TRT1 - 0100614-25.2023.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100614-25.2023.5.01.0205 : FILIPE DOS SANTOS CAJAO : HASHI TIME LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) JAPA FOOD RESTAURANTE LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da decisão de id. 895427a.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de maio de 2025.
JULIANA CARROCINO GRILO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JAPA FOOD RESTAURANTE LTDA -
30/10/2024 16:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de FILIPE DOS SANTOS CAJAO em 25/10/2024
-
26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de JAPA FOOD RESTAURANTE LTDA em 25/10/2024
-
26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de HASHI TIME LTDA em 25/10/2024
-
14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100614-25.2023.5.01.0205 9ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO RECORRENTE: HASHI TIME LTDA, JAPA FOOD RESTAURANTE LTDA RECORRIDO: FILIPE DOS SANTOS CAJAO DESTINATÁRIO(S): HASHI TIME LTDA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:51e5886): "ACORDAM os desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, deixar de conhecer do recurso das reclamadas, por deserto." RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
MONICA ELIZA RODRIGUES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HASHI TIME LTDA -
11/10/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE DOS SANTOS CAJAO
-
11/10/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) JAPA FOOD RESTAURANTE LTDA
-
11/10/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) HASHI TIME LTDA
-
09/10/2024 19:19
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HASHI TIME LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-47 / null
-
21/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/09/2024
-
20/09/2024 16:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
20/09/2024 16:24
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
-
09/09/2024 13:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/08/2024 11:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
03/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de JAPA FOOD RESTAURANTE LTDA em 02/08/2024
-
03/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de HASHI TIME LTDA em 02/08/2024
-
26/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab50e52 proferida nos autos. 9ª TurmaGabinete 16Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITORECORRENTE: HASHI TIME LTDA, JAPA FOOD RESTAURANTE LTDARECORRIDO: FILIPE DOS SANTOS CAJAO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Sr.
Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito. Rio de Janeiro, 15 de julho de 2024. Caroline Ferreira Almeida de SouzaTécnico Judiciário DESPACHO Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelas reclamadas no bojo do seu recurso ordinário, porque elas não apresentaram prova de que sua condição econômica é tão calamitosa quanto sustentam.A realização do correto preparo é pressuposto de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado seu recolhimento no prazo alusivo ao recurso, nos termos dos arts. 789, § 1º, e 899, § 1º, da CLT.No caso sob exame, as rés deixaram de comprovar o recolhimento de custas judiciais e do depósito recursal, sob o fundamento de que “desde a crise gerada pela Covid 19, ampliada pela crise econômica mundial, a situação econômica das empresas, sobretudo as de pequeno porte, foi enormemente impactada, como é o caso das ora Recorrentes, sobretudo pelo objeto social das mesmas e, por conseguinte, o adimplemento das obrigações contratuais”, por conta disso requerendo os benefícios da gratuidade de justiça.Aduzem ainda que “não conseguiram se capitalizar para suportar o pagamento do presente Recurso e das custas, o que inviabilizaria o fluxo de caixa e a própria manutenção das empresas”.Todavia, ao contrário do que ocorre com a pessoa física do trabalhador, cuja pobreza se presume com base na mera declaração de hipossuficiência, a pessoa jurídica demandada deve demonstrar que não dispõe de recursos financeiros para bancar o custo do processo, o que aqui não ocorreu.Com efeito, no caso sob exame, não há prova alguma da insuficiência financeira das rés capaz de autorizar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.Revela notar que, inobstante a pandemia e seus efeitos gerais na economia sejam notórios, os reflexos na situação econômico-financeira individual não o são, de sorte que dependem de prova de cada específica situação fático-individual, ônus do qual as reclamadas não se desincumbiram, nos termos do art. 818 da CLT.Isso porque elas não apresentaram qualquer prova que evidencie a insustentabilidade financeira alegada.Por essa razão, indefiro a gratuidade de justiça.Destaque-se que o parágrafo 9 do art. 899 da CLT apenas dispensa as microempresas (Hashi Time Eireli – ME, fls. 89/95) e as empresas de pequeno porte (Japa Food Restaurante Ltda.
EPP, fls. 96/100), como no caso das acionadas, do ônus do pagamento de metade do depósito recursal.
Tal dispositivo nada fala acerca da isenção integral do depósito ou das custas judiciais e tampouco enseja o direito à gratuidade de justiça. Desse modo, cabe aplicar ao caso o entendimento contido no item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST, de tal maneira que assino às recorrentes o prazo de (05) cinco dias para o recolhimento da metade do valor do depósito recursal e da integralidade das custas judicias, sob pena de deserção do recurso interposto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2024.
RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/07/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) JAPA FOOD RESTAURANTE LTDA
-
25/07/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) HASHI TIME LTDA
-
25/07/2024 10:10
Proferida decisão
-
15/07/2024 19:27
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
20/06/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100934-95.2021.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Ricardo de Souza Marcelino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/11/2021 13:50
Processo nº 0100934-95.2021.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Ricardo de Souza Marcelino
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/08/2024 12:07
Processo nº 0100821-32.2022.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Frederico Oliveira Correa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/09/2023 10:22
Processo nº 0100821-32.2022.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cirilo de Oliveira Neto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/10/2022 17:01
Processo nº 0100273-20.2023.5.01.0004
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karla Nemes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/04/2023 17:47