TRT1 - 0100845-12.2024.5.01.0013
1ª instância - Rio de Janeiro - 13ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:44
Iniciada a execução
-
23/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de JEFERSON DOUGLAS SANTANA SOARES em 22/07/2025
-
14/07/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
12/07/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
12/07/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON DOUGLAS SANTANA SOARES
-
12/07/2025 15:06
Homologada a liquidação
-
12/07/2025 10:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
-
13/06/2025 11:33
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
03/06/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
-
03/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 02/06/2025
-
02/06/2025 12:05
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff59202 proferido nos autos.
Apresentados os cálculos, intime-se a ré para apresentar impugnação, no prazo de 20 dias, devendo, inclusive, especificar itens e valores objeto da discordância, fundamentadamente, apresentando o cálculo que entende adequado, observando - preferencialmente - a previsão do art. 22, §6º, da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2019, sob pena da impugnação ser rejeitada de plano, por genérica e ineficaz, tudo sob pena de preclusão na forma do art. 879, § 2º da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DE SA SERVICOS LTDA -
30/04/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
30/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
-
30/04/2025 14:52
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
30/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b8af49 proferido nos autos.
Intime-se o autor para que apresente a liquidação atualizada, até a presente data, da res judicata e parâmetros fixados pelo juízo, independente de nova intimação.
Considerando a previsão do art. 22, §6º, da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2019, os cálculos deverão ser preferencialmente juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc.
Prazo de 30 (trinta) dias, com observância do prazo do art.11-A da CLT.
In albis, sobrestem-se os autos por decisão judicial (898).
Após decorrido 1 ano sem movimentação, aguarde-se o prazo prescricional de 2 anos.
Apresentados os cálculos, intime-se a ré para apresentar impugnação, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo, inclusive, especificar itens e valores objeto da discordância, fundamentadamente, apresentando o cálculo que entende adequado, observando - preferencialmente - a previsão do art. 22, §6º, da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2019, sob pena da impugnação ser rejeitada de plano, por genérica e ineficaz, tudo sob pena de preclusão na forma do art. 879, § 2º da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JEFERSON DOUGLAS SANTANA SOARES -
29/04/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON DOUGLAS SANTANA SOARES
-
29/04/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
-
29/04/2025 12:36
Iniciada a liquidação
-
29/04/2025 12:36
Transitado em julgado em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de JEFERSON DOUGLAS SANTANA SOARES em 28/04/2025
-
08/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 393da77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para, assegurada a gratuidade de justiça ao Reclamante, condenar DE SA SERVICOS LTDA a pagar a JEFERSON DOUGLAS SANTANA SOARES, no prazo legal, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, conforme os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra esse decisum, os seguintes títulos: - multa do art. 477 da CLT.
Juros e correção monetária na forma da lei.
Deverá a Reclamada, portanto, comprovar, no prazo legal, a integralidade dos depósitos de FGTS na conta vinculada no Autor, inclusive a multa de 40% sob pena de responder pelo valor equivalente conforme se apurar em regular liquidação de sentença.
Condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
No mesmo sentido a parte autora será considerada devedora de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados totalmente improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamado (CLT, art. 791-A, §3º), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT.
Autoriza-se a dedução dos valores pagos ao Reclamante sob idêntica rubrica, desde que comprovados nos autos na fase de conhecimento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Autor.
Ultimada a liquidação, deverá a Reclamada comprovar nos autos os recolhimentos previdenciário e fiscal, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas – art. 28 da L. 8.212/91, sob pena de execução direta.
Custas pela Reclamada no importe de R$ 80,00 calculadas sobre o valor de R$ 4.000,00 arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
RENATA ANDRINO ANÇÃ DE SANT’ANNA REIS Juíza do Trabalho RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DE SA SERVICOS LTDA -
07/04/2025 20:35
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
07/04/2025 20:35
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON DOUGLAS SANTANA SOARES
-
07/04/2025 20:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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07/04/2025 20:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JEFERSON DOUGLAS SANTANA SOARES
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20/03/2025 13:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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25/02/2025 16:33
Audiência una por videoconferência realizada (25/02/2025 08:40 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/02/2025 09:11
Juntada a petição de Manifestação
-
23/02/2025 17:42
Juntada a petição de Contestação
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23/02/2025 17:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/08/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
-
08/08/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON DOUGLAS SANTANA SOARES
-
07/08/2024 11:13
Audiência una por videoconferência designada (25/02/2025 08:40 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/08/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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30/07/2024 12:11
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
25/07/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON DOUGLAS SANTANA SOARES
-
25/07/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100845-12.2024.5.01.0013 distribuído para 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 23/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072400301045500000205974151?instancia=1 -
24/07/2024 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
23/07/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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