TRT1 - 0100858-47.2024.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 04/04/2025
-
31/03/2025 11:31
Juntada a petição de Contraminuta
-
27/03/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1ac874 proferida nos autos.
Vistos etc.
Em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, informo que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do AGRAVO DE PETIÇÃO interposto, sendo ele adequado e tempestivo, as matérias se encontram delimitadas e a representação processual no id. edf6bc0. Dessa forma, tenho por verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Intimem-se para contra minutar o agravo de petição, por 8 dias.
No decurso dos prazos, com ou sem contraminuta, subam os autos ao e.TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS -
26/03/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
26/03/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
26/03/2025 09:36
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS sem efeito suspensivo
-
11/03/2025 15:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
07/03/2025 03:55
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS em 06/03/2025
-
06/03/2025 12:59
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
06/03/2025 12:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/02/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cad5de6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS À EXECUÇÃO D e c i s ã o Trata-se de embargos à execução, opostos sob ID 72f7587, aos argumentos de incorreções nos cálculos, nos pontos informados.
Manifestações sob ID 1aed54c. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos legais, passo a analisar o mérito. Dos embargos à execução da Reclamada 1.
Do período do cálculo. Rejeitado.
Aduz a reclamada que discorda da apuração de parcelas vincendas pelos cálculos do reclamante.
Considerando que não ficou determinada apuração de verbas VINCENDAS, consequentemente, há que se ficar limitado o período a executar tão somente até a data do ajuizamento da ação, datado de 21/09/2018. A sentença, id d408383, condenou o réu ao pagamento do adicional de periculosidade, no montante de 30% sobre o salário base, sem acréscimos, nos termos do art. 193, I e § 1º da CLT e Súmula 191, item I, do TST, bem como reflexos sobre as horas extras, adicional por tempo de serviço, sobreaviso, férias, 1/3 constitucional, 13º salários, função acessória e gratificação de função, vez que parcelas calculadas sobre o salário base. Caso, haja pagamento de comissões, as mesmas devem ser integradas à base de cálculo, pois correspondem ao salário do obreiro por tarefa.
O adicional devido mensalmente, de modo fixo, já remunera o RSR, não havendo em que se falar em incidência, sob pena de bis in idem. Foi reputado válido o laudo que comprovou que os empregados da Reclamada, lotados na Rua Real Grandeza, nº 19, Botafogo, se ativam em área exposta a agentes periculosos. Em conformidade com a OJ n. 172 da SBDI-1 do TST o adicional de periculosidade deverá ser pago enquanto existir a exposição aos agentes periculosos, uma vez que deferido. Verifica-se que em abril de 2020, quando a situação fática se alterou e o Prédio da executada em Botafogo, onde existia a periculosidade foi desativado, não sendo, portanto, devido o adicional de periculosidade. Desta forma, correta a apuração dos cálculos até abril de 2020. 2.
Da base de cálculo do adicional de periculosidade Rejeitado. Aduz a reclamada que incorreu em erro o reclamante em ver apurada todos os títulos deferidos com base no salário nominal (salário base + ATS), quando o deferido foi apenas sobre o salário base. A sentença, id d408383, condenou o réu ao pagamento do adicional de periculosidade, no montante de 30% sobre o salário base, sem acréscimos, nos termos do art. 193, I e § 1º da CLT e Súmula 191, item I, do TST, bem como reflexos sobre as horas extras, adicional por tempo de serviço, sobreaviso, férias, 1/3 constitucional, 13º salários, função acessória e gratificação de função, vez que parcelas calculadas sobre o salário base. Caso, haja pagamento de comissões, as mesmas devem ser integradas à base de cálculo, pois correspondem ao salário do obreiro por tarefa.
O adicional devido mensalmente, de modo fixo, já remunera o RSR, não havendo em que se falar em incidência, sob pena de bis in idem. O Adicional por tempo de serviço não deve integrar a base de cálculo para apuração do adicional de periculosidade, uma vez que foi deferido o reflexo do adicional de periculosidade sobre adicional por tempo de serviço. Verifica-se na planilha de id ad2321a que a base de cálculo do adicional de periculosidade apenas foi o salário base. Foi corretamente apurado o reflexo do adicional de periculosidade sobre o ATS. Nada a reparar. Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum para todos os eleitos legais.
Intimem-se as partes da presente.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
14/02/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
14/02/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
14/02/2025 12:52
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
14/02/2025 11:09
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
03/02/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 23:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
30/01/2025 23:09
Iniciada a execução
-
30/01/2025 12:18
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS em 27/01/2025
-
27/01/2025 20:47
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
27/01/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
24/01/2025 19:13
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
23/01/2025 01:33
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 01:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
05/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
04/12/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
04/12/2024 09:15
Homologada a liquidação
-
03/12/2024 15:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
27/11/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
13/11/2024 11:16
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
04/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
14/10/2024 23:10
Juntada a petição de Impugnação
-
10/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS em 09/10/2024
-
09/10/2024 18:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/10/2024 17:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/09/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
26/09/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
25/09/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
25/09/2024 14:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
25/09/2024 11:00
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
25/09/2024 11:00
Encerrada a conclusão
-
23/08/2024 17:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
23/08/2024 15:17
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
14/08/2024 19:07
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
14/08/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 18:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
14/08/2024 16:00
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
12/08/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
12/08/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
10/08/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
10/08/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
-
10/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
07/08/2024 16:27
Redistribuído por sorteio por impedimento
-
06/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
06/08/2024 08:47
Iniciada a liquidação
-
01/08/2024 20:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100858-47.2024.5.01.0001 distribuído para 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 23/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072400301045500000205974151?instancia=1 -
23/07/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100671-19.2024.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cecilia Augusta de Souza Oliveira
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 30/04/2025 00:50
Processo nº 0100671-19.2024.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Larissa Gabriele Carneiro Canuto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/06/2024 21:48
Processo nº 0100527-04.2022.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karina da Silva Velozo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/06/2022 10:29
Processo nº 0100438-91.2023.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raquel Helena Duarte Cordeiro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/10/2024 14:33
Processo nº 0100438-91.2023.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raquel Helena Duarte Cordeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/05/2023 14:44