TRT1 - 0100895-64.2023.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 04:01
Decorrido o prazo de ROBERTA CORDEIRO MARINS em 10/02/2025
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31/01/2025 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
31/01/2025 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI SOL NASCENTE DE NITEROI LTDA - EPP
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30/01/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA CORDEIRO MARINS
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30/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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30/01/2025 13:13
Desarquivados os autos
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15/01/2025 15:05
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 08:41
Arquivados os autos definitivamente
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14/12/2024 00:18
Decorrido o prazo de HORTIFRUTI SOL NASCENTE DE NITEROI LTDA - EPP em 13/12/2024
-
14/12/2024 00:18
Decorrido o prazo de ROBERTA CORDEIRO MARINS em 13/12/2024
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02/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI SOL NASCENTE DE NITEROI LTDA - EPP
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29/11/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA CORDEIRO MARINS
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29/11/2024 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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29/11/2024 13:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBSON GOMES RAMOS
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29/11/2024 13:14
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
29/11/2024 13:14
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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29/11/2024 13:14
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.166,66)
-
29/11/2024 13:14
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.166,66)
-
29/11/2024 13:14
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.166,66)
-
29/11/2024 13:14
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.166,66)
-
29/11/2024 13:14
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.166,66)
-
29/11/2024 13:14
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.166,70)
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28/10/2024 16:31
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
14/10/2024 09:58
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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14/10/2024 09:58
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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09/10/2024 12:27
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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23/09/2024 10:54
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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23/09/2024 10:54
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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20/09/2024 08:45
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
20/09/2024 08:45
Iniciada a execução
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21/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de ROBERTA CORDEIRO MARINS em 20/08/2024
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14/08/2024 15:15
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI SOL NASCENTE DE NITEROI LTDA - EPP
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09/08/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA CORDEIRO MARINS
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09/08/2024 13:06
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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09/08/2024 13:06
Concedida a assistência judiciária gratuita a ROBERTA CORDEIRO MARINS
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09/08/2024 13:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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08/08/2024 10:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
08/08/2024 10:34
Encerrada a conclusão
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08/08/2024 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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08/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de ROBERTA CORDEIRO MARINS em 07/08/2024
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07/08/2024 16:12
Juntada a petição de Acordo
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26/07/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2347a17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ingressada por R.C.M. em face de H.S.N.N.LTDA-EPP, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o reclamado/consignante ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer, bem como ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta decisão:- Retificação/anotação na CTPS da reclamante, fazendo constar admissão em 18/5/2023 e dispensa em 25/9/2023, sob pena de multa diária, conforme os parâmetros da fundamentação;- Saldo de salário de agosto (26 dias); aviso prévio indenizado (30 dias); trezeno proporcional (5/12, incluída a projeção do aviso prévio); férias proporcionais (4/12, incluída a projeção do aviso prévio), acrescidas de 1/3;- FGTS de toda a contratualidade, inclusive sobre o período ora reconhecido, e sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas, exceto férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1), além da multa compensatória de 40%, a serem recolhidos diretamente na conta vinculada (artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90), sob pena de execução.
Vindo os depósitos, libere-os à obreira mediante alvará;- Multas dos artigos 467 e 477 da CLT;- Honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação.Defiro os benefícios da gratuidade à parte reclamante/consignatária.Expeça-se alvará à parte reclamante/consignatária para liberação do valor consignado de R$ 1.394,29, que deverá ser deduzido das verbas rescisórias alhures deferidas.Determino ainda a dedução de quaisquer outros valores comprovadamente quitados a idênticos títulos.A liquidação será processada por simples cálculos.As verbas deferidas deverão ser corrigidas com o IPCA-E cumulado com os juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD) na fase pré-judicial, e com a taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme fundamentação supra.O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.Sentença ilíquida.Custas pelo reclamado, no valor de R$ 300,00.Valor da condenação de R$ 15.000,00.Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023.Bem como, nos autos da Ação de Consignação em pagamento ajuizada por H.S.N.N.LTDA-EPP em face de R.C.M., nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para os efeitos legais, e nos limites objetivos da lide, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar satisfeita a obrigação de pagar (válido o depósito efetuado) e, via de consequência, conferir quitação aos valores ofertados.Custas da ConPag pela reclamante/consignatária, no valor de R$ 27,89, calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.394,29, das quais fica dispensada ante a gratuidade.As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).Publique-se.Intimem-se as partes.Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 18:55
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI SOL NASCENTE DE NITEROI LTDA - EPP
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24/07/2024 18:55
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA CORDEIRO MARINS
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24/07/2024 18:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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24/07/2024 18:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROBERTA CORDEIRO MARINS
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03/06/2024 00:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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23/05/2024 08:21
Juntada a petição de Razões Finais
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20/05/2024 15:10
Juntada a petição de Razões Finais
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09/05/2024 14:59
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (09/05/2024 09:20 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/05/2024 13:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/02/2024 00:08
Decorrido o prazo de HORTIFRUTI SOL NASCENTE DE NITEROI LTDA - EPP em 19/02/2024
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24/01/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
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24/01/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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23/01/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA CORDEIRO MARINS
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23/01/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI SOL NASCENTE DE NITEROI LTDA - EPP
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23/01/2024 14:06
Expedido(a) notificação a(o) HORTIFRUTI SOL NASCENTE DE NITEROI LTDA - EPP
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19/01/2024 16:24
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (09/05/2024 09:20 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/10/2023 17:40
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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26/10/2023 11:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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24/10/2023 13:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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