TRT1 - 0101536-30.2023.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/08/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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29/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 20:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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28/07/2025 18:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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14/07/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 20:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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12/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/07/2025
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11/07/2025 17:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/06/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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28/06/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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28/06/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DE OLIVEIRA
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28/06/2025 11:57
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LUCIANA DE OLIVEIRA
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10/06/2025 09:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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09/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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05/06/2025 12:38
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/05/2025
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28/05/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e555138 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao embargado.
Após, autos conclusos para julgamento.
ARARUAMA/RJ, 27 de maio de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
27/05/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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27/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 21:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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26/05/2025 19:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/05/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfd8a6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: LUCIANA DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de ITAU UNIBANCO S.A., pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos.
As partes e seus advogados compareceram à audiência designada.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
A reclamada apresentou defesa escrita, nos autos eletrônicos, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Adiou-se a audiência.
Manifestações escritas pela parte autora.
Na audiência de instrução, foi colhido depoimento pessoal da autora.
Declararam as partes não terem outras provas a produzir.
Foi encerrada a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017(Reforma Trabalhista): As normas com conteúdo de direito material, alteradas pela Lei 13467/17, são imediatamente aplicáveis, nos termos 6º das Leis de Introdução ao Direito Brasileiro, não havendo que se falar em inaplicabilidade para contratos vigentes ao tempo de sua promulgação.
A aplicabilidade imediata das normas de conteúdo de direito material encontra óbice apenas no ato jurídico perfeito, direito adquirido e na coisa julgada.
Nenhuma dessas hipótese se vislumbra no caso em tela.
Logo, as normas alteradas pela Lei 13.467/17 são aplicáveis à relação laboral ora sub judice.
No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência: LEI Nº 13.467/2017.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS VIGENTES.
RESPEITO ÀS SITUAÇÕES CONSOLIDADAS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR.
Em matéria de direito intertemporal, preservam-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, a teor dos arts. 5º, inciso XXXVI, da CR e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Seja relativamente aos novos contratos de trabalho, seja quanto aos vínculos que, mesmo iniciados anteriormente, se extinguiram ou se encontram ativos após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, têm incidência imediata as alterações advindas na esfera do direito material do trabalho, o que não caracterizaaplicação retroativa (art. 5º, inciso II, da CR). (TRT-3 - RO: 00107963220195030113 MG 0010796- 32.2019.5.03.0113, Relator: Des.Gisele de Cassia VD Macedo, Data de Julgamento: 15/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/06/2021).
Prescrição total e quinquenal: Argui a ré a prescrição total sob a alegação que a autora já havia ajuizado demanda anterior, na qual a tutela de urgência que amparava sua reintegração no emprego foi revogada posteriormente, entendendo como válida a dispensa ocorrida em 01/02/2021.
Assim, considera prescrita a pretensão da presente demanda, pois ajuizada mais de 02 anos após a dispensa.
Pois bem, como é sabido, a prescrição trabalhista está prevista no art. 7º, inc.
XXIX, da Constituição Federal que fixa o marco de cinco anos contados do ajuizamento da ação, desde que observado o prazo bienal após o término do contrato de emprego.
A redação é clara no sentido de que os créditos resultantes das relações de trabalho têm prazo prescricional de cinco anos no decorrer do contrato laboral, até o limite de dois anos após a extinção do vínculo empregatício. No entanto, no caso presente, não obstante a revogação da tutela de urgência que amparava a reintegração da bancária, fato é que houve efetiva prestação de serviços de fevereiro/2021 a 08/11/2023 (data da revogação da tutela), ainda que a título precário, devendo ser considerado o último dia da prestação de serviços como o marco inicial do prazo prescricional (extinção definitiva do contrato).
Assim, como o prazo prescricional, para a presente ação, passou a fluir a partir de 08/11/2023 e tendo a presente demanda sido proposta em 17/11/2023, não há que se falar em prescrição total, razão pela qual rejeito a prejudicial arguida pelo reclamado. Entretanto, considerando que a reclamação foi ajuizada em 17/11/2023, acolho a prefacial para pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 17/11/2018, conforme art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I, do TST, motivo pelo qual extingo o feito com resolução do mérito no particular, na forma do art. 487, II, do CPC/2015.
Nulidade da dispensa: Pretende a autora a declaração da nulidade de sua dispensa.
Aduz que foi dispensada sem justa causa em 21/02/2021 e reintegrada por tutela de urgência concedida no bojo do processo 0100085-38.2021.5.01.0411, decisão que veio a ser revogada em 08/11/2023, vindo a ser efetivamente desligada nesta data.
Sustenta que, por ocasião de seu efetivo desligamento em 2023, encontrava-se em tratamento de câncer de mama descoberto no ano de 2022, tendo, inclusive, passado por procedimento cirúrgico no próprio ano de 2022.
Diz que estava afastada de suas funções, desde 06/11/2023, quando foi desligada em 08/11/2023, entendendo como discriminatória tal dispensa.
A ré, em sua defesa, alega que seu desligamento ocorreu por conta da cassação da tutela, decorrente da improcedência do pedido de reintegração, confirmada em segundo grau, impugnando a tese de tratamento discriminatório.
Pois bem. Como restou incontroverso nos autos, a autora foi dispensada em 21/02/2021 e reintegrada por força de tutela de urgência concedida nos autos da RT 0100085-38.2021.5.01.0411, tendo sido a tutela revogada em sentença proferida em 31/10/2023 e confirmada tal decisão em grau recursal, encontrando-se a matéria pendente de julgamento pela instância superior.
Nesse contexto, ao julgar improcedente o pedido autoral e revogar a tutela de urgência concedida, a sentença proferida reputou válida a dispensa da obreira ocorrida em 21/02/2021, de modo que o seu efetivo desligamento em 08/11/2023 representa simples cumprimento do comando judicial, não havendo que se falar em ocorrência de dispensa discriminatória, não obstante o sensível quadro em que se encontrava a trabalhadora no momento do desligamento, o qual, vale frisar, apenas foi descoberto por ela própria em 2022, isto é, após a dispensa já realizada pelo banco.
Vale frisar, por pertinente, que não restou comprovada incapacidade laborativa da autora no momento de seu desligamento, não tendo sido concedida a ela qualquer benefício previdenciário capaz de suspender os efeitos de seu contrato de trabalho ou, pelo menos, isso não restou demonstrado nos autos.
O atestado médico de Id d6e953c, que concedeu 12 dias de afastamento à obreira a partir de 06/11/2023, há muito já perdeu os seus efeitos, não se mostrando suficiente para acarretar a procedência da pretensão autoral.
Sendo assim, julgo improcedente o pleito autoral, reputando válida a extinção contratual ocorrida em 08/11/2023, por simples cumprimento da sentença que reconheceu a validade da dispensa ocorrida em 21/02/2021 e revogou a tutela de urgência anteriormente concedida.
Portanto, como corolário lógico, revogo a tutela concedida em 21/11/2023 (id. 97df29b), sem efeitos retrospectivos.
Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Tratando-se o presente caso de IMPROCEDÊNCIA TOTAL da demanda, fica a parte autora condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANA DE OLIVEIRA em face de ITAU UNIBANCO S.A., consoante fundamentação. b) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação.
Custas de R$ 4.769,01, pela reclamante, calculadas sobre R$ 238.450,40, valor atribuído à causa, das quais fica dispensada em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes da presente sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA DE OLIVEIRA -
15/05/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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15/05/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DE OLIVEIRA
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15/05/2025 12:04
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.769,01
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15/05/2025 12:04
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIANA DE OLIVEIRA
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15/05/2025 12:04
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA DE OLIVEIRA
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27/02/2025 04:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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24/02/2025 19:57
Juntada a petição de Razões Finais
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06/02/2025 12:48
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 15:25
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/02/2025 11:30 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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16/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/10/2024
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16/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA em 15/10/2024
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07/10/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/10/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DE OLIVEIRA
-
04/10/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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04/10/2024 10:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/02/2025 11:30 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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04/10/2024 10:31
Audiência una por videoconferência cancelada (04/02/2025 08:40 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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04/10/2024 10:30
Audiência una por videoconferência designada (04/02/2025 08:40 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
04/10/2024 10:30
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (04/02/2025 08:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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12/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA em 11/09/2024
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10/09/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 20:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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06/09/2024 11:06
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2024 19:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 19:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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30/08/2024 07:27
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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30/08/2024 07:27
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DE OLIVEIRA
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30/08/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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29/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/08/2024
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27/08/2024 18:50
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
20/08/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 07:48
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/08/2024 07:48
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DE OLIVEIRA
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19/08/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2024 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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31/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:56
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2024 10:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/02/2025 08:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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26/07/2024 10:35
Audiência una por videoconferência realizada (25/07/2024 13:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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24/07/2024 20:44
Juntada a petição de Contestação
-
23/07/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfcea01 proferido nos autos.
DESPACHO PJeMantenho a audiência.
ARARUAMA/RJ, 22 de julho de 2024.
OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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22/07/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DE OLIVEIRA
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22/07/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2024 23:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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19/07/2024 23:10
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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05/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/03/2024
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05/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA em 04/03/2024
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24/02/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
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24/02/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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24/02/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
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24/02/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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23/02/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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23/02/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DE OLIVEIRA
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22/02/2024 11:18
Audiência una por videoconferência designada (25/07/2024 13:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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22/02/2024 11:18
Audiência una cancelada (26/04/2024 14:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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08/02/2024 00:31
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/02/2024
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08/02/2024 00:31
Decorrido o prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA em 07/02/2024
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30/01/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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30/01/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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26/01/2024 19:35
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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26/01/2024 19:35
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DE OLIVEIRA
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26/01/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 18:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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26/01/2024 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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26/01/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 19:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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25/01/2024 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
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24/01/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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24/01/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
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24/01/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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23/01/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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23/01/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DE OLIVEIRA
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23/01/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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22/01/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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22/01/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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22/01/2024 11:52
Encerrada a conclusão
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22/01/2024 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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22/01/2024 11:14
Encerrada a conclusão
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22/01/2024 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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18/01/2024 18:04
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2023 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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18/12/2023 07:16
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DE OLIVEIRA
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18/12/2023 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 07:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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15/12/2023 19:19
Juntada a petição de Manifestação
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15/12/2023 02:42
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/12/2023
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15/12/2023 02:42
Decorrido o prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA em 14/12/2023
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14/12/2023 00:18
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/12/2023
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14/12/2023 00:18
Decorrido o prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA em 13/12/2023
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10/12/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2023 06:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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08/12/2023 19:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/12/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
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06/12/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
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06/12/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
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06/12/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
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05/12/2023 13:25
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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05/12/2023 13:25
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DE OLIVEIRA
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05/12/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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05/12/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
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05/12/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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04/12/2023 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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04/12/2023 15:05
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2023 12:42
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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04/12/2023 12:42
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DE OLIVEIRA
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04/12/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2023 21:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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01/12/2023 17:20
Juntada a petição de Manifestação
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01/12/2023 03:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 18:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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30/11/2023 13:42
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2023 13:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/11/2023 00:18
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/11/2023
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30/11/2023 00:18
Decorrido o prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA em 29/11/2023
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22/11/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
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22/11/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 15:18
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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21/11/2023 15:18
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DE OLIVEIRA
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21/11/2023 15:17
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUCIANA DE OLIVEIRA
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21/11/2023 10:45
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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17/11/2023 20:06
Expedido(a) notificação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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17/11/2023 19:14
Audiência una designada (26/04/2024 14:00 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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17/11/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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