TRT1 - 0100821-32.2022.5.01.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 09:58
Baixado o incidente/ recurso ( / Recurso de Revista) sem decisão
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06/09/2024 09:57
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/08/2024 15:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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28/08/2024 10:41
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ERJ - desistência de RR)
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27/08/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/08/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:55
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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23/08/2024 10:08
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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21/08/2024 11:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/08/2024
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08/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALESSANDRO SANTOS AGRA em 07/08/2024
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08/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de RJ SERVICOS COMERCIAIS EIRELI em 07/08/2024
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30/07/2024 14:14
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista - ERJ)
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26/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/07/2024
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26/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/07/2024
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26/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100821-32.2022.5.01.0246 3ª TurmaGabinete 31Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZORECORRENTE: RJ SERVICOS COMERCIAIS EIRELI, ESTADO DO RIO DE JANEIRORECORRIDO: ALESSANDRO SANTOS AGRAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO PROCESSO nº 0100821-32.2022.5.01.0246 (ROT) RECORRENTES: RJ SERVIÇOS COMERCIAIS EIRELI, ESTADO DO RIO DE JANEIRORECORRIDO: ALESSANDRO SANTOS AGRARELATORA: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A, da CLT, e 1.022, do CPC.
Assim, não comprovado quaisquer desses vícios no acórdão, que se manifestou expressamente acerca de todas as matérias ora ventiladas, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, por incabíveis. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nos quais o ESTADO DO RIO DE JANEIRO opõe Embargos Declaratórios ao Acórdão proferido nestes autos de recurso ordinário nº 0100821-32.2022.5.01.0246 (ROT), em que o embargante e RJ SERVIÇOS COMERCIAIS EIRELI figuram como recorrentes, e ALESSANDRO SANTOS AGRA, como recorrido. O embargante sustenta a omissão do acórdão, que manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao reclamante.
Argumenta que o julgado deixou de se manifestar sobre fundamentos constitucionais e inconstitucionais ventilados pelo recorrente em seu recurso ordinário, não tendo apreciado a questão acerca do ônus da prova da conduta culposa do ente público quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas.Afirma, assim, que o julgado foi omisso quanto à análise do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC, alegando a violação às referidas normas, já que, segundo ele, competia ao autor comprovar a negligência da administração pública.Por tais razões, o embargante requer "a integração do julgado, a fim de que haja a indicação precisa de que fatos evidenciam a conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, indicando-se as provas produzidas pelo autor que demonstrem a existência de tais fatos". É o relatório. VOTO I - CONHECIMENTO Conheço dos embargos ante a sua tempestividade e a regularidade de representação processual do embargante.
II - MÉRITO Conforme relatado acima, o embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à temática do ônus da prova suscitada pelo Estado do Rio de Janeiro em seu recurso ordinário.
Defende que, apesar de ter reconhecido a responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão não levou em consideração a violação aos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC, porquanto a conduta culposa da administração pública na fiscalização do contrato não pode ser presumida.Em que pese a fundamentação exposta pelo recorrente, razão não lhe assiste.Isso porque, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, o acórdão manifestou-se expressamente sobre a (in)existência de prova da efetiva fiscalização do contrato pelo ente público, fundamento no qual se assentou a condenação subsidiária.
Confira-se: Não obstante, in casu, o segundo réu não juntou aos autos documentos capazes de afastar a culpa in vigilando, isto é, que evidenciassem eficaz fiscalização por parte do ente público sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada.É possível concluir, do contexto dos autos, que qualquer fiscalização por parte do tomador dos serviços não foi eficiente, diligente e integral, pois não impediu que fossem sonegados ao reclamante os direitos trabalhistas mais comezinhos, circunstância esta que justifica, por si só, a responsabilização subsidiária.
Por outro lado, também importa destacar que, de acordo com a jurisprudência pacífica do C.
TST, aplica-se aos contratos de gestão a Súmula 331, do TST, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público, uma vez que, a exemplo da Lei 8.666/93, a Lei 9.637/98, em seu art. 8.º, determina que a execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.Ainda, salienta-se, por oportuno, que a atual redação da Súmula 331 do C.
TST não é conflitante com o artigo 71 da Lei 8.666/93, sobretudo diante do que preconiza o inciso V do mencionado verbete, que condiciona a responsabilização do ente público à comprovação de sua conduta culposa.
Não é demais lembrar que este Regional já firmou entendimento no sentido de que "a constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização" (Súmula nº 43).Ressalte-se, ainda, que por ocasião do julgamento da ADC nº 16 pelo STF, jamais foi assentado, por aquela Corte, a isenção total de responsabilidade por parte da Administração Pública.
A Suprema Corte definiu ser necessária a existência da culpa in vigilando para a sua responsabilização, situação configurada no caso dos autos.De igual forma, no julgamento do RE 760.931, na sessão de 26/04/2017, o que ficou decidido é que o "inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Não ficou afastada, portanto, a responsabilidade do ente público.É dizer: para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público é necessário que a fiscalização seja concreta e eficaz, independentemente da natureza das parcelas inadimplidas, apta não só a captar as irregularidades, mas também a buscar todos meios disponíveis para corrigi-las, essência da própria fiscalização, o que não restou caracterizado na hipótese dos autos, demonstrando-se a ineficiência da fiscalização e, portanto, culpa in vigilando do ente público.(...)Ante o exposto, partindo da premissa de que houve omissão culposa do ente público no dever de fiscalizar adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas da entidade contratada, caracterizando a culpa in vigilando, há de ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro como bem resolvido em primeiro grau de jurisdição.Nego provimento (ID 48e3f1d - grifei). Como se vê, a questão foi decidida à luz da distribuição do ônus da prova e da análise do conjunto probatório constante dos autos, não havendo se falar em omissão.Importa esclarecer que é despicienda a menção expressa aos dispositivos legais indicados pelo embargante, já que a matéria foi devidamente apreciada.O inconformismo do embargante com a conclusão alcançada pelo Colegiado revela, de outro lado, que o que ele almeja é a revisão do julgado, propósito que não pode ser buscado pela via estreita dos embargos declaratórios.Por fim, cumpre registrar que a possibilidade de se exigir prequestionamento via embargos de declaração só existe quando o julgado deixa de enfrentar pontos ventilados pelas partes, relevantes ao julgamento da questão posta, ou quando haja necessidade de corrigir dúvidas, sanar obscuridade ou contradições, porventura existentes, o que não ocorre nos autos.Sendo assim, nego provimento aos embargos. DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, 16 de julho de 2024. CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZODesembargadora Relatora ld (Acórdão) - 416cda3:." por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora." RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2024.VALDEIR FERREIRA DA SILVADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/07/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO SANTOS AGRA
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25/07/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/07/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) RJ SERVICOS COMERCIAIS EIRELI
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23/07/2024 11:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RJ SERVICOS COMERCIAIS EIRELI - CNPJ: 05.***.***/0001-50
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04/07/2024 10:54
Incluído em pauta o processo para 16/07/2024 11:00 EM MESA ()
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06/06/2024 12:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/05/2024 11:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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29/05/2024 00:24
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/05/2024
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21/05/2024 17:18
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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17/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALESSANDRO SANTOS AGRA em 16/05/2024
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17/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de RJ SERVICOS COMERCIAIS EIRELI em 16/05/2024
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01/05/2024 07:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração - ERJ)
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27/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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27/04/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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26/04/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/04/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO SANTOS AGRA
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26/04/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/04/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) RJ SERVICOS COMERCIAIS EIRELI
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24/04/2024 13:35
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de RJ SERVICOS COMERCIAIS EIRELI - CNPJ: 05.***.***/0001-50 / null
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24/04/2024 13:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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26/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/03/2024
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25/03/2024 15:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/03/2024 15:46
Incluído em pauta o processo para 16/04/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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11/03/2024 09:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/03/2024 09:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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11/03/2024 09:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/03/2024 09:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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27/02/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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27/02/2024 11:53
Retirado de pauta o processo
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22/01/2024 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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19/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/01/2024
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18/01/2024 13:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/01/2024 13:51
Incluído em pauta o processo para 20/02/2024 11:00 CRVMB ()
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14/12/2023 15:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/12/2023 08:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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12/12/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:18
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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12/12/2023 12:17
Encerrada a conclusão
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12/12/2023 00:07
Decorrido o prazo de RJ SERVICOS COMERCIAIS EIRELI em 11/12/2023
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07/12/2023 09:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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06/12/2023 15:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/12/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
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01/12/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 22:18
Expedido(a) intimação a(o) RJ SERVICOS COMERCIAIS EIRELI
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29/11/2023 22:17
Não concedida a assistência judiciária gratuita a RJ SERVICOS COMERCIAIS EIRELI
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27/11/2023 16:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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27/11/2023 16:24
Encerrada a conclusão
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02/10/2023 13:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/09/2023 07:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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21/09/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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