TRT1 - 0101474-71.2023.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/09/2025 13:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 01/09/2025
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12/08/2025 19:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/08/2025 10:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/07/2025 03:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/07/2025
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29/07/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 03:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/07/2025
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29/07/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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28/07/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) THAYS SOARES COQUERO
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28/07/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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23/07/2025 12:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU - CNPJ: 29.***.***/0001-78 e provido
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23/07/2025 12:55
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO MULTI GESTAO - CNPJ: 15.***.***/0001-50 / null
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28/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/05/2025
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27/05/2025 14:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/05/2025 14:24
Incluído em pauta o processo para 16/07/2025 09:30 VIRTUAL 2. ()
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27/05/2025 14:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/05/2025 14:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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24/05/2025 21:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/04/2025 16:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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11/03/2025 14:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/03/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0d3dde proferido nos autos. 2ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA RECORRENTE: INSTITUTO MULTI GESTAO, MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU RECORRIDO: THAYS SOARES COQUERO DECISÃO Vistos etc.
Afirmando estar sem condições financeiras para arcar com o recolhimento das custas e do depósito recursal, por se tratar de entidade filantrópica, a Ré (INSTITUTO MULTI GESTAO) requer seja dado seguimento ao recurso ordinário de ID 3b7eb29.
Informando a questão, o§ 4º, do art. 790, da CLT, dispõe que: § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Assim, a interpretação literal do dispositivo legal acima transcrito é de que a gratuidade de justiça somente será concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos.
Ademais, cabe destacar a redação da Súmula 463 do C.
TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art.105 do CPC de 2015) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Mesmo se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos, não basta a mera declaração para que faça jus ao pretendido benefício; seria necessário provar tal condição.
Para que seja dado o tratamento diferenciado de entidade filantrópica, nos termos do art. 899, §10 da CLT, é preciso comprovar tal condição, o que não ocorreu, tendo em vista que a ré não apresenta a comprovação de que possui CEBAS ativo à época da interposição do recurso.
Assim, por não comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, requisito indispensável para a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, intime-se a recorrente a promover o recolhimento das custas e do depósito recursal, no prazo de 8 (oito) dias, na forma do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso de ID ad0de55, por deserção.
Após, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MULTI GESTAO -
06/03/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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06/03/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 21:50
Convertido o julgamento em diligência
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06/03/2025 14:21
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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06/03/2025 14:21
Encerrada a conclusão
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06/03/2025 10:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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11/02/2025 15:53
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 10/02/2025
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01/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de THAYS SOARES COQUERO em 31/01/2025
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01/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO MULTI GESTAO em 31/01/2025
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18/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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16/12/2024 22:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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16/12/2024 22:38
Expedido(a) intimação a(o) THAYS SOARES COQUERO
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16/12/2024 22:38
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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16/12/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 22:37
Convertido o julgamento em diligência
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13/12/2024 13:39
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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12/12/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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