TRT1 - 0100861-77.2024.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/04/2025 09:55
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de MARCELLO DA CONCEICAO MATHEUS sem efeito suspensivo
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04/04/2025 09:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIBRA ENERGIA S.A sem efeito suspensivo
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03/04/2025 13:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELENA KRET BRUNET COELHO
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02/04/2025 18:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/03/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a567a64 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de oito dias.
Decorrido o prazo, certifique-se a admissibilidade recursal e voltem conclusos. \ccl RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIBRA ENERGIA S.A -
19/03/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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19/03/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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18/03/2025 21:29
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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18/03/2025 21:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8574ff8 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de oito dias.
Decorrido o prazo, certifique-se a admissibilidade recursal e voltem conclusos. \ccl RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELLO DA CONCEICAO MATHEUS -
06/03/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLO DA CONCEICAO MATHEUS
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06/03/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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28/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARCELLO DA CONCEICAO MATHEUS em 27/02/2025
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26/02/2025 21:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/02/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 547a8e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base na fundamentação, que integra o presente dispositivo, decido: 1. rejeitar as preliminares arguidas; 2. pronunciar da prescrição quinquenal, relativamente à pretensão de direitos eventualmente devidos e anteriores a 5 anos contados da data do ajuizamento da ação, em 23/07/2024, sendo acrescidos 141 dias em decorrência da suspensão do prazo prescricional pela dicção da Lei 14.010/20 (de 12 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020), julgando extinto o processo, com resolução do mérito, em relação a tais pedidos, com base no artigo 487, II, do CPC; 3. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELLO DA CONCEICAO MATHEUS em face de VIBRA ENERGIA S.A., para: a) reconhecer a nulidade da rescisão contratual ocorrida em 12/07/2022 para determinar a reintegração da parte reclamante ao emprego; b) condenar a reclamada ao pagamento de: - Salários, observados eventuais reajustes deferidos à categoria, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS e demais vantagens remuneratórias devidas ao autor por previsão em norma coletiva, no contrato de trabalho ou em regulamento interno, desde a rescisão contratual ocorrida em 12/07/2022 até a efetiva reintegração; - 50% da remuneração integral a título de adicional de tempo de serviços, observados os termos e a vigência das Cláusulas 11ª, das CCTs, bem como os limites do pedido.
Atente a reclamada para o cumprimento das obrigações de fazer correspondentes a reintegração da parte reclamante ao emprego, no prazo e sob pena de incidência das cominações indicadas na fundamentação.
Autorizo a dedução de valores quitados a idêntico título dos ora deferidos, desde que já comprovados nos autos.
Todos os demais pedidos são improcedentes.
Defiro à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita.
Arbitro honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante.
Correção monetária e juros na forma da fundamentação.
Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados apenas como estimativa, não representando limitação da condenação àquele montante, ainda que não ressalvado se tratar de valores estimados, conforme art. 840, §º, da CLT, c/c IN nº 41/2018.
Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo, nos termos do artigo 879, da CLT.
Custas pela parte reclamada no importe de R$ 10.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 500.000,00, conforme art. 789, I, da CLT.
Atentem as partes para as previsões contidas nos art. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 769, da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou fundamentos da própria decisão.
O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
HELENA KRET BRUNET COELHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIBRA ENERGIA S.A -
05/02/2025 20:30
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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05/02/2025 20:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLO DA CONCEICAO MATHEUS
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05/02/2025 20:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10.000,00
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05/02/2025 20:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELLO DA CONCEICAO MATHEUS
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02/12/2024 10:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELENA KRET BRUNET COELHO
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02/12/2024 10:25
Encerrada a conclusão
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29/11/2024 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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28/11/2024 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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18/11/2024 18:50
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 13:21
Audiência una realizada (05/11/2024 09:20 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/11/2024 16:15
Juntada a petição de Contestação
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28/08/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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27/08/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLO DA CONCEICAO MATHEUS
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27/08/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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26/08/2024 19:10
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2024 15:14
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 10:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLO DA CONCEICAO MATHEUS
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22/08/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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22/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 21/08/2024
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20/08/2024 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 15:24
Expedido(a) notificação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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14/08/2024 08:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLO DA CONCEICAO MATHEUS
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14/08/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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08/08/2024 14:19
Audiência una designada (05/11/2024 09:20 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2024 14:19
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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08/08/2024 13:19
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100861-77.2024.5.01.0073 distribuído para 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 23/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072400301045500000205974151?instancia=1 -
24/07/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLO DA CONCEICAO MATHEUS
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24/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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23/07/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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