TRT1 - 0010953-08.2015.5.01.0531
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37cac34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I.
RelatórioTrata-se de execução frustrada, na qual a parte exequente não obteve êxito em ver seu crédito satisfeito.Após realizadas diversas tentativas executórias satisfativas, todas restaram infrutíferas.
Intimado o exequente para apresentar meios efetivos ao prosseguimento da execução, permaneceu inerte.
O feito fora remetido ao arquivo provisório por dois anos, mantendo-se o exequente estático .É o relatório.II.
FundamentaçãoA reforma trabalhista (Lei 11.467/11) pôs fim a eventuais discussões acerca da aplicabilidade da prescrição intercorrente, encampando o entendimento da Súmula 150 do STF no sentido que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.O entendimento consubstanciado no art. 11-A da CLT prevê:Art. 11-A.
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Desta feita, desde o ingresso em vigor da Lei 11.467/11, havendo inércia do reclamante, no curso da execução trabalhista, por mais de dois anos, o juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente do crédito trabalhista, inclusive de ofício, incidindo, então, art. 924, V, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 15 do CPC e art. 769 da CLT.No caso, o autor não possui direito adquirido a executar os seus créditos eternamente, mas apenas uma expectativa de tal direito.Tornar-se-ia inócuo o instituto da prescrição intercorrente se cada petição inoperante fosse causa suspensiva ou interruptiva, o que faria o art.11-A da CLT letra morta.
O processo não pode perenizar-se e, apesar de o autor ter tentado dar prosseguimento à execução, não houve efetividade e sequer causas suspensivas.Diante do exposto, considerando que o feito encontra-se paralisado, sem impulsão pelo exequente, há mais de dois anos, conclui-se que a pretensão executória foi alcançada pela prescrição intercorrente, a teor do que dispõe o art. 11, inciso II, da CLT, interpretado em consonância com as Súmulas de números 150 e 327 do STF, impondo-se a decretação da extinção da execução, por sentença, com base no art. 925 do CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho.III.
DispositivoANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 11-A da CLT e art. 924, V do CPC, conforme a fundamentação supra.Intimem-se as partes para ciência desta decisão.Após, sem novas manifestações, arquivem-se os autos definitivamente.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
04/02/2020 12:08
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/02/2020 00:02
Decorrido o prazo de DARMS INDUSTRIA E COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA - EPP em 31/01/2020
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01/02/2020 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DA CONCEICAO em 31/01/2020
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11/01/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Acórdão em 21/01/2020
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11/01/2020 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2019 00:04
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO DA CONCEICAO - CPF: *86.***.*52-51 e não provido
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01/12/2019 15:53
Incluído o processo em pauta (11/12/2019, 09:15:00, ADIADOS)
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21/11/2019 09:13
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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07/11/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/11/2019
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06/11/2019 13:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2019 13:55
Incluído o processo em pauta (18/11/2019, 09:15:00, EXTRAORDINÁRIA 2)
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28/10/2019 11:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/07/2019 11:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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05/07/2019 11:29
Alterada a classe processual de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO (1003) para AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)
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03/07/2019 00:01
Decorrido o prazo de DARMS INDUSTRIA E COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA - EPP em 02/07/2019 23:59:59
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03/07/2019 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DA CONCEICAO em 02/07/2019 23:59:59
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18/06/2019 00:12
Publicado(a) o(a) Acórdão em 18/06/2019
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18/06/2019 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2019 10:54
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO DA CONCEICAO - CPF: *86.***.*52-51 e provido
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01/06/2019 00:13
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/06/2019
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31/05/2019 14:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2019 14:51
Incluído o processo em pauta (12/06/2019, 10:00:00, SUPLEMENTAR)
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30/05/2019 16:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/05/2019 16:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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22/05/2019 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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