TRT1 - 0100426-85.2021.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 07:44
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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04/06/2025 09:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/06/2025 09:39
Juntada a petição de Contraminuta
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26/05/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b26022c proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALTAIR DE MATTOS -
23/05/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) ALTAIR DE MATTOS
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23/05/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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09/05/2025 11:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/05/2025 11:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2025 11:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab2a504 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): ALTAIR DE MATTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual O juízo está garantido Id. (cc50c05/1d664c4 ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de cumprir adequadamente o comando contido no art. 896 do texto consolidado, notadamente aquele previsto no inciso I.
Isso porque, a recorrente transcreveu, nas razões do recurso de revista, a integralidade do capítulo impugnado.
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor da análise meritória do tema, constante do acórdão recorrido, de forma aleatória, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou, no caso, na petição de Id. b911895, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Veja-se, a propósito, o seguinte precedente da Subseção I Especializadas em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1.
A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72.
Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2.
Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto , não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses .
Precedentes.
Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018). (g.n.) Salienta-se, por fim, que não se trata de transcrição de capítulo extremamente sucinto do acórdão regional.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/1783 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
25/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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25/04/2025 11:08
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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03/02/2025 12:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 12:56
Encerrada a conclusão
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06/12/2024 10:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/12/2024 08:23
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALTAIR DE MATTOS em 05/12/2024
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05/12/2024 13:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
22/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ALTAIR DE MATTOS
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21/11/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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21/11/2024 11:06
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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17/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/10/2024
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16/10/2024 08:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/10/2024 08:49
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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02/10/2024 10:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/09/2024 18:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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07/08/2024 12:10
Distribuído por dependência
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eac7bfe proferida nos autos. DECISÃO - PJePor presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de petição interposto pela reclamada.Ao agravado para contraminuta.Decorrido o prazo, com ou sem apresentação da contraminuta, subam os autos ao E.
TRT.
NILOPOLIS/RJ, 23 de julho de 2024.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
06/11/2023 09:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/10/2023 18:00
Recebidos os autos para prosseguir
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28/03/2023 17:44
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
21/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de ALTAIR DE MATTOS em 20/03/2023
-
21/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de ALTAIR DE MATTOS em 20/03/2023
-
20/03/2023 22:03
Juntada a petição de Contraminuta
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08/03/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2023
-
08/03/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2023
-
08/03/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 16:00
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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07/03/2023 16:00
Expedido(a) intimação a(o) ALTAIR DE MATTOS
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07/03/2023 16:00
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
07/03/2023 16:00
Expedido(a) intimação a(o) ALTAIR DE MATTOS
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07/03/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 15:29
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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14/02/2023 18:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/02/2023 11:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/02/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2023
-
02/02/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 09:51
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
01/02/2023 09:51
Expedido(a) intimação a(o) ALTAIR DE MATTOS
-
01/02/2023 09:50
Admitido em parte o Recurso de Revista de ALTAIR DE MATTOS
-
01/02/2023 09:50
Admitido em parte o Recurso de Revista de Via S.A
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31/01/2023 07:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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31/01/2023 07:35
Encerrada a conclusão
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16/11/2022 11:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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14/11/2022 12:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/11/2022 14:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/10/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/11/2022
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29/10/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/11/2022
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29/10/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2022 11:15
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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28/10/2022 11:15
Expedido(a) intimação a(o) ALTAIR DE MATTOS
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28/10/2022 11:02
Conhecido o recurso de Via S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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28/10/2022 11:02
Conhecido o recurso de ALTAIR DE MATTOS - CPF: *27.***.*32-91 e não provido
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06/10/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/10/2022
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05/10/2022 12:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 12:57
Incluído em pauta o processo para 19/10/2022 10:00 SALA 2 (10h) ()
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21/09/2022 22:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/09/2022 10:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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25/05/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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