TRT1 - 0100996-50.2022.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b96c58 proferido nos autos.
JCGM DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Considerando a jurisprudência majoritária, pelos princípios da economia e celeridade processuais, tendo a ré comprovado o depósito do valor de 30% do crédito devido ao autor, recolhimento das custas e honorários advocatícios, defere-se o pagamento da execução requerido pela ré no Id 5f2dfd8, na forma do artigo 916 do CPC, eis que observados os requisitos legais.
Intimem-se o(a) executado(a) para ciência de que as demais parcelas deverão ser pagadas até dia 23 de cada mês ou primeiro dia útil subsequente a começar em 23/08/2025 (2/6), acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Ante concordância expressa do exequente no Id 1c8dfd3, expeça-se alvará: a) para recolhimento de custas pela guia de id 35def79; b) para honorários advocatícios, pela guia de id b6609c7, observando-se dados de Id 1c8dfd3; c) para conta vinculada do FGTS pelo valor de R$ 2.585,87; d) o saldo remanescente para a parte autora, observando-se dados de Id 1c8dfd3. Nos termos do acórdão de Id c711eb9, indefere-se expedição de ofício para habilitação ao seguro-desemprego. A fim de conferir maior agilidade na disponibilidade dos valores, a executada deverá efetuar os depósitos diretamente na conta indicada em Id 1c8dfd3.
Caso a ré não consiga efetuar o depósito na conta indicada por divergência de dados, deverá no mesmo dia efetuar o depósito judicial na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Ag 0179 à disposição deste Juízo.
SUSPENDAM-SE os atos de execução até a integralização da execução, ciente(s) o(s) executado(s) que os eventuais emolumentos para retirada de restrição de indisponibilidade de imóveis será sob sua(s) expensa(s).
Para fins da impugnação prevista no art. 884, da CLT, considerando que essa modalidade de pagamento é uma faculdade legal conferida ao executado, que renuncia à interposição de Embargos à Execução, deverá o exequente observar o início do seu prazo com a ciência da presente.
Ficam as partes intimadas/notificadas do inteiro teor deste despacho/decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 12 de agosto de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SONIA MARIA SILVA DE FARIA -
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efbc1b1 proferido nos autos.
JCGM DESPACHO PJe-JT
Vistos.
O deferimento do pagamento da execução na forma do artigo 916 do CPC depende do preenchimento dos requisitos legais: comprovação do pagamento das custas, dos honorários do advogado e também 30% dos créditos devidos ao exequente, neste incluído o FGTS, ainda que tenha que ser recolhido em conta vinculada, entendendo este Juízo que, se preenchidos todos os requisitos, é uma faculdade legal do executado essa forma de pagamento, o qual não pode ser obstado.
O requerimento de Id 5f2dfd8 não cumpre os requisitos legais, eis que não comprova o pagamento de honorários de advogado. Considerando a boa-fé do executado, venha com o comprovante de depósito do valor relativo aos honorários sucumbenciais, em 48 horas.
E ainda, antes da ciência da decisão acerca do pedido do parcelamento, caso a ré ainda tenha a intenção de manter o pagamento na forma do artigo 916, deverá depositar a 1ª parcela até dia 23/07/2025 na forma do parágrafo 2°, do artigo 916, sob pena de indeferimento, inclusive os acréscimos a título de juros e correção monetária legalmente previsto nesta modalidade de pagamento.
Ficam as partes notificadas do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 03 de julho de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CANTINHO DA LILI RESTAURANTE E DISTRIBUIDORA LTDA -
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 340a1df proferida nos autos.
DMO DECISÃO PJe
Vistos.
Ante o requerimento do exequente, dê-se início à execução dos créditos devidos.
Havendo MEI (microempreendedor individual) executado, inclua-se no polo passivo da execução também a pessoa física do titular, eis que, segundo a jurisprudência dominante na interpretação do art. 966 do Código Civil, a figura do microempreendedor individual “é mera ficção jurídica, que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (REsp 1.355.000/SP). Proceda-se com a ativação do instrumental técnico à disposição deste Juízo: Incluam-se os executados no BNDT, cumpridas as formalidades legais.
Ative-se o SISBAJUD, e em caso de bloqueio integral, voltem conclusos. Se infrutífero, junte-se consulta à Junta Comercial, e intime-se a parte exequente para fornecer meios eficazes para o prosseguimento da execução, ou requerer o que for de seu interesse, no prazo de 30 dias, e para ficar ciente de que, decorrendo tal prazo in albis, os autos serão arquivados temporariamente, e, decorrendo o prazo de dois anos sem sua manifestação, ocorrerá a declaração da prescrição intercorrente, conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT. CABO FRIO/RJ, 18 de junho de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CANTINHO DA LILI RESTAURANTE E DISTRIBUIDORA LTDA -
30/03/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de CANTINHO DA LILI RESTAURANTE E DISTRIBUIDORA LTDA em 24/03/2025
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25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS CABRAL LTDA em 24/03/2025
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25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de SONIA MARIA SILVA DE FARIA em 24/03/2025
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11/03/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/03/2025
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11/03/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 02:55
Publicado(a) o(a) edital em 12/03/2025
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11/03/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/03/2025
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11/03/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100996-50.2022.5.01.0432 9ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO RECORRENTE: SONIA MARIA SILVA DE FARIA RECORRIDO: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS CABRAL LTDA, CANTINHO DA LILI RESTAURANTE E DISTRIBUIDORA LTDA EDITAL O/A Gabinete 02, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS CABRAL LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para: Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:c711eb9,): " ACORDAM os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante, salvo quanto ao tópico de horas extras decorrentes do fato de sair da empresa após o expediente regular, diante da ausência de pedido expresso na inicial e de inovação recursal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar as reclamadas ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. " E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS CABRAL LTDA -
10/03/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) CANTINHO DA LILI RESTAURANTE E DISTRIBUIDORA LTDA
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10/03/2025 21:07
Expedido(a) edital a(o) DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS CABRAL LTDA
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10/03/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA SILVA DE FARIA
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27/02/2025 11:02
Conhecido em parte o recurso de SONIA MARIA SILVA DE FARIA - CPF: *33.***.*59-18 e provido em parte
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08/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2025
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07/02/2025 16:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2025 16:48
Incluído em pauta o processo para 18/02/2025 09:00 S Virtual - RSFF ()
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15/01/2025 19:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/10/2024 15:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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08/10/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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