TRT1 - 0100395-32.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:00
Arquivados os autos definitivamente
-
13/06/2025 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
13/06/2025 16:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
05/11/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
04/11/2024 12:19
Juntada a petição de Manifestação
-
02/11/2024 17:12
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de NATALICIO RANGEL LOBO BAR E RESTAURANTE (MEGA ESPETÃO) em 17/10/2024
-
18/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de E S CARVALHO BAR E RESTAURANTE UNIPESSOAL LTDA em 17/10/2024
-
18/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de A S CARVALHO CHURRASCARIA em 17/10/2024
-
18/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de NATALICIO RANGEL LOBO BAR E RESTAURANTE em 17/10/2024
-
18/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de LEANDRO PAULO DE SOUZA em 17/10/2024
-
15/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de LEANDRO PAULO DE SOUZA em 14/10/2024
-
09/10/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
09/10/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
09/10/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
09/10/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
09/10/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) NATALICIO RANGEL LOBO BAR E RESTAURANTE (MEGA ESPETAO)
-
08/10/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) E S CARVALHO BAR E RESTAURANTE UNIPESSOAL LTDA
-
08/10/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) A S CARVALHO CHURRASCARIA
-
08/10/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) NATALICIO RANGEL LOBO BAR E RESTAURANTE
-
08/10/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO PAULO DE SOUZA
-
08/10/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
07/10/2024 11:05
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
04/10/2024 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) NATALICIO RANGEL LOBO BAR E RESTAURANTE (MEGA ESPETÃO)
-
03/10/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) E S CARVALHO BAR E RESTAURANTE UNIPESSOAL LTDA
-
03/10/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) A S CARVALHO CHURRASCARIA
-
03/10/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) NATALICIO RANGEL LOBO BAR E RESTAURANTE
-
03/10/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO PAULO DE SOUZA
-
03/10/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
27/09/2024 11:53
Juntada a petição de Acordo
-
27/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de NATALICIO RANGEL LOBO BAR E RESTAURANTE (MEGA ESPETÃO) em 26/09/2024
-
27/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de E S CARVALHO BAR E RESTAURANTE UNIPESSOAL LTDA em 26/09/2024
-
27/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de A S CARVALHO CHURRASCARIA em 26/09/2024
-
27/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de NATALICIO RANGEL LOBO BAR E RESTAURANTE em 26/09/2024
-
27/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de LEANDRO PAULO DE SOUZA em 26/09/2024
-
18/09/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
18/09/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) NATALICIO RANGEL LOBO BAR E RESTAURANTE (MEGA ESPETÃO)
-
17/09/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) E S CARVALHO BAR E RESTAURANTE UNIPESSOAL LTDA
-
17/09/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) A S CARVALHO CHURRASCARIA
-
17/09/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) NATALICIO RANGEL LOBO BAR E RESTAURANTE
-
17/09/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO PAULO DE SOUZA
-
17/09/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
16/09/2024 16:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/09/2024 11:58
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de E S CARVALHO BAR E RESTAURANTE UNIPESSOAL LTDA em 14/08/2024
-
15/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de A S CARVALHO CHURRASCARIA em 14/08/2024
-
15/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de NATALICIO RANGEL LOBO BAR E RESTAURANTE (MEGA ESPETÃO) em 14/08/2024
-
15/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de NATALICIO RANGEL LOBO BAR E RESTAURANTE em 14/08/2024
-
23/07/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed7404e proferido nos autos.
DESPACHO PJEVistos etc.Antes da alteração legislativa perpetrada pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 878 da CLT consistia em verdadeira exceção ao princípio dispositivo, ao prever que a execução, no processo do trabalho, poderia ser promovida de ofício pelo Juiz.Contudo, a lei supramencionada alterou a redação do referido dispositivo da CLT que, atualmente, prevê que "a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado".Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, em 11/11/2017, somente passou a ser permitido o início da execução por ato ex officio do Juízo nos casos em que a parte não estiver representada por advogado, o que não configura o presente caso.Entretanto, algumas considerações acerca de tal alteração legislativa devem ser feitas.Inicialmente, tem-se que os dispositivos legais devem ser interpretados à luz da Constituição Federal e dos princípios que informam o processo do trabalho.Neste sentido, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, garante a "todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".O artigo 765 da CLT já previa que "os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas".
Tal dispositivo não sofreu qualquer alteração com a chamada Reforma Trabalhista.Não é só.
Informam o processo do trabalho, assim como o processo civil, em que o princípio da inércia sempre foi aplicado à execução, os princípios da cooperação e da efetividade, previstos no artigo 6º do CPC:Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.De tal sorte, em que pese tenha determinado, expressamente, o legislador a aplicação do princípio da inércia também à execução trabalhista, inovando a legislação, o entendimento que melhor se adequa aos princípios da celeridade, da cooperação e da efetividade é aquele no sentido de que a execução se inicia por requerimento da parte, quando assistida por advogado, contudo, se desenvolve por impulso oficial do Juízo, tal como está previsto o princípio da inércia no artigo 2º do CPC.Outra não poderia ser a interpretação, ressaltando-se que existem, inclusive, metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) referentes à tramitação de processos também em fase de execução ou cumprimento da sentença (META 5 específica para a Justiça do Trabalho: baixar 90% do total de casos novos de execução do ano corrente, com redução proporcional, em cada tribunal, à redução do número de juízes e de servidores cujos cargos não foram repostos).De tal sorte, uma vez transitado em julgado o feito e/ou tornada líquida a sentença, depende de requerimento do credor, quando não assistido por advogado, o início da execução.
Tal entendimento se coaduna, inclusive, com a positivação da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) também pela Lei n. 13.467/2017.Contudo, uma vez formulado o requerimento no sentido de que se dê início à execução, os demais atos de excussão dos bens do devedor deverão ser praticados de ofício (por impulso oficial), de modo a prestigiar os princípios acima mencionados (celeridade, cooperação e efetividade).Neste sentido, tendo em vista o requerimento formulado pelo(a) exequente, e passo a determinar:(1) Expeça-se mandado de citação para a execução e/ou CPE, para pagamento em 48 horas dos valores retro, discriminados pela Contadoria.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS; , Havendo patrocínio, Cite-se a ré, conforme sentença transitada em julgado, via DIÁRIO OFICIAL, para vir com o pagamento do valor devido em 15 dias. (2) Caso não logre sucesso a citação da reclamada, determino desde já sua citação por edital, do qual constem as determinações indicadas no item "1";(3) Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais);(4) Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT);(5) Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; logo que comprovados os recolhimentos, ao arquivo com baixa;(6) Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT).
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior;(7) Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente;(8) Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;(9) Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução;(10) Em caso de insucesso das tentativas anteriores, ative-se o Renajud, expedindo-se o competente Mandado de Penhora e Avaliação, caso sejam encontrados bens.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens;(11) Em caso de insucesso as tentativas anteriores, ative-se o sistema Infojud.
Vindo a informação, intime-se o Reclamante para vistas dos documentos e requerer o que for de seu interesse no prazo de 30 dias, observando-se que em caso de bem imóvel, deverá vir com a certidão de ônus reais atualizada.
No silêncio a execução será arquivada provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 anos;(11.1) Indicados bens livres e desembaraçados deverá ser expedido mandado de penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado; (11.2) Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, cumpridas as formalidades e decorridos os respectivos prazos processuais, designe-se leilão; Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente(12) Diante de eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo a oportunidade para embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso.(13) Infrutíferas as medidas aplicadas, intime-se o exequente para indicar em 30 dias meios efetivos de prosseguimento da execução, ciente de que a omissão poderá ensejar início da contagem do prazo de prescrição intercorrente.
No silêncio a execução será arquivada provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 anos. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 22 de julho de 2024.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) E S CARVALHO BAR E RESTAURANTE UNIPESSOAL LTDA
-
22/07/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) A S CARVALHO CHURRASCARIA
-
22/07/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) NATALICIO RANGEL LOBO BAR E RESTAURANTE (MEGA ESPETÃO)
-
22/07/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) NATALICIO RANGEL LOBO BAR E RESTAURANTE
-
22/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
22/07/2024 09:09
Iniciada a execução
-
19/07/2024 10:33
Juntada a petição de Manifestação
-
13/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de E S CARVALHO BAR E RESTAURANTE UNIPESSOAL LTDA em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de A S CARVALHO CHURRASCARIA em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de NATALICIO RANGEL LOBO BAR E RESTAURANTE (MEGA ESPETÃO) em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de NATALICIO RANGEL LOBO BAR E RESTAURANTE em 12/07/2024
-
29/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de LEANDRO PAULO DE SOUZA em 28/06/2024
-
20/06/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
17/06/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) E S CARVALHO BAR E RESTAURANTE UNIPESSOAL LTDA
-
17/06/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) A S CARVALHO CHURRASCARIA
-
17/06/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) NATALICIO RANGEL LOBO BAR E RESTAURANTE (MEGA ESPETÃO)
-
17/06/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) NATALICIO RANGEL LOBO BAR E RESTAURANTE
-
17/06/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO PAULO DE SOUZA
-
17/06/2024 11:34
Homologada a liquidação
-
17/06/2024 11:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
12/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
12/06/2024 01:56
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de E S CARVALHO BAR E RESTAURANTE UNIPESSOAL LTDA em 06/06/2024
-
07/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de A S CARVALHO CHURRASCARIA em 06/06/2024
-
07/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de NATALICIO RANGEL LOBO BAR E RESTAURANTE (MEGA ESPETÃO) em 06/06/2024
-
07/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de NATALICIO RANGEL LOBO BAR E RESTAURANTE em 06/06/2024
-
18/05/2024 00:28
Decorrido o prazo de LEANDRO PAULO DE SOUZA em 17/05/2024
-
14/05/2024 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
14/05/2024 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
14/05/2024 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
14/05/2024 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
12/05/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) E S CARVALHO BAR E RESTAURANTE UNIPESSOAL LTDA
-
12/05/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) A S CARVALHO CHURRASCARIA
-
12/05/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) NATALICIO RANGEL LOBO BAR E RESTAURANTE (MEGA ESPETAO)
-
12/05/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) NATALICIO RANGEL LOBO BAR E RESTAURANTE
-
10/05/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
09/05/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO PAULO DE SOUZA
-
09/05/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
09/05/2024 13:21
Iniciada a liquidação
-
09/05/2024 08:28
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
08/05/2024 22:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
08/05/2024 20:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100328-68.2016.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Renato Estrela Pereira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/08/2023 10:37
Processo nº 0100328-68.2016.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscila Mathias de Morais Fichtner
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 03/10/2024 10:16
Processo nº 0100727-74.2024.5.01.0065
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Rita Catonio Barbosa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/06/2024 17:31
Processo nº 0100039-86.2020.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe de Castro Alen
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/01/2020 11:01
Processo nº 0100830-75.2024.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/07/2024 15:12