TRT1 - 0100112-63.2022.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 29/05/2025
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de LEANDRO IZIDORO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 29/05/2025
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16/05/2025 03:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/05/2025
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16/05/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/05/2025
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16/05/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100112-63.2022.5.01.0030 10ª Turma Gabinete 43 Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA RECORRENTE: LEANDRO IZIDORO MONTEIRO DE OLIVEIRA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar arguida em contrarrazões da reclamada, CONHECER do recurso ordinário do reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO IZIDORO MONTEIRO DE OLIVEIRA -
15/05/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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15/05/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO IZIDORO MONTEIRO DE OLIVEIRA
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13/05/2025 11:08
Conhecido o recurso de LEANDRO IZIDORO MONTEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*59-63 e não provido
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11/04/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 12:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 12:18
Incluído em pauta o processo para 05/05/2025 08:00 05/05/2025 sessão virtual - Des. ALBA ()
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26/03/2025 08:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/03/2025 12:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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14/11/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100112-63.2022.5.01.0030 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 43 na data 12/11/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24111300300144400000112098716?instancia=2 -
12/11/2024 13:38
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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08/11/2024 12:21
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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07/11/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:22
Conclusos os autos para despacho a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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25/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100112-63.2022.5.01.0030 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 09 na data 23/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072400301065300000105881671?instancia=2 -
23/07/2024 08:28
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf9de15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIROProcesso: 0100112-63.2022.5.01.0030Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: LEANDRO IZIDORO MONTEIRO DE OLIVEIRARéu: GRUPO CASAS BAHIA S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.LEANDRO IZIDORO MONTEIRO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.Atribuiu à causa o valor de R$ 1.968.810,00.A ré apresentou contestação, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos.Manifestação da parte autora sobre defesa e documentos (ids a4dc100 e c2b804f).Deferida a produção de prova pericial médica.Laudo pericial no id 1df245b e esclarecimentos no id 08cbd04.Manifestação das partes nos ids 10fd5aa, 963f3a0, 9205772, cabd85d, 42632ee e ab3d799.Na audiência de 22/05/2024, a instrução foi encerrada após a oitiva do autor.Razões finais escritas.Recusada a última proposta conciliatória.É o relatório.DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo sido observados pelo autor os requisitos do § 1º do art. 840 da CLT, tanto que a ré exerceu plenamente o seu direito de defesa, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda.A matéria elencada pela ré na fundamentação da preliminar envolve questão de mérito, que com ele será analisado.Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. PRESCRIÇÃO A presente demanda foi ajuizada em 18/02/2022.Dessa forma, acolho a arguição de prescrição quinquenal e considero prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 18/02/2017, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I do C.
TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, ressalvados os pleitos de natureza declaratória, por imprescritíveis. ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL – DANOS MORAIS, PENSÃO MENSAL E LUCROS CESSANTES De acordo com o art. 20, I e II, da Lei nº 8.213/91 considera-se acidente de trabalho a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, bem como a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação já mencionada.No caso, a perícia médica concluiu o que segue acerca da condição de saúde do autor e a sua relação com o trabalho (id 1df245b): “14.
CONCLUSÃOHá causa componente e concorrente entre o risco ocupacional presente na atividade exercida na reclamada e o quadro clínico apresentado pela periciado.Houve incapacidade pretérita / déficit funcional temporário no período referente aos quinze (15) dias de atestado médico e afastamento previdenciário conforme item 07 do laudo pericial.Não há invalidez ou incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.Não há alteração permanente da integridade física.” (destaques do Juízo) Para chegar a essa conclusão, o perito se baseou em detalhada anamnese, exame clínico no ato da perícia e análise da documentação apresentada nos autos e na própria diligência, com o destaque de que os próprios ASOs indicam o risco ergonômico nas atividades realizadas pelo autor.A ré, com base em impugnação feita pelo assistente técnico, se insurgiu contra a conclusão pericial ao argumento de que “O reclamante relatou que os sintomas tiveram início com sensação de queimação na região lombar.
Passou informações confusas e nada precisas.
Na inicial consta queixa de tendinite no braço e antebraço esquerdos.
Também há queixa relacionada à região cervical”.Também destacou que “Segundo documentos médicos o reclamante apresentou discopatia degenerativa e hérnia discal na coluna dorsal e lombar, nódulos de Schmorl na coluna dorsal, tendinite nos punhos e mãos bilateralmente”.O autor requereu esclarecimentos complementares, o que foi feito pelo perito por meio dos esclarecimentos de id 08cbd04.Nesses esclarecimentos, o perito respondeu o que segue aos questionamentos autorais: “Aduziu o (a) nobre advogado (a) que “foi feito pelo Reclamante um quesito se o Autor mediante aos problemas apresentados em decorrência do seu trabalho poderia carregar peso”.Não há especificação no quesito, é genérico.A aptidão para o trabalho é avaliada por profissional da Medicina do Trabalho do serviço contratante.
Uma coisa é a aptidão, e outra a incapacidade.
O perito avalia a incapacidade; o médico do trabalho avalia a aptidão.O que podemos afirmar é que pode trabalhar dentro das normas de Higiene e Segurança do Trabalho, prescritas em conformidade com as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.Não há alteração permanente da integridade física, conforme item 13 do laudo.Ratifico o laudo pericial.” Em relação à impugnação da ré, o perito respondeu o que segue: “Foram preenchidos critérios legais para a imputabilidade de um dano em decorrência de um determinado risco relacionado ao trabalho.Houve emissão da CAT por parte da reclamada.Documentos previdenciários revelaram que a parte autora esteve em benefício por acidente de trabalho espécie B91 no INSS, conforme item 07 do laudo pericial.O próprio Atestado de Saúde Ocupacional informa risco ergonômico esforço físico e postura inadequada.Houve readaptação ao trabalho conforme Relatório de Controle de Restrições de Atividades.(...)Ratifico o laudo pericial.” As partes mantiveram as suas respectivas insurgências ao laudo, conforme ids cabd85d a ab3d799.As insurgências autorais não foram capazes de infirmar o laudo.
Por outro lado, a manifestação da ré a respeito da existência de doença degenerativa merece exame detalhado.No item 9 do laudo pericial, o perito analisou o quadro clínico e o diagnóstico do reclamante nos seguintes termos: “09.
HISTÓRICO CLÍNICO9.1 QUADRO CLÍNICO E DIAGNÓSTICO O autor informa como queixa inicial queimação em região lombar.
Indagado a respeito da época do início da sintomatologia, refere que desde 2012 manifestou os primeiros sintomas.
Refere que recentemente se estendeu, alega.Perguntado sobre o motivo pelo qual acredita que a doença esteja ligada ao labor na reclamada, referiu que fazia esforços físicos.Consultou com médico ortopedista pelo plano.Realizou exames complementares.
Nega depressão. 9.2 TRATAMENTOS Refere que realizou os seguintes tratamentos: imobilização gessada em punho esquerdo, sessões de fisioterapia, acupuntura e o uso de medicações.Refere que está em tratamento médico atualmente.Faz acompanhamento, em terapia. 9.3 HISTÓRIA MÓRBIDA PREGRESSA Refere hipertensão arterial sistêmica em tratamento.Nega ter sido submetido a tratamento cirúrgico.Refere fratura de antebraço direito. 9.4 HISTÓRIA PESSOAL E SOCIAL Informou a escolaridade: ensino médio completo.Nega tabagismo.
Nega etilismo social. É sedentário.Relata que mora em casa própria.Informa que sabe dirigir.
CNH categoria AB, emitida em 21/06/21, válida até 20/06/31.” Sucede que, ao analisar os documentos médicos e previdenciários (ids c6cc14c, 9dea5c4, 6affd9a e 46fc396), verifica-se que o autor fora afastado de suas atividades laborativas mediante a percepção de benefício previdenciário nos anos de 2009 (27/01 a 28/02) e 2012 (03/04 a 03/05), em decorrência de tendinite nos punhos, com respectivas expedições de CATs, sendo o segundo afastamento do tipo B-91.Não há qualquer relato de dores lombares ou cervicais nesses documentos, tampouco comprovação médica nesse sentido.Ademais, de acordo com a própria inicial, o reclamante ficou afastado por longo período, de maio de 2012 a maio de 2019, quando supostamente fora convocado pela empresa para retomar as suas atividades.Nesse interregno, o autor ajuizou ação em face do INSS, tombada sob o nº 0016417-41.2012.8.19.0054, com vistas a restabelecer o benefício previdenciário cessado em 03/05/2012, todavia, não logrou êxito, pois a perícia técnica não constatou incapacidade laborativa em decorrência do diagnóstico de tendinite (id c6cc14c).Oportuno registrar que na ação judicial também não há qualquer relato de dores lombares ou problemas na coluna.Somente em 17/07/2018 o autor se queixou de dor na lombar, conforme laudo médico pericial confeccionado pelo perito do INSS (id 9963d70) em decorrência de requerimento de concessão de benefício previdenciário após o seu retorno à ré em meados de 2019, não sendo possível vincular esse sintoma ou o desenvolvimento da doença ao labor prestado na ré, tendo em vista a ausência de prestação de serviços desde a sua última alta previdenciária em 03/05/2012.Registre-se que o autor ajuizou ação trabalhista no ano de 2019 em face da ré, requerendo o pagamento de salários do período de afastamento em razão de limbo previdenciário, todavia, o seu pleito restou indeferido, conforme sentença de id eb80cf8, confirmada pelo TRT desta Região, consoante consulta processual.O contexto e a cronologia dos fatos acima delineados permitem concluir que as doenças na coluna relatadas na inicial não possuem relação com o trabalho, diante da ausência de prestação de serviços desde o afastamento previdenciário ocorrido em abril de 2012 e a primeira queixa do autor acerca desse quadro clínico específico, em meados de 2018.Sendo assim, não acolho a conclusão pericial de existência de “causa componente e concorrente entre o risco ocupacional presente na atividade exercida na reclamada e o quadro clínico apresentado pela periciado”.Ainda que não fosse o caso, a perícia constatou que “Não há invalidez ou incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico” e que “Não há alteração permanente da integridade física”, razão pela qual a pretensão igualmente estaria fadada ao insucesso.Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, danos materiais, pensão mensal e lucros cessantes em decorrência das doenças localizadas na coluna cervical e na coluna lombar.Quanto à tendinite nos punhos, sendo os últimos sintomas e afastamentos datados de 2012, os requerimentos encontram-se fulminados pela prescrição. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor atribuído à causa, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. HONORÁRIO PERICIAIS Considerando que a parte autora foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor e o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766, os honorários periciais deverão ser suportados pela União, nos termos do artigo 790-B da CLT, da Súmula 457 do TST e do Ato nº 88/2011 do E.
TRT da 1ª Região.Sendo assim, providencie a Secretaria da Vara a requisição de pagamento dos honorários periciais, observados os limites previstos no art. 4º do Ato nº 88/2011 do E.
TRT da 1ª Região, com redação dada pelo Ato nº 21/2020. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por LEANDRO IZIDORO MONTEIRO DE OLIVEIRA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., resolve rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; extinguir o processo com resolução do mérito, em relação às parcelas pecuniárias anteriores a 18/02/2017, com fulcro no inciso II do art. 487 do CPC; e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra que integra este decisum.Gratuidade de justiça e honorários (advocatícios e periciais), na forma da fundamentação.Custas no valor máximo de R$ 32.370,16, considerando o valor de R$ 1.968.810,00, pelo autor, que será dispensado do pagamento.Intimem-se as partes.Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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