TRT1 - 0100932-53.2021.5.01.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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10/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de EDILAINE VIEIRA DA SILVA em 09/09/2025
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28/08/2025 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0dbcafe proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EDILAINE VIEIRA DA SILVA -
26/08/2025 07:29
Expedido(a) intimação a(o) EDILAINE VIEIRA DA SILVA
-
26/08/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/08/2025 11:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/08/2025 10:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/08/2025 09:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/08/2025 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35100ae proferida nos autos.
ROT 0100932-53.2021.5.01.0051 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
GRUPO CASAS BAHIA S.A.
THIAGO MAHFUZ VEZZI (RJ198252) Recorrido: Advogado(s): EDILAINE VIEIRA DA SILVA PEDRO MANSUR DUARTE DE MIRANDA MARQUES (RJ180053) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/07/2024 - Id 174a6f9; recurso apresentado em 07/08/2024 - Id 7b8c84f).
Representação processual regular (Id 796ad71 / dc85b7e ).
A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. ".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação do(s) inciso IV do artigo 1º; inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao artigo 11 do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 DE 16/10/2019.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (damb) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
08/08/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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08/08/2025 11:13
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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06/08/2025 13:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/08/2025 13:10
Encerrada a conclusão
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02/05/2025 15:12
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/05/2025 15:12
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 13:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 13:08
Encerrada a conclusão
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19/12/2024 13:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/12/2024 08:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/12/2024 00:37
Decorrido o prazo de EDILAINE VIEIRA DA SILVA em 18/12/2024
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15/12/2024 23:35
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) EDILAINE VIEIRA DA SILVA
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02/12/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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22/11/2024 12:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64
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06/11/2024 15:55
Incluído em pauta o processo para 11/11/2024 10:30 ST6 . EM MESA VINCULADOS ()
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30/10/2024 14:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/10/2024 08:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de EDILAINE VIEIRA DA SILVA em 07/08/2024
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07/08/2024 22:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/08/2024 01:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/07/2024
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26/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
26/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/07/2024
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26/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100932-53.2021.5.01.0051 6ª TurmaGabinete 27Relator: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECORECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.RECORRIDO: EDILAINE VIEIRA DA SILVA A C O R D A M os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, ante a deserção, nos termos do voto do Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2024.MARIA GABRIELA MENDOZA ESPEJODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/07/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) EDILAINE VIEIRA DA SILVA
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25/07/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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25/07/2024 12:41
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 / null
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10/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/07/2024
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09/07/2024 14:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/07/2024 14:09
Incluído em pauta o processo para 23/07/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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27/06/2024 12:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/06/2024 12:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/06/2024 17:06
Retirado de pauta o processo
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13/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/06/2024
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12/06/2024 12:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
12/06/2024 12:27
Incluído em pauta o processo para 25/06/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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05/06/2024 20:52
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 05a740c) para Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/06/2024 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2024 13:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/06/2024 13:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
04/06/2024 16:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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03/06/2024 19:17
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (03/06/2024 10:30 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
18/05/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
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18/05/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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18/05/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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16/05/2024 18:15
Expedido(a) intimação a(o) EDILAINE VIEIRA DA SILVA
-
16/05/2024 18:14
Expedido(a) intimação a(o) EDILAINE VIEIRA DA SILVA
-
16/05/2024 18:14
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
16/05/2024 14:42
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (03/06/2024 10:30 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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16/05/2024 12:14
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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16/05/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:14
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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16/05/2024 11:34
Retirado de pauta o processo
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01/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/05/2024
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30/04/2024 13:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/04/2024 13:54
Incluído em pauta o processo para 14/05/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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08/04/2024 13:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/04/2024 13:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/04/2024 11:39
Retirado de pauta o processo
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09/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/03/2024
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08/03/2024 13:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/03/2024 13:19
Incluído em pauta o processo para 25/03/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - VINCULADOS ()
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06/03/2024 14:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/03/2024 14:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
04/12/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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