20/06/2024 20:04
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 9b6c153) para Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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20/06/2024 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/06/2024
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12/06/2024 12:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/06/2024 12:27
Incluído em pauta o processo para 25/06/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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09/05/2024 13:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/05/2024 13:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/05/2024 11:21
Retirado de pauta o processo
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16/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/04/2024
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15/04/2024 14:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/04/2024 14:46
Incluído em pauta o processo para 29/04/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - VINCULADOS ()
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08/04/2024 12:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/04/2024 11:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/02/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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01/02/2024 15:59
Determinada a requisição de informações
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01/02/2024 15:59
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/10/2023 13:05
Distribuído por dependência
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07/08/2020 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por reforma da decisão da instância inferior)
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07/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2020
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07/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de ESPÓLIO de JOAO RICARDO DE BARROS E AZEVEDO em 06/08/2020
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30/07/2020 15:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITACAO PROCESSUAL)
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25/07/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/07/2020
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25/07/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/07/2020
-
25/07/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2020 11:00
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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24/07/2020 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE JOAO RICARDO DE BARROS E AZEVEDO
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22/07/2020 13:13
Conhecido o recurso de ESPÓLIO de JOAO RICARDO DE BARROS E AZEVEDO e provido
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22/07/2020 13:13
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91
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03/07/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2020
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02/07/2020 12:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2020 12:43
Incluído em pauta o processo para 14/07/2020, 09:30:00, ST6 - TELEPRESENCIAL ()
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01/05/2020 11:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/05/2020 11:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/04/2020 15:12
Retirado de pauta o processo
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25/04/2020 00:31
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/05/2020
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17/04/2020 09:38
Ajustado o andamento processual para inclusão em 17/04/2020 09:38 do movimento Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/05/2020
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17/04/2020 09:38
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/04/2020
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15/04/2020 15:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2020 15:23
Incluído em pauta o processo para 29/04/2020, 09:00:00, ST6 LSP ()
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03/04/2020 12:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/01/2020 11:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/11/2019 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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