TRT1 - 0100884-54.2022.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 10:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de BANCO SAFRA S A em 18/09/2024
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19/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de EMERSON BRANDAO PEREIRA em 18/09/2024
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10/09/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
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09/09/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON BRANDAO PEREIRA
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09/09/2024 16:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO SAFRA S A sem efeito suspensivo
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09/09/2024 16:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMERSON BRANDAO PEREIRA sem efeito suspensivo
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08/09/2024 16:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELITA ASSED PEDROSO
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06/09/2024 16:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/09/2024 18:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/08/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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26/08/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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25/08/2024 18:24
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
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25/08/2024 18:24
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON BRANDAO PEREIRA
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25/08/2024 18:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EMERSON BRANDAO PEREIRA
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25/08/2024 18:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO SAFRA S A
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16/08/2024 14:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELITA ASSED PEDROSO
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15/08/2024 18:40
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 15:05
Juntada a petição de Contraminuta
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07/08/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
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06/08/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON BRANDAO PEREIRA
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06/08/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 17:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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01/08/2024 18:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/07/2024 16:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/07/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b774ebd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de NiteróiProcesso nº 0100884-54.2022.5.01.0247 Aos 23 dias de julho de 2024, observadas as formalidades legais, foi proferida pela MM.
Juíza do Trabalho, Dra.
Anélita Assed Pedroso, a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc...Emerson Brandao Pereira propõe Reclamação Trabalhista em 21/11/22 em face de Banco Safra S A, postulando os direitos elencados no rol da exordial, sob as razões de fato e de direito ali expostas.Instrui a inicial com documentos.Realizada audiência em 13/02/23, onde, rejeitada a proposta conciliatória, é recebida a defesa escrita do reclamado, com docs., impugnando os pedidos deduzidos.Réplica do reclamante (ID nº 33ff22a).Realizada derradeira audiência em 23/05/24, onde são colhidos os depoimentos pessoais das partes e são ouvidas 2 testemunhas, uma indicada pelo reclamante e uma indicada pelo reclamado.Sem mais provas, é encerrada a instrução.Excepcionalmente, é deferida a conversão das razões finais orais em memoriais.Renovada, sem êxito, a proposta conciliatória.Memoriais do reclamante (ID nº 7546ed4).Memoriais do reclamado (ID nº 81066d0).Autos conclusos para sentença.É O RELATÓRIO.
DECIDE-SE. PRELIMINARMENTE I- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇAIndefere-se o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo autor, uma vez não atendidos os pressupostos legais para fazer jus a tal benefício (Art.790, §§3º e 4º da CLT). Efetivamente, verifica-se que o reclamante não alega desemprego e que o seu patamar salarial na reclamada era superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Enfim, não há comprovação de hipossuficiência financeira (Art.818, I da CLT). O Art.790, §4º da CLT, acrescentado pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), passou a exigir, para aqueles que não recebem "salário igual ou inferior a 40%" do teto do valor dos benefícios custeados pelo INSS, a comprovação do estado de miserabilidade jurídica, para fins de deferimento da gratuidade de justiça.
Por conseguinte, diante da alteração legislativa, restou superado o entendimento objeto da Súmula 463, I do TST. Além disso, quanto à norma do Art.99 do CPC, não há lacuna na legislação trabalhista, a justificar sua aplicação subsidiária (Art.769 da CLT). II - DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA / DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIORejeita-se tal preliminar, uma vez que o reclamante não pretende discutir a validade de cláusula de norma coletiva. Diferentemente, a questão dos presentes autos versa sobre a suposta inaplicabilidade da norma ao caso concreto. DESTARTE, a demanda insere-se no âmbito da competência da Vara do Trabalho, ex vi Art.652 da CLT. Outrossim, pelo mesmo fundamento, indefere-se a formação de litisconsórcio necessário, eis que a presente demanda não envolve pretensão de nulidade de instrumento coletivo. III- DA INÉPCIAQuanto à ausência de liquidação, a redação atual do Art.840, §1º da CLT não exige que a petição inicial esteja acompanhada de cálculos de liquidação, mas sim que o pedido “deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. No tocante à equiparação salarial, verifica-se que o reclamante indica três paradigmas, em ordem sucessiva.
Considerando que o Art. 461 da CLT não restringe o número de paradigmas, a petição inicial atende as exigências formais previstas no Art.840, §1º, da CLT. Em relação à suposta contradição entre o pedido relativo a horas extras acima da 6ª hora diária e o enquadramento do reclamante no Artigo 224, § 2º da CLT, trata-se de questão atinente ao mérito da causa, a ser oportunamente apreciada. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar, nos termos em que arguida. NO MÉRITO I- DA PRESCRIÇÃO TOTALAcerca da prescrição trabalhista, o inciso XXIX, do Art.7º, da CRFB estabelece o seguinte: “XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;” Grifos atuais. No caso dos autos, a reclamada argui a prescrição total em face do pedido de integração do valor da parcela denominada “luvas” ao salário do reclamante. Não assiste razão à reclamada. Verifica-se que a parcela foi paga uma única vez, quando da admissão do reclamante, tratando-se do que a doutrina e a jurisprudência entendem como “ato único”, para fins de aplicação da Súmula 294 do TST. Na presente hipótese, a parcela ora controvertida tem fonte contratual. SENDO ASSIM, considerando-se que o pagamento da verba ocorreu em 24/09/18, que, na constância do contrato, flui a prescrição quinquenal, bem como que o ajuizamento da ação se deu em 21/11/22, dentro do prazo de 5 anos, rejeita-se a prescrição total arguida. II- DA EQUIPARAÇÃO SALARIALO reclamante pretende seja reconhecida a equiparação salarial, em ordem sucessiva, com os paradigmas apontados na exordial, em virtude de desempenharem as mesmas funções, durante o período imprescrito. A defesa, por sua vez, nega a identidade de funções entre o reclamante e os paradigmas.
Além disso, invoca fatos obstativos do direito pretendido. Por certo, é ônus do empregado comprovar que exercia função idêntica à do paradigma (Art. 818, I, da CLT), ao passo que é ônus da empresa comprovar os fatos obstativos à aquisição do direito em questão (Art.818, II, da CLT e Súmula 6, item VIII, do TST). ENTÃO, VEJAMOS. Quanto à identidade de funções em relação à paradigma Sra.
Bianca, esclarece a testemunha Sra.
Daniele “que a Sra.
Bianca é gerente pessoa jurídica” e “que as funções da Sra.
Biancanão eram iguais às do reclamante”. Pelo que, improcede o pedido de letra “c”. Entretanto, quanto ao paradigma Sr.
Rodrigo, a própria defesa reconhece que ocupava o mesmo cargo do reclamante de executivo de contas.
Todavia, a reclamada carece de prova da suposta diferença de produtividade e de perfeição técnica entre o paradigma e o reclamante (Art. 818-II-CLT). POR CONSEGUINTE, defere-se o pagamento das diferenças salariais provenientes da equiparação, durante todo o contrato de trabalho, a serem apuradas entre o salário do reclamante e o salário do paradigma Sr. Rodrigo Costa Siqueira (excluídas verbas de natureza personalíssima). Procede, ainda, a integração do valor de tais diferenças salariais para efeito de cálculo dos 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS, vencidos no indigitado período, e 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3. Não cabe, todavia, o reflexo sobre os repousos semanais remunerados, uma vez que, no caso de empregado mensalista, o RSR já se encontra incluído no salário fixo mensal, sob pena de bis in idem. As diferenças de depósitos do FGTS deverão ser recolhidas na conta vinculada do reclamante, considerando-se que o pedido de demissão não dá direito à movimentação do FGTS. Prejudicado o pedido de letra “e”. III- DO ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamado contesta o fato de que o reclamante teria acumulado as funções de executivo de contas, anotada em sua CTPS, com as funções de gerente pessoa jurídica, permanecendo com o reclamante o ônus da prova (Art.818, I, da CLT). Neste caso, o reclamante não dispõe de provas capazes de amparar sua alegação. Verifica-se que a testemunha Sra.
Andrea nada menciona sobre o desempenho da função de gerente pessoa jurídica pelo reclamante. NESSA SENDA, improcede o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções e respectivas integrações. IV- DAS HORAS EXTRASDivergem as partes quanto ao horário de trabalho efetivamente cumprido pelo reclamante, bem como quanto ao limite de jornada a que estava sujeito, durante o período imprescrito - entre a jornada especial dos bancários de 6 horas (Art. 224-caput-CLT), e a jornada de exceção de 8 horas, pelo exercício de funções de confiança (Art.224-§2º-CLT). O reclamante impugna os controles de horário trazidos aos autos pelo reclamado, alegando que não retratam sua real jornada de trabalho. DESSE MODO, o reclamante atraiu para si o ônus da prova (Art.818, I, da CLT), no que teve sucesso. Verifica-se que o depoimento da testemunha Sra.
Andrea aproveita a tese do reclamante, seja quanto à inidoneidade do ponto, seja quanto à prestação de horas extras. Esclarece a depoente, dentre outros aspectos, o seguinte, in verbis (ID nº 85eaf49): “(...) que a depoente trabalhava em media de 07h30 as 19h/20h, com intervalo de 20 a 30 minutos de almoço; que o horário de trabalho do reclamante era praticamente o mesmo; que o intervalo médio do reclamante era o mesmo; que participavam de um grupo de WhatsApp da gerência; que a depoente e o reclamante informavam no grupo o horário de início e de encerramento dos trabalhos diários; que possuíam ponto eletrônico; que o ponto eletrônico não reflete a realidade; que o gerente mandava marcar horário de 09h as 18h "não britânico"; que se marcassem prorrogação mais elastecida, de 30 minutos, por exemplo, o gerente mandava alterar; que era o gerente quem validava a marcação do ponto;; (...)”. Ao passo que a testemunha Sra.
Daniele não é capaz de convencer do contrário, tendo em vista que não soube esclarecer acerca do horário de trabalho efetivamente cumprido pelo reclamante.
A depoente admite o seguinte: “que não sabe informar o horário de trabalho efetivamente cumprido pelo reclamante; que não sabe informar se no período de trabalho do reclamante o réu pagava ou compensava horas extras; que não sabe informar se havia alguma determinação/interferência do gestor na marcação de ponto do reclamante” (ID nº 85eaf49). De igual sorte, quanto à discussão sobre a hipótese do reclamante possuir poderes de mando e/ou gestão, capazes de caracterizar função de confiança para exclui-lo da jornada especial de 6 horas, a prova dos autos também favorece o reclamante. Verifica-se que as atividades desempenhadas pelo reclamante estavam relacionadas basicamente ao credenciamento de máquinas de operações Safrapay, não demandando, portanto, fidúcia especial. O próprio preposto do Banco, em depoimento pessoal, confessa que o reclamante não tinha subordinados. Além disso, a testemunha Sra.
Andrea informa “que trabalhavam com taxas pré-aprovadas; que não tinham autonomia para negociar e alterar as taxas do sistema”. A prova oral demonstra que, de fato, o reclamante não exercia cargo de confiança do empregador. Nessa toada, diferentemente do que tenta fazer crer o reclamado, o disposto na cláusula 4ª dos acordos coletivos de trabalho anexados à defesa, que enquadra os empregados ocupantes do cargo de executivo de contas no Art. 224, § 2º da CLT, não se aplica ao reclamante.
Isso porque, em homenagem ao Princípio da Verdade Real, a nomenclatura do cargo não é suficiente para o enquadramento em cargo de confiança bancária, devendo ser constatado se as respectivas atividades também se encaixam no disposto no Art. 224, §2º da CLT.
No caso do reclamante, conforme exposto, restou comprovado que o reclamante, de fato, não detinha poderes de mando ou gestão.
Logo, não há que se cogitar em violação ao Art. 611-A da CLT, nem ao Art. 7º, VI, da CRFB ou afronta ao princípio do conglobamento. Ademais, o presente entendimento também não vai de encontro à tese fixada no Tema 1046 pelo STF, tendo em vista que não importa na declaração de nulidade de normas coletivas.
Trata-se, na verdade, de discussão acerca da ausência dos requisitos legais para o enquadramento do empregado na hipótese prevista na norma coletiva. O reclamante não pertence à categoria diferenciada a justificar a aplicação da Súmula 117 do TST. DIANTE DE TODO O EXPOSTO, cai por terra a alegação da defesa, lastreada na correta marcação do ponto e na aplicação da norma de exceção objeto do Art.224, §2º, da CLT. Admite-se, do cotejo entre a causa de pedir, o depoimento pessoal do reclamante e o depoimento da testemunha Sra.
Andrea, que o horário de trabalho do reclamante era, em média, de 08:00 às 19:30 h, de 2ª a 6ª feira, com 30 minutos de intervalo. O reclamante carece de prova de que ficava mais 30 minutos por dia à disposição do reclamado para atender clientes e gestores no seu celular pessoal (Art.818, I, da CLT). Com base nos parâmetros fáticos acima definidos, defere-se o pagamento de horas extras ao reclamante, caracterizando-se como tais o labor excedente da 6ª hora diária, conforme postulado, com incidência do adicional de 50% (Art.224 da CLT c/c Art.7º-XIII e XVI-CRFB). Convém salientar que o reclamado carece de prova da integral quitação e/ou compensação das horas extras devidas, na forma autorizada em lei e normas coletivas da categoria (Art.818, II, da CLT). Pela habitualidade, defere-se também a integração de seu valor para efeito de cálculo dos RSRs (sábados, domingos e feriados - Art.7º-“a”-Lei nº 605/49 e Súmula 172-TST e normas coletivas da categoria), 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS, vencidos no indigitado período, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3 (Art.457-§1º-CLT). Sob a égide da OJ nº 394 da SBDI-1 do TST, não cabe a integração das diferenças de RSRs para efeito de cálculo do FGTS, 13º salário e férias. Ao ensejo, cabe expor que a revisão da OJ nº 394 decorrente do julgamento do IRR 0010169-57.2013.5.05.0024 somente terá incidência para as horas extras prestadas a partir de 20/03/2023.
Considerando-se que o contrato de trabalho do reclamante se encerrou em 2021, prevalece, nesse caso, o entendimento contido na referida OJ. As diferenças de depósitos do FGTS deverão ser recolhidas na conta vinculada do reclamante, considerando-se que o pedido de demissão não dá direito à movimentação do FGTS. Inaplicável a Súmula 113 do TST, na medida em que as normas coletivas de regência do contrato de trabalho do reclamante consideram o sábado dia de repouso semanal remunerado. Quanto à ausência do intervalo legal de uma hora (Art.71-caput da CLT), consiste em infração à garantia trabalhista que merece reparação específica, deferindo-se, ao propósito, o pagamento do período restante de 30 minutos de intervalo legal, não gozado pelo reclamante, com o adicional de 50%, sem integrações (Art.71, §4º da CLT, em sua nova redação). Convém destacar que, conforme a nova redação dada ao Art.71, §4º da CLT, vigente desde 11/11/17, é devido apenas o pagamento relativo à parte do tempo de intervalo legal não usufruído e não cabem repercussões pecuniárias. Assiste razão ao reclamado, ao requerer a compensação entre as horas extras deferidas e a gratificação de função, com fundamento na Cláusula 11 da CCT 2018/2020, a qual estabelece, em seu §1º, o seguinte: "Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado.
A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018." Diante do que restou decidido pelo STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), a negociação coletiva deve prevalecer sobre o legislado, “desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A matéria em questão não está disciplinada no rol do Art. 611-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que enumera os direitos trabalhistas que não podem ser objeto de negociação coletiva. Quanto à Súmula nº 109 do TST suscitada pelo reclamante, o parágrafo quarto da cláusula 11ª da CCT 2020/2022 afastou expressamente a sua aplicação, consignando a possibilidade de compensação da gratificação de função com os valores devidos a título de horas extras. Ademais, a Convenção Coletiva não está estabelecendo prazo prescricional diverso do disposto na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional.
A norma coletiva apenas fixa marco temporal para aplicação da dedução/compensação da gratificação de função a todos os processos ajuizados após 01/12/18, independentemente do seu prazo de vigência, o que está dentro dos limites da negociação coletiva, sendo plenamente válida a cláusula 11ª. Considerando-se que a presente Reclamação foi ajuizada em 21/11/22, a compensação ora deferida alcança todo o período imprescrito. A compensação prevista na cláusula convencional não ofende direito adquirido e nem viola o princípio da irredutibilidade salarial.
Nos termos do que dispõe o §2º do Art. 468 da CLT, o valor da gratificação de função, como regra, não se incorpora ao salário do empregado, podendo ser suprimido na hipótese de reversão ao cargo efetivo, inexistindo direito adquirido. EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, deverá ser observado o seguinte:- o cálculo do valor da hora extra deverá ser feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais (Súmula 264 do TST), e segundo os demais critérios previstos nas normas coletivas da categoria;- Art.58, §1º, da CLT e Súmula 366 do TST;- a evolução salarial do reclamante;- os dias efetivamente trabalhados (excluídos, portanto, dias de faltas e afastamentos do reclamante);- divisor 180 (ref. decisão proferida no IRR nº 0000849-83.2013.5.03.0138);- dedução de valores comprovadamente pagos, sob títulos idênticos (OJ nº 415 da SBDI-1 do TST). V- DA INTEGRAÇÃO DO VALOR DAS “LUVAS”Relata o reclamante que para garantir o seu ingresso no quadro funcional do Banco, o reclamado se comprometeu a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela sua contratação, tendo que permanecer na empresa por pelo menos 3 anos, sob pena de devolução do valor recebido.
Postula, então, o reclamante a integração do valor de tal parcela à sua remuneração e respectivos reflexos. Pois bem, analisando o documento de ID nº 5f6ba5b, verifica-se que o reclamante recebeu efetivamente o valor bruto de R$9.260,00, a título de “incentivo de contratação”, sendo impostas obrigações ao reclamante, como a permanência no cargo por 3 anos e a devolução em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa.
Além de sofrer incidência de descontos a título de imposto de renda e INSS. O reclamado até reconhece a natureza salarial da parcela, porém contesta o cabimento da integração pretendida, invocando seu caráter eventual.
Defende que seus reflexos estavam limitados ao cálculo do FGTS relativo ao mês do pagamento da parcela, conforme Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público do Trabalho (ID nº 2d33dcc). De fato, a jurisprudência do TST vem decidindo que as únicas repercussões cabíveis sobre o “incentivo de contratação” ou "hiring bonus" são o FGTS e a multa de 40% na rescisão: "EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
BÔNUS DE CONTRATAÇÃO.
HIRING BONUS.
NATUREZA JURÍDICA SALARIAL.
REFLEXOS.
LIMITAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A respeito da natureza jurídica ostentada pela parcela denominada hiring bonus , impende registrar que a atual jurisprudência desta egrégia Corte Superior encontra-se sedimentada no sentido de atribuir-lhe o caráter de verba dotada de natureza salarial. 2.
Não obstante a circunstância de tratar-se de parcela de cunho salarial, o atual entendimento da egrégia SBDI-1 é o de que os reflexos decorrentes da verba hiring bonus devem ficar limitados ao depósito do FGTS referente ao mês de pagamento da verba e à respectiva multa de 40% (quarenta por cento), não se estendendo, pois, sobre todas as parcelas que têm o salário como base de cálculo.
Isso porque, neste caso, aplica-se, por analogia, a mesma diretriz que norteou a edição da Súmula nº 253 e que também levou à limitação dos reflexos decorrentes da gratificação semestral. 3.
No caso vertente, a Oitava Turma desta egrégia Corte Superior conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado para limitar os reflexos da parcela hiring bonus no depósito do FGTS referente ao mês de pagamento da verba, bem como na respectiva multa de 40% (quarenta por cento).
Entendeu, em síntese, que, por tratar-se de parcela paga uma única vez, os seus reflexos também devem ser limitados, esgotando-se, portanto, no próprio mês do seu pagamento. 4.
Acórdão embargado que ora se mantém, porquanto proferido em conformidade com o entendimento firmado nesta egrégia SBDI-1 sobre a matéria, que não reconhece a extensão de tais reflexos no aviso prévio, nas férias acrescidas do terço constitucional, no décimo terceiro salários e na gratificação semestral, tal como postulado pelo reclamante nos presentes embargos. 5.
Embargos de que se conhece e a que se nega provimento". (E-ED-ARR-723-08.2013.5.04.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/06/2019). "[...] 2.
BÔNUS DE CONTRATAÇÃO.
HIRING BONUS.
NATUREZA JURÍDICA SALARIAL.
REFLEXOS.
LIMITAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.
Por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento adotado por este Tribunal Superior, no sentido de que a parcela hiring bonus possui caráter salarial, porquanto constitui reconhecimento pelos desempenhos e resultados alcançados pelo profissional em sua carreira, equiparando-se às luvas do atleta profissional.
Precedentes.
Não obstante a circunstância de tratar-se de parcela de cunho salarial, o atual entendimento da egrégia SBDI-1 é o de que os reflexos decorrentes da verba hiring bonus devem ficar limitados ao depósito do FGTS referente ao mês de pagamento da verba e à respectiva multa de 40% (quarenta por cento), não se estendendo, pois, sobre todas as parcelas que têm o salário como base de cálculo.
Isso porque, neste caso, aplica-se, por analogia, a mesma diretriz que norteou a edição da Súmula nº 253 e que também levou à limitação dos reflexos decorrentes da gratificação semestral.
Na hipótese vertente, o egrégio Tribunal Regional consignou que, conquanto pudesse ser reconhecida a natureza salarial da parcela hiring bonus, não haveria reflexos em outras verbas contratuais, sem olvidar que já havia sido feito o pagamento do FGTS sobre a parcela em debate, conforme fl. 368 (numeração eletrônica).
Considerando, pois, que o v. acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333.
Agravo a que se nega provimento. [...]" (RR-1001839-76.2016.5.02.0042, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/08/2021). "I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014."HIRING BÔNUS".
LUVAS.
NATUREZA SALARIAL.
LIMITES DOS REFLEXOS.
Constatado o equívoco da decisão agravada no tema "HIRING BÔNUS", dá - se provimento ao agravo determinar o processamento do agravo de instrumento.
Agravo provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. "HIRING BÔNUS".
LUVAS.
NATUREZA SALARIAL.
LIMITES DOS REFLEXOS.
Constatado possível contrariedade à Súmula 253 do TST, dá - se provimento ao agravo de instrumento determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. "HIRING BÔNUS".
LUVAS.
NATUREZA SALARIAL.
LIMITES DOS REFLEXOS.
Sem embargo da natureza salarial do denominado "hiring bônus", é certo que tal verba decorre "do trabalho".
Desta forma, essa particularidade pode afetar o critério de integração salarial, pois se as luvas forem pagas de forma diluída no contrato de trabalho, serão totalmente integradas ao salário, como são as gratificações habituais, com todos os reflexos.
No entanto, se forem pagas de uma só vez, seu reflexo se restringirá no tempo.
Diante do pagamento em parcela única do "hiring bônus" no valor de R$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais) quando da admissão do reclamante, é certo que, apesar do reconhecimento da natureza salarial da parcela, seu valor não repercutirá no cálculo das parcelas de módulo temporal de aferição inferior a um mês, nem no cálculo das parcelas mensais ou anuais, como o 13º salário, por exemplo.
Trata-se da aplicação do mesmo raciocínio que fundamentou a edição da Súmula 253 do TST.
Precedente da SBDI-1, do TST.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-694-64.2013.5.12.0030, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/08/2021). Considerando-se que o reclamado comprova a repercussão para fins de cálculo do FGTS do mês do pagamento e que não cabem outras integrações, improcede o pedido de letra “g”. VI- DAS DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOSAs normas coletivas específicas sobre o tema, juntadas com a exordial, estabelecem que essa verba será paga de acordo com o salário-base, acrescido das verbas fixas de natureza salarial. Assim sendo, tendo em vista que foi deferido ao reclamante o pagamento de diferenças salariais por força de equiparação salarial, tais diferenças deverão integrar a base de cálculo da PLR. PELO QUE, procede o pedido de letra “h”. VII- DA INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS COM USO DE CARRO PARTICULARAlega o reclamante, em síntese, que o reclamado não pagava indenização pelo uso do carro particular como instrumento de trabalho. Nesse aspecto da lide, competia ao reclamante comprovar a alegação de que era obrigatório utilizar veículo particular para o desempenho de suas atividades, assim como a existência de despesas com o veículo que não foram ressarcidas pelo Banco durante o contrato de trabalho (Art.818, I, da CLT). Trata-se, no entanto, de ônus probatório do qual o autor não se desincumbiu, à míngua de provas hábeis ao desiderato. Efetivamente, não há prova de nenhum ajuste, expresso ou tácito, criando a obrigação do empregador de ressarcir despesas com manutenção do veículo, estacionamentos e/ou pedágios. Também não há prova de que o reclamante percorria, em média, 1.500 km por mês com seu veículo particular, a serviço do Banco. NESSA ORDEM DE IDEIAS, improcedem os pedidos de letras “i” e “j”. VIII- DA PLR DE 2021A norma coletiva que assegura o pagamento da PLR referente ao ano de 2021 estabelece que somente será devida aos funcionários que tenham sido dispensados, sem justa causa, entre agosto e dezembro do respectivo ano (ID nº 0c4e99d). No caso em tela, verifica-se que o reclamante pediu demissão em 04/11/21 (não foi dispensado), e não há comprovação de que o reclamado pagou PLR de 2021 a outros empregados que pediram demissão, em detrimento do reclamante. Convém pontuar, nesse passo, que a garantia da igualdade de tratamento pressupõe a igualdade de situações fáticas das quais decorram o direito perseguido. Improcede o pedido de letra “k”. IX- DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISO reclamante postula a presente indenização, lastreada em dois eixos de argumentação: que foi vítima de assédio moral, sofrendo constrangimentos e humilhações provocados pela adoção de “ranking” exibindo a produtividade dos empregados e pela cobrança excessiva de metas; que ficava exposto a risco ao ter que visitar clientes em localidades consideradas perigosas. O reclamado, em contestação, refuta as alegações do reclamante, contestando os fatos descritos e os prejuízos de ordem moral trazidos à baila nesta demanda. Competia, mais uma vez, ao reclamante o ônus da prova (Art.818, I da CLT). Quanto ao alegado assédio moral, não há prova suficiente nos autos. Verifica-se que o depoimento da testemunha Sra.
Andrea, indicada pelo próprio reclamante, não ratifica a existência de cobrança abusiva de metas.
Declara a depoente o seguinte (ata de ID nº 85eaf49): “(...) que não lembra de nenhum episódio que aconteceu especificamente entre o reclamante e o Sr.
Ricardo envolvendo excessos na cobrança de metas; que o reclamante tinha uma boa performance; que costumava bater as metas; (...)”. Acerca da matéria, é oportuno destacar o teor da Súmula 42 do TRT da 1ª Região: “Cobrança de metas.
Dano moral.
Inexistência.
A cobrança de metas está inserida no poder de comando do empregador, não configurando assédio moral, desde que respeitada a dignidade do trabalhador.” Grifos atuais. SENDO ASSIM, improcede o pedido de letra “l”. De igual modo, em relação ao segundo aspecto, também não merece prosperar o pleito autoral, ante a ausência de provas capazes de lhe dar suporte. Verifica-se que o reclamante sequer especifica quais seriam os locais de risco que visitava durante o labor. Além disso, o depoimento da testemunha Sra.
Andrea não faz prova de nenhuma situação de ameaça à integridade física do reclamante, no desempenho de suas funções. PELO QUE, improcede o pedido de letra “m”. X- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSAs partes postulam pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Defere-se, com fulcro no Art.791-A e §§ 2º e 3º da CLT, da seguinte forma: - para o advogado do reclamante, no percentual ora arbitrado de 10% sobre os valores dos pedidos julgados procedentes;- para o advogado do reclamado, no percentual ora arbitrado de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. ISTO POSTO, a 7ª Vara do Trabalho de Niterói rejeita as preliminares; NO MÉRITO, rejeita a prescrição; e, NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, JULGA PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, condenando-se o reclamado a pagar ao reclamante, no prazo de 8 dias, as parcelas acima deferidas, conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação. Fica também condenado o reclamado a providenciar, em igual prazo, o recolhimento das diferenças de FGTS ora deferidas na conta vinculada do autor, sob pena de pagamento de multa diária, até que seja cumprida tal obrigação de fazer, a ser arbitrada oportunamente (Art.537 do CPC c/c Art.769 da CLT). Em face da sucumbência recíproca, fica condenado o reclamado a pagar ao advogado do reclamante, no prazo de 8 dias, honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos julgados procedentes.
Fica o reclamante condenado a pagar ao advogado do reclamado, no mesmo prazo, honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes. Que sejam deduzidos valores comprovadamente pagos, sob títulos idênticos. Acresçam-se correção monetária e juros de mora, observando-se os índices definidos pelo STF nos julgamentos proferidos nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59: IPCA-e na fase pré-judicial (tem início a partir do momento em que a obrigação se tornou devida até a propositura da ação, exclusive) e taxa Selic na fase judicial (tem início a partir da propositura da ação, inclusive). Tais decisões transitaram em julgado em 02/02/2022 e têm eficácia erga omnes e efeito vinculante.Que sejam deduzidas do presente crédito as contribuições previdenciárias e fiscais, acaso incidentes, na forma do disposto na Consolidação dos Provimentos da CGJT a respeito da matéria, ressalvando-se, ao ensejo, que as verbas a seguir discriminadas ostentam natureza indenizatória: diferenças de férias indenizadas acrescidas de 1/3, de FGTS e de participação nos lucros e indenização pela ausência do intervalo intrajornada legal.
As demais verbas integrantes da presente condenação ostentam natureza remuneratória (Art.832-§3º da CLT c/c Art.28 da Lei nº 8.212/91).Os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos na forma da Recomendação nº 1/GCGJT (Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), de 16 de maio de 2024.
Fica ciente o reclamado de que o não recolhimento no prazo fixado poderá importar na cominação de multa diária, a ser revertida em favor da parte autora, com base no Art.832, §1º da CLT e nos Arts.536 e seguintes do CPC.Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente à SRT, para as providências que entender cabíveis. Custas de R$5.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$250.000,00 (Art.789-IV e §2º, da CLT), para o fim específico de preparo recursal, pelo reclamado.Não há respaldo legal para adoção de custas proporcionais no processo do trabalho.
Indefere-se o requerimento do reclamado nesse sentido.É possível a homologação de acordo a qualquer tempo, através da análise de petição das partes. Intimem-se as partes. Anélita Assed Pedroso Juíza do Trabalho ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 21:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
23/07/2024 21:22
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON BRANDAO PEREIRA
-
23/07/2024 21:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.000,00
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23/07/2024 21:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EMERSON BRANDAO PEREIRA
-
10/06/2024 16:28
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/06/2024 21:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELITA ASSED PEDROSO
-
04/06/2024 19:53
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/05/2024 10:03
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
28/05/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
27/05/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON BRANDAO PEREIRA
-
27/05/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
23/05/2024 15:27
Audiência de instrução realizada (23/05/2024 09:00 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
22/05/2024 19:33
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 19:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
21/05/2024 15:05
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2024 16:24
Juntada a petição de Manifestação
-
09/02/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
09/02/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
08/02/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
08/02/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON BRANDAO PEREIRA
-
08/02/2024 09:40
Audiência de instrução designada (23/05/2024 09:00 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
08/02/2024 09:16
Audiência de instrução cancelada (28/02/2024 10:15 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
08/09/2023 09:38
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2023 14:31
Audiência de instrução designada (28/02/2024 10:15 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
04/09/2023 11:03
Audiência de instrução realizada (04/09/2023 08:45 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
01/09/2023 17:29
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2023 22:53
Juntada a petição de Manifestação
-
02/03/2023 15:42
Juntada a petição de Manifestação
-
02/03/2023 00:13
Decorrido o prazo de BANCO SAFRA S A em 01/03/2023
-
02/03/2023 00:13
Decorrido o prazo de EMERSON BRANDAO PEREIRA em 01/03/2023
-
16/02/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2023
-
16/02/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2023
-
16/02/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 14:59
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
14/02/2023 14:59
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON BRANDAO PEREIRA
-
14/02/2023 14:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
14/02/2023 14:55
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON BRANDAO PEREIRA
-
14/02/2023 14:52
Audiência de instrução designada (04/09/2023 08:45 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
13/02/2023 13:50
Audiência inicial realizada (13/02/2023 08:55 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
09/02/2023 16:12
Juntada a petição de Contestação
-
07/02/2023 00:05
Decorrido o prazo de BANCO SAFRA S A em 06/02/2023
-
07/02/2023 00:05
Decorrido o prazo de EMERSON BRANDAO PEREIRA em 06/02/2023
-
31/01/2023 00:12
Decorrido o prazo de BANCO SAFRA S A em 30/01/2023
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31/01/2023 00:12
Decorrido o prazo de EMERSON BRANDAO PEREIRA em 30/01/2023
-
13/12/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2022
-
13/12/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2022
-
13/12/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 13:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
12/12/2022 13:38
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON BRANDAO PEREIRA
-
12/12/2022 13:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SAFRA S A
-
12/12/2022 13:38
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON BRANDAO PEREIRA
-
08/12/2022 18:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/12/2022 21:51
Audiência inicial designada (13/02/2023 08:55 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
21/11/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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