TRT1 - 0101476-41.2023.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/07/2025 07:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 16/07/2025
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28/06/2025 00:35
Decorrido o prazo de LEILA RODRIGUES DOS SANTOS em 27/06/2025
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24/06/2025 15:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/06/2025 03:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2025
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11/06/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 03:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/06/2025
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11/06/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101476-41.2023.5.01.0481 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTE: INSTITUTO MULTI GESTAO, MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU RECORRIDO: LEILA RODRIGUES DOS SANTOS Para ciência do acórdão de id. c5c6b73 . RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MULTI GESTAO -
10/06/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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10/06/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) LEILA RODRIGUES DOS SANTOS
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10/06/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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29/05/2025 16:16
Conhecido o recurso de INSTITUTO MULTI GESTAO - CNPJ: 15.***.***/0001-50 e não provido
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25/04/2025 10:40
Incluído em pauta o processo para 21/05/2025 09:30 EM MESA DM. ()
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08/04/2025 14:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/04/2025 16:08
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a DALVA MACEDO
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29/03/2025 14:40
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: f7a5745) para Agravo
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29/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 28/03/2025
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14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de LEILA RODRIGUES DOS SANTOS em 13/03/2025
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24/02/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c3052e proferido nos autos. 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTE: INSTITUTO MULTI GESTAO, MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU RECORRIDO: LEILA RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO À parte contrária para, querendo, se manifestar sobre o Agravo Interno interposto de #ID f7a5745, no prazo de 8 dias.
Vinda a manifestação ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LEILA RODRIGUES DOS SANTOS -
21/02/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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21/02/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) LEILA RODRIGUES DOS SANTOS
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21/02/2025 14:46
Convertido o julgamento em diligência
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21/02/2025 11:40
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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14/02/2025 13:15
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 827cf0e) para Manifestação
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13/02/2025 12:13
Juntada a petição de Agravo Regimental
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11/02/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 811d124 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTE: INSTITUTO MULTI GESTAO, MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU RECORRIDO: LEILA RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Id 827cf0e, opostos por INSTITUTO MULTI GESTÃO contra a r. decisão monocrática contida no Id a1654dc, em que são partes: INSTITUTO MULTI GESTÃO e MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU, como recorrentes e recorridos, e LEILA RODRIGUES DOS SANTOS, como recorrida.
Contudo, da decisão monocrática é cabível Embargos de Declaração apenas nas estritas hipóteses do art. 1022 do CPC, o que não é o caso dos autos, eis que na verdade a embargante requer a revisão do decisum embargado, quando a medida adequada para esta insurgência é a interposição de Agravo Interno, na forma do caput do art. 1.021 e do § 3º do art. 1.024, ambos do CPC, observadas quanto ao processamento as regras do Regimento Interno do Tribunal.
Assim, em face do princípio da fungibilidade recursal, determino a conversão dos Embargos de Declaração em Agravo Interno e, em razão do contido no § 3º, do art. 1.024 do CPC e da Súmula n° 421, inciso I, do C.
TST, a intimação da agora agravante para complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atendido ao acima determinado, intime-se à parte contrária para manifestar-se acerca do agravo interno interposto, no prazo de 8 dias.
Vinda a manifestação ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. LA RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MULTI GESTAO -
07/02/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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07/02/2025 16:51
Proferida decisão
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06/02/2025 14:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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06/02/2025 14:52
Encerrada a conclusão
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05/02/2025 15:39
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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30/01/2025 14:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1654dc proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTE: INSTITUTO MULTI GESTAO, MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU RECORRIDO: LEILA RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso ordinário da reclamada INSTITUTO MULTI GESTÃO, nos autos da ação que lhe é movida por LEILA RODRIGUES DOS SANTOS, interposto contra a sentença (ID 3ad1117), complementada pela decisão em embargos declaratórios (ID 83dbfce), proferida pela MM.
Juíza do Trabalho VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO, da 1ª Vara do Trabalho de Macaé, que julgou procedente o pedido.
A recorrente almeja, dentre outros direitos, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob a alegação de que a Organização Social é uma Entidade privada, com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, que recebe subvenção do Estado para prestar serviços de relevante interesse público, como por exemplo, a saúde pública.
Sustenta que, enquanto organização social, deve ser equiparada ao ente público para todos os fins, inclusive, em relação a isenção de recolhimento de custas e de depósitos recursais para que possa ter amplo acesso à Justiça.
Analiso.
Há de se destacar que, nos termos do item II, da Súmula n. 463, do C.
TST, no caso de pessoa jurídica, para a concessão da gratuidade de justiça, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso.
Constato que os motivos elencados pela recorrente não são suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça.
Não consta nos autos a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Os documentos constantes dos autos não demonstram a sua hipossuficiência econômica.
Diante disso, indefiro a gratuidade de justiça, devendo a ré comprovar o recolhimento das custas.
Quanto a isenção do depósito recursal, com fito no artigo 899, § 10º, CLT, ao contrário do que alega, não é uma entidade filantrópica.
Insta esclarecer que, enquanto entidades beneficentes podem ser remuneradas por seus serviços, as entidades filantrópicas não cobram pelos serviços prestados e não remuneram seus dirigentes.
Extrai-se do estatuto juntado aos autos (ID d6fa392), em seu artigo 14, § 1º, que o IMG - Soluções & Gestão poderá remunerar dirigentes que, efetivamente, atuam na gestão executiva.
Desta forma, resta demonstrada a remuneração dos dirigentes.
No entanto, o artigo 899, § 9º, da CLT permite que esta recorrente deposite apenas metade do depósito recursal, por se tratar de entidade sem fins lucrativos, consoante disposto em seu estatuto, no artigo 1º.
Assim, deve comprovar o recolhimento das custas processuais e de metade do depósito recursal, como pressupostos para o conhecimento do recurso ordinário interposto, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma prevista no art. 99, § 7º, do CPC.
Isto posto, intime-se a reclamada, INSTITUTO MULTI GESTÃO, para que comprove o recolhimento das custas processuais e de metade do depósito recursal, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento de seu recurso por deserção, na forma prevista nos arts. 99, § 7º, art. 932, parágrafo único e art. 1.007, § 2º, todos do CPC.
Inteligência da OJ 269 da SDI-I.
Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MULTI GESTAO -
17/01/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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17/01/2025 15:06
Proferida decisão
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16/01/2025 12:11
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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16/12/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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16/12/2024 13:49
Determinada a requisição de informações
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13/12/2024 20:41
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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12/12/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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