TRT1 - 0100784-75.2021.5.01.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9a0470 proferido nos autos. Vistos, etc.
Registre-se que o Reclamante não cuidou de comprovar documentalmente a mora da Ré.
Intime-se a Reclamada para comprovar o regular cumprimento do acordo, no prazo de 05 dias, sob pena de execução via Sisbajud. Vindo a comprovação da Reclamada, intime-se o Reclamante para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 5 dias, ficando desde já ciente de que o silêncio será entendido como regular cumprimento do acordo.
Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, determino a inclusão da RECLAMADA e respectivos sócios no BNDT, conforme termos do acordo homologado, o que deverá ser efetuado somente após resultado negativo do Sisbajud Dessa forma, determino a abertura da fase de execução, inicialmente via Sisbajud, que, havendo disponibilidade técnica do sistema, deverá ser pela modalidade “teimosinha”, para reiteração dos bloqueios por até 30 dias.
Fica desde já ciente o Reclamante que valores ínfimos serão desbloqueados independentemente de nova determinação do Juízo.
Havendo bloqueio integral, as partes deverão ser intimadas para ciência da garantia do Juízo, para fins do artigo 884 CLT.
Em sendo infrutífero o bloqueio, venham os autos conclusos para tentativa de localização de veículos em nome do(s) executado(s), através do sistema Renajud.
Em caso positivo, proceda-se à penhora dos veículos.
Caso negativo, venham os autos conclusos para acesso ao sistema Infojud/DOI, dando ciência ao exequente acerca do resultado da pesquisa para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora indicar outros MEIOS EFETIVOS para o prosseguimento da execução, impulsionando-a, com base no art. 878 da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestação, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11A CLT.
Ressalta este Juízo que os simples requerimentos para localização de pessoas e/ou renovação de bloqueio on line que anteriormente restou infrutífero não serão considerados como impulso processual. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b73738e proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que os valores depositados nos autos já foram liberados, conforme alvará de id 17f6112, aguarde-se o término do parcelamento deferido.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d69c65a proferido nos autos.
Vistos,etc.
Por ora, à vista da manifestação de id f8983dd, defiro o prazo de 10 dias para a garantia do Juízo.
Decorrido o prazo in albis, ative-se o sisbajud, observando-se o valor que já foi depositado nos autos e a conta indicada na manifestação de id f8983dd.
Em sendo garantido o Juízo, voltem conclusos para deliberação, inclusive sobre a impugnação de id c355e57. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARY CRISTINA DA SILVA LEMOS -
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a65320 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando o valor total devido pela reclamada (R$ 393.837,27), intime-se a ré para complementar o valor de 30%, no prazo de 05 dias, sob pena de execução integral da quantia devida.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para indicar conta bancária sua ou de seu patrono, desde que este tenha poderes especiais para receber, a fim de que o crédito seja transferido diretamente para a conta indicada.
Tudo cumprido, voltem conclusos para análise quanto ao parcelamento requerido.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7fa88a proferida nos autos. DECISÃO – PJe Os cálculos atualizados encontram-se em conformidade com a lei (CLT, art. 879, § 1º e § 1º-A) e com o título exequendo, motivo pelo qual HOMOLOGO os cálculos de Id#: e004804, fixando os valores da condenação em R$ 393.837,27, conforme discriminado na respectiva planilha, para que produzam seus efeitos jurídicos.
Intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento espontâneo do valor devido, no prazo de 10 dias.
Faculta-se ainda, dentro do prazo acima assinalado, o pagamento do valor da execução nos termos do art. 916 CPC, caso em que o requerimento do Executado deverá ser acompanhado do depósito de 30% do valor da execução e as demais parcelas, em número máximo de seis, a cada trinta dias.
Vindo a comprovação da primeira parcela, o Reclamante deverá apresentar conta bancária para recebimento das demais parcelas, através de depósito a ser efetuado diretamente pela Reclamada. A responsabilidade sobre os recolhimentos fiscais e previdenciários será exclusiva da Reclamada, que deverá providenciar os recolhimentos nas respectivas guias próprias (GPS, GRU ou DARF). Ficam as partes cientes de que, caso não ocorra o pagamento espontâneo no prazo acima determinado, independente de nova intimação, o autor deverá manifestar-se, no prazo de 5 dias, quanto ao início e prosseguimento da fase de execução, estabelecendo-se desde já o silêncio como requerimento tácito, para fins de cumprimento da primeira parte do artigo 878 da CLT e artigo 139, IV, CPC. CQSS RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARY CRISTINA DA SILVA LEMOS -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100784-75.2021.5.01.0040 RECLAMANTE: MARY CRISTINA DA SILVA LEMOS RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S): BANCO BRADESCARD S.A.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ) para que se manifeste(m) sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente, no prazo de 8 (oito) dias úteis, nos exatos termos do §2º, do art.879 da CLT, sob pena de preclusão, ciente(s) de que, em caso de discordância, deverá(ão) apresentar cálculos que entende(m) devidos, observando os parâmetros de liquidação já fixados nos autos, indicando objetivamente o(s) ponto(s) e valor(es) que entende(m) controvertido(s).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
ROBERTA DE PAULA FIGUEIREDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCARD S.A. -
22/11/2024 07:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/11/2024 16:40
Recebidos os autos para prosseguir
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17/09/2024 14:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 06/09/2024
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07/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 06/09/2024
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06/09/2024 17:58
Juntada a petição de Contraminuta
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06/09/2024 17:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/09/2024 16:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/09/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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26/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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23/08/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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23/08/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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23/08/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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23/08/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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23/08/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 19:51
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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07/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/08/2024
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07/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2024
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07/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 06/08/2024
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07/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 06/08/2024
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06/08/2024 09:15
Juntada a petição de Contraminuta
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06/08/2024 09:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2024 18:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3be779 proferida nos autos. Recurso de RevistaRecorrente(s):1. MARY CRISTINA DA SILVA LEMOSRecorrido(a)(s):1. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.2. BANCO BRADESCO S.A.3. GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 03/04/2024 - Id. 62b2ea3 ; recurso interposto em 15/04/2024 - Id. 4a136d5).Regular a representação processual (Id. af7e0fb).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDuração do Trabalho / Intervalo IntrajornadaDuração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos MulherAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 53; nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 13467/2017; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 10º; artigo 71; artigo 384; artigo 468.- divergência jurisprudencial .No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. Categoria Profissional Especial / Bancário / Enquadramento / Financeiras / Equiparação BancárioResponsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo EconômicoContrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de FunçãoResponsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Assédio MoralAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 55; nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 125.- violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 9º; artigo 460; Lei nº 4595/1964, artigo 17; Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927.- divergência jurisprudencial .- VILAÇÃO AO ART. 1º, §1º, IV e VI DA LC 105/2001.- INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 27 DO TRT-1 REGIÃO.O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte. Os arestos trazidos para um possível confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não indicam a fonte oficial de publicação, ou mesmo o repositório de jurisprudência autorizado e reconhecido pelo TST (Súmula 337, I).Inespecíficos os demais arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST).Nego seguimento ao recurso, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários AdvocatíciosDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / JurosDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção MonetáriaAlegação(ões):- violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 3º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 7º, §2º; artigo 7º, §3º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A; artigo 883; Lei nº 8177/1991, artigo 39; Código Civil, artigo 404.- divergência jurisprudencial .- ADC 58.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à ADC da C.
Corte. Os arestos trazidos para um possível confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não indicam a fonte oficial de publicação, ou mesmo o repositório de jurisprudência autorizado e reconhecido pelo TST (Súmula 337, I).Nego seguimento ao recurso, no particular.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista apenas quanto aos temas:Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada eDuração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher. Intime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se, após, ao TST. /mco/2140 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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24/07/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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24/07/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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24/07/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/07/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) MARY CRISTINA DA SILVA LEMOS
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24/07/2024 15:44
Admitido em parte o Recurso de Revista de MARY CRISTINA DA SILVA LEMOS
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17/04/2024 09:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/04/2024 22:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/04/2024
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16/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2024
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16/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 15/04/2024
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16/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 15/04/2024
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15/04/2024 11:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/04/2024
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03/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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03/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/04/2024
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03/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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03/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/04/2024
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03/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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03/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/04/2024
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03/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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03/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/04/2024
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03/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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02/04/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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02/04/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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02/04/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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02/04/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
02/04/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) MARY CRISTINA DA SILVA LEMOS
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25/03/2024 10:50
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MARY CRISTINA DA SILVA LEMOS - CPF: *13.***.*70-05
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08/03/2024 11:00
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2024 17:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/03/2024 13:52
Incluído em pauta o processo para 13/03/2024 09:00 EM MESA RSFF ()
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20/02/2024 15:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/01/2024 16:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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16/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/12/2023
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16/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2023
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16/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 15/12/2023
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16/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de Via S.A em 15/12/2023
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11/12/2023 16:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/12/2023 10:41
Conhecido o recurso de Via S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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05/12/2023 10:41
Conhecido o recurso de MARY CRISTINA DA SILVA LEMOS - CPF: *13.***.*70-05 e provido em parte
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02/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2023
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02/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2023
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02/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2023
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02/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2023
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02/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2023
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02/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 12:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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01/12/2023 12:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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01/12/2023 12:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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01/12/2023 12:50
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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01/12/2023 12:50
Expedido(a) intimação a(o) MARY CRISTINA DA SILVA LEMOS
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21/11/2023 18:10
Juntada a petição de Manifestação
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09/11/2023 10:54
Incluído em pauta o processo para 22/11/2023 09:00 PRESENCIAL.9H ()
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26/09/2023 08:11
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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11/09/2023 17:46
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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11/09/2023 10:10
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/09/2023
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31/08/2023 15:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 15:45
Incluído em pauta o processo para 13/09/2023 09:30 VIRTUAL ()
-
22/08/2023 22:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/07/2023 18:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
-
12/07/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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