TRT1 - 0100953-45.2023.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 12:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
26/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 25/02/2025
-
26/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de JALMAR DE OLIVEIRA CARVALHO em 25/02/2025
-
12/02/2025 03:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
-
12/02/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 03:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
-
12/02/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100953-45.2023.5.01.0023 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: JALMAR DE OLIVEIRA CARVALHO RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Juiz Convocado Relator.
O Desembargador Roberto Norris acompanhou o voto do Relator, com ressalva de entendimento quanto aos cartões apócrifos serem meios inválidos de prova.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ANDREA MEDIANO LEITE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JALMAR DE OLIVEIRA CARVALHO -
11/02/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
11/02/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) JALMAR DE OLIVEIRA CARVALHO
-
03/02/2025 14:05
Conhecido o recurso de JALMAR DE OLIVEIRA CARVALHO - CPF: *26.***.*31-25 e não provido
-
10/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/12/2024
-
09/12/2024 13:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
09/12/2024 13:00
Incluído em pauta o processo para 27/01/2025 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
-
02/10/2024 20:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/10/2024 15:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
28/08/2024 12:57
Distribuído por sorteio
-
25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa045b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃOPosto isto, decido declarar prescritas as parcelas pecuniárias pretensamente havidas anteriores a 11.10.2018, extinguindo-as com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, e, no mérito propriamente dito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JALMAR DE OLIVEIRA CARVALHO em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB. nos termos da fundamentação supra que este decisum integra, para todos os fins legais.Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, no importe de R$ 4.250,13, ao patrono da ré, sendo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, independentemente de recebimento de parcelas trabalhistas oriundas dessa ação ou de quaisquer outras. Custas de R$ 850,03, calculadas sobre o valor R$ 42.501,33, atribuído à causa, pela parte autora, isenta. Ressalto que, nesta sentença, foram enfrentados todos os argumentos lançados na inicial e na(s) contestação (ões), à luz do art. 489, § 1º, do NCPC, juridicamente relevantes e capazes de, em tese, infirmar as conclusões por mim adotadas. Ficam cientes as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2º, do NCPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).Intimem-se as partes. ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100821-64.2022.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Henrique Claudio Maues
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/03/2025 08:51
Processo nº 0100821-64.2022.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariana de Barros Paulon
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/09/2022 15:46
Processo nº 0100884-54.2022.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Simone Faustino Torres
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/11/2022 09:37
Processo nº 0100443-97.2023.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcia Helena Pimentel de Castro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/11/2024 14:21
Processo nº 0100924-87.2022.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Christiane da Costa Silva de Araujo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/10/2022 12:50